Decreto nº 3.127 de 29/03/1989

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 abr 1989

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 29 de março de 1989.

CASILDO MALDANER

TAXAS ESTADUAIS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As taxas estaduais são as seguintes:

I - taxa de serviços gerais - TSG;

II - taxa judiciária - TJU;

III - taxa de segurança contra incêndios - TSI;

IV - taxa de prevenção contra sinistros (art. 1º da Lei nº 10.058/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria - TFP;"

V - taxa de segurança ostensiva contra delitos - TSO;

VI - taxa de fiscalização de sorteios (art. 1º da Lei nº 9.820); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

VII - taxa de segurança preventiva (art. 2º da Lei nº 10.058/95). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas estaduais competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, compete aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e serventuários da justiça e às entidades conveniadas ou contratadas para a prestação de serviços, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.

Art. 3º As taxas constantes deste Decreto serão pagas através de (art. 2º da Lei nº 9.820): (Redação dada pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 3º As taxas estaduais devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação - DAR, de modelo oficial."
  2) Ver art. 2º, da Lei nº 13.194, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, que dispõe sobre a conversão dos valores expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária para Real, sendo na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.

I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;

II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;

III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deve exigir a apresentação do respectivo documento de arrecadação devidamente quitado, retendo a via destinada ao órgão prestador do serviço. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

§ 2º As taxas instituídas pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, não poderão ter valor inferior a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (art. 1º da Lei nº 10.298/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 4º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V, VI e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão repassados (art. 3º da Lei nº 10.220/96):

I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Os valores relativos às taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º serão repassados, pela Secretaria de Estado da Fazenda, à Polícia Militar do Estado, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao do efetivo recolhimento."

§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se como produto da arrecadação das taxas, inclusive, os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O repasse de que trata o caput será efetuado nas contas sob os títulos Polícia Militar/taxa de segurança contra incêndios, Polícia Militar/taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria e Polícia Militar/taxa de segurança ostensiva contra delitos, conforme o caso, abertas nos Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e geridas pelo Comandante Geral da Polícia Militar."

§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se como produto da arrecadação das taxas inclusive os acréscimos ao principal, tais como a atualização monetária, juros moratórios e penalidades pecuniárias."

§ 3º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o Cadastro de Veículo Automotor, prevista na Tabela I, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores, executados por entidades conveniadas (art. 4º da Lei nº 8.946/92). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas que regem o repasse de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  § 4º A receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas (Art. 4º da Lei nº 8.946). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1993)

CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS-TSG

Art. 5º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 2º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I a III, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995)"
  "Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à incidência da taxa de serviços gerais são especificados nas Tabelas I a III, anexas a este Regulamento."

Art. 6º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividades inerente ao exercício do poder da polícia.

Art. 7º São isentos das taxas de serviços gerais:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os atos judiciais de qualquer natureza;

VII - o reconhecimento de firmas ou letras;

VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;

IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional de Habilitação, de categoria profissional, para servidores públicos estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;

X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XI - os atos relativos à Saúde Pública quanto à análise de projetos em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, em decorrência da construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995)"
  "XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a este Regulamento, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina -COHAB - SC;"

XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;

XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - a expedição da Cédula de Identidade para brasileiros, natos ou naturalizados;"

XIV - a aprovação de projetos referentes ao "Programa de Casas Econômicas", objeto de convênio firmado entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.

XV - as armas de coleção e desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XVI - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XVII - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XVIII - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XIX - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XX - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção (Art. 1º da Lei nº 8.766); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XXI - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos (Art. 1º da Lei nº 8.766). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

XXII - os atos destinados e relativos ao produtor rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1722 DE 08/02/2022).

Parágrafo único. Não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou do proprietário, relativa ao código 2.4.2.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual (CRLV) pelo proprietário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 03/03/2021).

Art. 8º A taxa de serviços gerais será recolhida:

I - até a data em que deva ser requerido o serviço ou atividade, quando esta ou aquele estiver sujeito a prazo certo;

II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.

Art. 9º O agente que expedir documento sujeito ao pagamento da taxa de serviços gerais indicará no mesmo o número do respectivo documento de arrecadação.

CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIARIA - TJU

Art. 10. A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.

Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de "habeas corpus" e "habeas data".

Art. 11. Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.

Art. 12. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. No caso de impugnação do valor da causa, se este for julgado procedente, deve ser recolhida a diferença apurada na taxa devida, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 13. A taxa judiciária será calculada à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) e terá:

I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência-UFR;

II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se o valor da UFR vigente à data do efetivo recolhimento da taxa.

Art. 14. São isentos da taxa judiciária:

I - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

II - os conflitos de jurisdição;

III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;

IV - as causas relativas à desapropriação;

V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

VI - as liquidações de sentenças;

VII - as habilitações de processos pendentes no Tribunal de Justiça;

VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;

X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados à cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;

XII - os processos de apresentação de testamento;

XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;

XV - as ações populares;

XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Art. 15. A taxa judiciária deve ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.

§ 1º A diferença da taxa judiciária, decorrente da impugnação do valor declarado da causa, deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 2º A diferença de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, à data do efetivo recolhimento.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS-TSI

Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros e de unidades contratadas ou conveniadas.

Art. 17. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:

I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 5º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 19.05.1993)"

Art. 18. A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 6º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
  Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995)"
  "Art. 18. A taxa de segurança contra incêndios, relativa a cada estabelecimento, é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela IV, anexa a este Regulamento.
  Parágrafo único. Na hipótese de imóvel empregado em atividade enquadrada em mais de um dos grupos previstos na Tabela IV, a taxa será devida pelo valor mais elevado."

Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).

Parágrafo único. A taxa será recolhida até 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. A taxa de segurança contra incêndios é devida anualmente, a partir do ano imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel e deve ser paga até o último dia útil do mês de março."

CAPÍTULO V - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO V
   DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E VISTORIA-TFP"

Art. 20. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes (art. 4º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes e o corte de árvores, quando solicitado pelo interessado."

Art. 21. São contribuintes da Taxa de Prevenção Contra Sinistros:

I - o titular do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;

III - o solicitante do serviço sujeito a sua incidência, nos demais casos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:
  I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
  II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil, de prédio de qualquer outra categoria;
  III - o solicitante do serviço de corte de árvores."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros (art. 7º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) (Art. 1º da Lei nº 9.088). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 19.05.1993)"

Art. 22. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 8º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a este Regulamento.
  Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança previstos na Tabela V, a taxa será devida pelo valor mais elevado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995)"
  "Art. 22. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria é devida em função do risco e do serviço, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela V, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores.
  Parágrafo único. Nos casos de imóveis dotados de mais de um dos sistemas de segurança constantes da tabela prevista neste artigo, a taxa será devida pelo valor mais elevado."

Art. 23. A Taxa de Prevenção Contra Sinistros será recolhida:

I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;

II - quando da execução do serviço, nos demais casos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhida:
  I - antes de iniciada a construção, quando for devida por fiscalização de projetos;
  II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria e de corte de árvores."

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS-TSO

Art. 24. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, pela Polícia Militar, através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.

Art. 25. São contribuintes da taxa de segurança ostensiva contra delitos os titulares de:

I - estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;

II - estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - estabelecimentos de diversões públicas e esportivos."

Art. 26. A Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 9º da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 com suas modificações posteriores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995)"
  "Art. 26. A taxa de segurança ostensiva contra delitos, é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a este Regulamento."

Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida trimestralmente relativamente a cada estabelecimento, e deve ser paga até o último dia útil do trimestre civil."

Parágrafo único. São isentas do pagamento da taxa de segurança ostensiva contra delitos (art. 1º da Lei nº 8.766): (Acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

I - as armas de coleção e desporto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.09.1992)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM (art. 3º da Lei nº 9.383/93). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 17.12.1993)"

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (art. 7º da Lei nº 10.058/95) (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VII
   DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS
   (Art. 3º da Lei nº 8.920) (Título acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 28. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 29. O contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito a sua incidência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 30. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 (art. 10 da Lei nº 10.298/96). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º (quinto) dia útil:
  I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";
  II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VII renumerado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

Art. 31. O atraso no recolhimento das taxas previstas nesta Lei sujeita o infrator:

I - à atualização monetária do tributo, de acordo com os critérios previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;

II - aos juros de mora fixados no art. 69 da Lei referida no inciso anterior;

III - à multa de 50 % (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor do tributo corrigido monetariamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.152, de 05.03.2002, DOE SC de 06.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Art. 32. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual sem exigir o comprovante do respectivo pagamento, ou aceitando pagamento inferior ao devido, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
  I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
  II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
  III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
  IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
  V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
  VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
  VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
  VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
  Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 33. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:

I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;

II - a via original, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, ou cópia autenticada, nos casos de pagamento a maior.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput devem ser protocolados na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 33..............................................................................
  § 1º ....................................................................................
  § 2º.....................................................................................
  § 3º A partir de 1º de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por qualquer outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2º da Lei nº 1.176). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.07.1994)"
  "Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1º de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 2º da Lei nº 1.176). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.07.1994)"
  § 1º ....................................................................................
  § 2º.....................................................................................
  "Art. 33. O valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR é fixado, no mês de janeiro de 1989, em NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), sendo atualizado monetariamente, a cada mês, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.
  § 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir Portaria fixando o valor da UFR, respeitado o disposto no caput.
  § 2º Para fins de cálculo do valor de taxa fixada em UFRs, considerar-se-á o valor vigente à data do efetivo pagamento. (Antigo art. 28 renumerado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
  2) Ver Decreto nº 3.225, de 19.10.2001, DOE SC de 22.10.2001, que convalida o pagamento de tributos efetuados no dia 11.10.2001, sem os acréscimos legais dos tributos vencidos no dia 10.10.2001.

Art. 34. (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34.O atraso ou a falta de pagamento das taxas estaduais sujeita o infrator: (Antigo art. 29 renumerado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o disposto no § 3º do artigo anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.07.1994)"
  "I - à atualização monetária do tributo, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aos juros mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - à multa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o valor de tributo corrigido monetariamente."

Art. 35. (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Ao agente público que praticar ato sujeito à incidência de taxa estadual, sem exigir o comprovante do respectivo pagamento ou aceitando pagamento inferior ao devido será aplicada a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, sem prejuízo das medidas penais e administrativas cabíveis.
  Parágrafo único. A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a imposição da penalidade prevista no artigo anterior. (Antigo art. 30 renumerado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"

Art. 36. (Suprimido pelo Decreto nº 1.620, de 13.02.1997, DOE SC de 13.02.1997, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. Os pedidos de restituição de taxas indevidamente pagas ou recolhidas a maior só serão aceitos quando instruídos com:
  I - as vias originais do respectivo documento de arrecadação, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, no caso de recolhimento indevido;
  II - a via original ou cópia autenticada, destinada ao contribuinte, do respectivo documento de arrecadação, nos casos de pagamento a maior.
  Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do contribuinte. (Antigo art. 31 renumerado pelo Decreto nº 92, de 25.04.1995, DOE SC de 26.04.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"