Decreto nº 92 de 25/04/1995

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 abr 1995

Introduz as alterações 1ª a 16ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1ª O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso:

"VI- taxa de fiscalização de sorteios (Art. 1º da Lei nº 9.820)."

ALTERAÇAO 2ª O caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de (Art. 2º da Lei nº 9.820):

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicilio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 3ª O art. 4º fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4º da Lei nº 8.946)."

ALTERAÇÃO 4ª O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I e III, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores."

ALTERAÇÃO 5ª O inciso XI do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa à Lei 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;"

ALTERAÇÃO 6ª O art. 7º fica acrescido dos seguintes incisos:

"XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XVIII- a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766);

XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766)."

ALTERAÇÃO 7ª O art. 17 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088)."

ALTERAÇÃO 8ª O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é de vida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado."

ALTERAÇÃO 9ª O art. 21 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088)."

ALTERAÇÃO 10. O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado."

ALTERAÇÃO 11 - O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores."

ALTERAÇÃO 12. O art. 27 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (Art. 1º da Lei nº 8.766):

I - as armas de coleção e desporto;

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;

IV - a aquisição de munição nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."

ALTERAÇÃO 13. Renumerado o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 28 a 31 para, respectivamente, artigos 33 a 36, fica acrescentado do novo Capítulo VII, que trata "DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS", com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS (Art. 3º da Lei nº 8.920)

Art. 28. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.762, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.

Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.

Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º (quinto) dia útil:

I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";

II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.

Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.

Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:

I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando ao reaparelhamento dos órgãos central e regionais;

II- custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;

III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;

IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;

V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;

VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;

VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;

VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo."

ALTERAÇÃO 14. O caput, do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 20 da Lei nº 1.176)."

ALTERAÇÃO 15.O art. 33 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei nº 1.176)."

ALTERAÇÃO 16.O inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3º do artigo anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º As Alterações 1ª, 2ª e 13ª, produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A Alteração 3ª produz efeitos desde 1º de janeiro de 1993.

§ 3º As Alterações 6ª e 12ª, produzem efeitos desde 1º de setembro de 1992.

§ 4º As Alterações 7ª e 9ª, produzem efeitos desde 19 de maio de 1993.

§ 5º As Alterações 14ª, 15ª e 16ª produzem efeitos desde 1º de julho de 1994.

Florianópolis, 25 de abril de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA