Decreto nº 9.162 de 31/07/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 jul 2000

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, criado pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 61, de 21 de julho de 1992, que trata do mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5875, de 23 de março de 1993.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de julho de 2.000, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador MIGUEL DE SOUZA

Secretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social

ANEXO REGULAMENTO - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E MINERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - PRODIC, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 21 DE JULHO DE 1992. CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E MINERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - PRODIC Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, regulamenta-se pelo presente Decreto e normas de caráter complementar a serem editadas pelo Poder Executivo Estadual.

Seção II - Das Finalidades

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia tem por finalidade apoiar e incentivar projetos de implantação, de ampliação e de modernização, que visem a elevar os níveis de produtividade e de competividade dos setores industrial, comercial, mineral e de prestação de serviço do Estado de Rondônia.

Art. 3º No caso de projetos industriais, comerciais e minerais, para efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Implantação - aqueles que apresentem como objetivo a introdução de uma nova unidade de produção ou de comercialização no mercado;

II - Ampliação - aqueles que visem ao aumento da capacidade nominal instalada de uma unidade produtiva existente, com ou sem diversificação do programa de produção original e o aumento do nível de comercialização e mercado, quando se tratar de unidade comercial;

III - Modernização - aqueles que tenham por objetivo a maior produtividade ou maior grau de competitividade dos bens produzidos ou comercializados, com a introdução de novos métodos e meios mais racionais.

Parágrafo único. No caso da ampliação a que se refere o inciso II deste artigo, quando se tratar de projeto comercial, serão contemplados com os incentivos do PRODIC, aqueles que comercializarem, prioritariamente bens produzidos no Estado.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 4º Para a execução do PRODIC, levar-se-á em conta os seguintes objetivos:

I - contribuir para o incremento da implantação, da ampliação e da modernização das atividades industriais, agroindustriais, minerais, comerciais e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento harmônico e sustentado do Estado;

II - estimular o beneficiamento e a transformação, em maior grau e volume, das matérias-primas regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando alternativas que favoreçam o surgimento de novos investimentos;

III - ampliar a capacidade competitiva dos produtos de Rondônia, pela melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;

IV - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento sócio-econômico e ecológico, pelo ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de pólos micro-regionais dinâmicos;

V - apoiar e estimular a formação de centros integrados de produção.

Seção IV - Das Ações e Estratégias

Art. 5º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º do presente Regulamento, o Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC estabelece a implementação das ações e estratégias a seguir compreendidas, bem como aquelas decorrentes de sua reavaliação e aperfeiçoamento:

I - a concessão de incentivos de natureza tributária, financeira, locacional e mercadológica;

II - a prestação de apoio técnico, quanto ao aperfeiçoamento gerencial e de recursos humanos, disponibilidade e acesso às fontes creditícias, de incentivos e de informações tecnológicas e mercadológicas, por meio da articulação interinstitucional;

III - a implantação de áreas, centros ou distritos industriais nos municípios, nos quais os fatores locacionais e tendências de crescimento se apresentem favoráveis;

IV - a implantação de projetos que visem a um maior grau de industrialização das matérias-primas regionais, sobretudo as de origem agropecuária, florestal, pesqueira e mineral, de forma a propiciar a verticalização e consolidação da economia estadual;

V - a articulação integrada com órgãos ligados ao setor primário, buscando o surgimento de unidades processadoras de pequeno porte na zona rural, obedecendo-se ao zoneamento sócio-econômico-ecológico;

VI - a promoção de ações de incentivo e de apoio as exportação e importações.

§ 1º Os incentivos de que trata o inciso I deste artigo serão concedidos, exclusivamente, por deliberações do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

§ 2º A articulação interinstitucional a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á com a constituição de grupos de trabalho instituídos pelo CONDER e coordenados pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC.

Seção V - Dos Subprogramas

Art. 6º Com a finalidade de viabilizar a implementação do conjunto de ações e estratégias preconizadas pelo PRODIC, ficam instituídos os seguintes subprogramas, com os seus respectivos objetivos:

I - SUBPROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO: Promover e apoiar a geração, a difusão e a adaptação de tecnologias voltadas ao aumento dos níveis de produção e produtividade, à melhoria da qualidade dos produtos, ao aproveitamento integral das matérias-primas regionais e seus resíduos, ao controle da poluição ambiental, e à geração alternativa de energia elétrica, bem como a capacitação de recursos humanos.

II - SUBPROGRAMA DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Orientar e estimular os investidores para a busca de melhores padrões de qualidade e de eficiência gerencial, com vistas a maior participação e competitividade no mercado.< /P>

III - SUBPROGRAMA PARA O FORTALECIMENTO DA AGROINDÚSTRIA REGIONAL: Promover e apoiar toda e qualquer ação que vise ao desenvolvimento da agroindustrialização, estimulando o aproveitamento, integral e racional das matérias-primas agropecuárias e extrativistas.

IV - SUBPROGRAMA DE APOIO AO APROVEITAMENTO DOS RECRUSOS MINERAIS: Estimular o aproveitamento, em maior escala, das matérias-primas minerais, por meio de processo industrial, de forma a contribuir para a maior participação do setor na economia estadual.

V - SUBPROGRAMA DE APOIO AO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS FLORESTAIS: Incentivar a diversificação, modernização e competitividade das empresas que utilizem matérias-primas florestais, estimulando o uso racional, a preservação e o controle ambiental.

VI - SUBPROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA PARA A INDUSTRIALIZAÇÃO: Implementar e apoiar as ações municipais que visem à implantação de áreas, centros e distritos industriais.

VII - SUBPROGRAMA DE GESTÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS E URBANOS: Fomentar a industrialização de materiais recicláveis.

VIII - SUBPROGRAMA DE TURISMO E GESTÃO AMBIENTAL: Estimular e apoiar as ações voltadas para o desenvolvimento do turismo, especialmente o ecoturismo.

IX - SUBPROGRAMA DE COMERCIALIZAÇÃO: Apoiar a comercialização da produção rondoniense, bem como as ações e projetos de fomento voltados à economia, fortalecimento e competitividade do comércio local. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26555 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - SUBPROGRAMA DE COMERCIALIZAÇÃO: Apoiar a comercialização da produção rondoniense.

X - SUBPROGRAMA DE APOIO AO MICRO FINANCIAMENTO: Implementar o uso da tecnologia do microcrédito orientado visando à estimulação de pequenos empreendedores no exercício de sua atividade econômica nos setores de comércio, produção e serviços;

XI - SUBPROGRAMA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR: Articular políticas e atividades relativas à inserção internacional de Rondônia nos campos da promoção do comércio exterior, fomento a investimentos, defesa comercial e cooperação internacional nas áreas técnica, científica, educacional, cultural e econômica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.928, de 20.12.2005, DOE RO de 23.12.2005)

Art. 7º Aos órgãos públicos e entidades relacionadas aos setores produtivos, é facultado o direito de elaborar e submeter à análise do CONDER, propostas, em forma de projetos, baseadas nos objetivos dos subprogramas.

Art. 8º Cabe à CONSIC o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho, relativas aos subprogramas e à CONSIT o apoio técnico necessário, bem como o permanente intercâmbio de informações e a prestação de assistência mútua, visando à implementação dos programas e projetos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.928, de 20.12.2005, DOE RO de 23.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Cabe a CONSIC o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho, relativas aos subprogramas."

Art. 9º Para a operacionalização dos subprogramas, os órgãos e entidades participantes serão os responsáveis em prover os grupos de trabalho dos recursos financeiros, materiais e outros que se fizerem necessários a sua execução.

Art. 10. Fica a critério do Conselho, o estabelecimento de níveis de prioridade para a execução dos subprogramas.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS Seção I - Da Natureza

Art. 11. Os instrumentos viabilizadores das ações preconizadas pelo PRODIC são os incentivos de natureza tributária, financeira, localização e mercado, que têm como finalidade estimular os investimentos nos setores industrial, agroindustrial, comercial, mineral e de prestação de serviços.

Seção II - Dos Beneficiários

Art. 12. Poderão se beneficiar dos incentivos do PRODIC pessoas jurídicas dos setores industrial, comercial, mineral agroindustrial e de prestação de serviços de micro, pequeno e médio porte, assim caracterizadas para efeito deste Regulamento:

I - Microempresa:

a) Industrial: Aquela que apresenta uma receita bruta anual de até 13.630,13 UPF/RO ou a geração de até 20 (vinte) empregos diretos;

b) Comercial e Prestação de Serviços: Aquela que apresentar receita bruta anual de 16.356,11 UPF/RO ou a geração de até 15 (quinze) empregos diretos;

II - Pequena Empresa:

a) Industrial: Aquela que apresenta receita bruta anual que variar de 13.630,13 a 137.793,40 UPF/RO ou a geração de 21 a 50 empregos diretos;

b) Comercial e de Prestação de Serviços: Aquela que apresentar receita bruta anual de 16.356,11 a 165.352,06 UPF/RO ou a geração de 15 a 30 empregos diretos;

III - Média Empresa:

a) Industrial: Aquela que apresentar receita bruta anual acima de 137.793,40 e abaixo de 405.068 UPF/RO ou a geração de mais de 50 empregos diretos;

b) Comercial e de Prestação de Serviços: Aquela que apresentar uma receita bruta anual acima de 165.352,06 e abaixo de 410.030 UPF/RO ou a geração de mais de 30 empregos diretos.

Parágrafo único. No caso de empresa que apresentar receita bruta anual e número de empregos diretos gerados de maneira que a enquadre, respectivamente, em diferentes portes, considera-se, para efeito deste regulamento, aquele que a caracterizar no porte maior.

Art. 13. A receita bruta anual a que se refere o "caput" do art. 12, deste Decreto será considerada, para efeito deste Regulamento, nos seguintes casos:

I - da empresa nova - considerar-se-á o faturamento bruto projetado para um período de 12 (doze) meses;

II - da empresa já existente - considerar-se-á aquela com, no mínimo, um ano civil de operação, além de sua receita bruta apurada no último balanço, o faturamento projetado para o período de 12 (doze) meses seguintes, prevalecendo o que for maior.

Art. 14. O CONDER, por instrução normativa, em relação ao setor industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços relacionará os segmentos e atividades beneficiárias dos incentivos do PRODIC.

Art. 15. Somente poderão se utilizar dos incentivos deste Regulamento, os beneficiários que estejam em dia com as obrigações do Fisco Municipal, Estadual e Federal.

Seção III - Dos Critérios Para Concessão

Art. 16. Os critérios para a concessão dos incentivos do PRODIC serão objeto de regulamentação específica.

Art. 17. Para efeito de aprovação e concessão dos incentivos, o CONDER levará em consideração as faixas de prioridades relativas definidas em cada regulamento específico.

§ 1º As faixas de prioridade têm por objetivo representar os limites mínimos e máximos para efeito de determinação do nível de concessão do incentivo pleiteado, conforme as escalas a serem estabelecidas em cada regulamento específico.

§ 2º Os valores dos pontos, os aspectos e percentuais relativos a cada critério poderão ser suprimidos e alterados, desde que, mediante estudos técnicos aprovados pelo CONDER, constatar-se tal necessidade.

Art. 18. Os pleitos que não atingirem os limites mínimos estabelecidos não farão jus ao incentivo solicitado.

Seção IV - Do Acesso aos Incentivos

Art. 19. As empresas interessadas em obter a concessão dos incentivos do PRODIC deverão apresentar na CONSIC, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:

I - Requerimento ao CONDER; (AC pelo Dec.11928, de 20.12.05 - efeitos a partir de 23.12.05)

II - Carta de Intenção relativa ao incentivo pleiteado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.928, de 20.12.2005, DOE RO de 23.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. As empresas interessadas em obter a concessão dos incentivos do PRODIC deverão encaminhar requerimento ao CONDER, por intermédio da Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio - CONSIC, acompanhados de Carta de Intenção relativa ao incentivo pleiteado."

§ 1º A Carta de Intenção a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo será analisada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIC e CONSIT, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da sua apresentação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.928, de 20.12.2005, DOE RO de 23.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Carta de Intenção a que se refere o "caput" deste artigo será analisada pela CONSIC, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da sua apresentação."

§ 2º Deferida a Carta de Intenção pela CONSIC, a empresa proponente deverá apresentar o projeto técnico e de viabilidade econômica, relativa ao incentivo pleiteado, conforme o roteiro a ser definido e no prazo determinado por resolução do CONDER.

§ 3º À CONSIC caberá a análise do projeto, devendo apresentar seu parecer, dentro do prazo a ser estabelecido pelo CONDER.< /P>

§ 4º A análise dos projetos inclui realização de vistoria técnica às instalações da empresa proponente, com expedição do respectivo laudo.

§ 5º Tendo obtido o parecer favorável, a CONSIC encaminhará o projeto ao CONDER, instruindo sua proposição com o respectivo relatório de análise técnica.

§ 6º Da decisão da CONSIC, cabe recurso ao CONDER.

§ 7º Referendada a conc3essão do incentivo por resolução do CONDER, será expedido termo de concessão específico.

Art. 20. O termo de concessão a que se refere o § 7º do artigo anterior deverá conter os seguintes dispositivos:

I - caracterização da empresa beneficiária;

II - tipo, prazo, forma, nível de concessão ou valor incentivado;

III - obrigatoriedade, pela beneficiária, de atender à vistoria técnica, visando ao integral cumprimento do disposto neste Regulamento;

IV - obrigatoriedade da empresa beneficiária de assumir as condições e ônus constantes neste Decreto e normas complementares;

V - sujeição, pela beneficiária, às penalidades a que se refere art. 34 deste Regulamento, quando da ocorrência de quaisquer das infrações nele previstas.

Art. 21. As empresas que já tenham sido beneficiadas com os incentivos do PRODIC somente poderão ser contempladas mais uma vez, se tiverem comprido os programas de inversões e as obrigações contratuais do financiamento anterior e apresentem projeto de ampliação ou modernização.

Parágrafo único. No caso de inadimplência ou qualquer outra infração de responsabilidade do beneficiário com o agente financeiro, cabe a este, além do mais, a aplicação de medidas judiciais cabíveis a cada caso.

Art. 22. Não terão acesso aos inventivos do PRODIC:

I - empresas nas quais os Conselheiros e membros do CONDER detenham poder de direção ou sejam acionistas e cotistas;

II - empresas irregulares, quer na constituição, quer no funcionamento;

III - empresas que tenham cometido qualquer uma das infrações previstas no art. 33 deste Regulamento;

IV - outras situações que venham a ser estabelecidas pelo CONDER.

Seção V - Do Incentivo Tributário

Art. 23. O incentivo de natureza tributária, regido pela Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 9079, de 02 de maio de 2000, consiste na outorga de crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor:

I - do ICMS debitado no período, no caso de implantação;

II - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto no caso de ampliação e modernização.

Seção VI - Do Incentivo de Localização

Art. 24. O incentivo de natureza de localização tem por finalidade estimular a instalação de unidades industriais em locais adequados, propiciando melhores condições para o controle de agentes poluentes, bem como proporcionando melhor ordenamento urbano.

Parágrafo único. Os locais adequados a que se refere o "caput" deste artigo correspondem às áreas, centros ou distritos industriais, definidos nos Planos Diretores Municipais.

Art. 25. Em se tratando de projetos de assentamento em áreas do Poder Público Municipal, caberá aos municípios normatizar as operações de concessão e de acompanhamento da instalação de indústrias nesses setores.

Parágrafo único. Quando solicitado e por indicação do CONDER, o Governo do Estado prestará o apoio técnico e financeiro aos municípios nos projetos de implantação de áreas, centros e distritos industriais.

Art. 26. No caso da implantação de áreas, centros ou distritos industriais pelo Estado, em terras de seu domínio, cabe a este a responsabilidade da implantação das obras de infra-estrutura na área do projeto.

Art. 27. A concessão de lotes localizados em áreas, centros ou distritos industriais sob a responsabilidade da Administração do Estado ficará a cargo do CONDER.

Parágrafo único. Os critérios para concessão dos lotes industriais serão objetos de regulamentação específica.

Seção VII - Do Incentivo de Mercado

Art. 28. O incentivo de natureza mercadológica tem por finalidade privilegiar as empresas industriais, comerciais, minerais e prestadoras de serviços que se disponham a colocar no mercado, produtos e serviços que tenham sua origem no Estado de Rondônia.

Art. 29. Para efeito deste Regulamento, entende-se por produtos originados do Estado de Rondônia, aqueles da produção agropecuária, extrativos vegetais e minerais, os agroindústrias e industriais, cuja participação da matéria-prima regional, na sua composição, corresponda a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seus componentes.

Art. 30. O incentivo de mercado consiste, basicamente, em privilegiar, por meio da política de compras do Governo do Estado, de produtos originados ou produzidos em Rondônia, em relação aos de concorrência externa, observando o disposto na Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo deve estar de acordo com as normas de Administração Pública para licitações.

§ 2º O CONDER, por atos normativos, estabelecerá os critérios e o disciplinamento para aplicação do disposto nesta Seção.

Seção VIII - Do Incentivo Financeiro

Art. 31. O incentivo de natureza financeira tem por finalidade promover o financiamento, por linhas de crédito, da implantação, ampliação ou modernização de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, minerais e de prestação de serviços no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos financeiros será efetuada pelo Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER objeto de Regulamentação específica, e de quaisquer outras linhas de créditos de incentivo ao desenvolvimento regional.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Infrações

Art. 32. As infrações neste Regulamento, serã o aplicadas de acordo com o que se estabelece no art. 34 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas em outros atos legais.

Parágrafo único. Para fins da regulamentação dos incentivos do PRODIC, constituí infração de ação e de omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, pela empresa beneficiária, das condições estabelecidas para a concessão dos incentivos.

Art. 33. São consideradas infrações as seguintes situações de fato:

I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados no projeto, objeto de concessão do incentivo, bem como o descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a este ato;

II - ato ou ocorrência grave, da responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique prejuízo, risco, ônus social e degradação do meio ambiente;

III - ato comprovado de burla ao fisco em qualquer instância;

IV - alteração total ou parcial de matérias-primas, insumos ou outros componentes, bem como no produto final, visando a mascarar suas características, origem, finalidade ou destino ou comercial, no intuito de obter qualquer dos incentivos do PRODIC ou benefício deles decorrentes;

V - declaração ou prestação de informação falsa pela empresa, seja na fase anterior ou durante o período de usufruto do benefício, caracterizada a sua intenção de tirar proveito, lucro ou vantagem em relação ao incentivo obtido;

VI - descumprimento, no todo ou em parte, do projeto objeto da concessão dos incentivos do PRODIC, sem a prévia e expressa autorização do CONDER;

VII - recolhimento do ICMS fora do prazo regulamentar;

VIII - impedimento ou dificultação do acesso aos documentos contábeis ou comerciais aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização dos incentivos concedidos;

IX - não atendimento às notificações dos órgãos gestores do incentivo concedido dentro do prazo e na forma que lhe for solicitado;

X - manutenção da administração e a contabilidade do empreendimento beneficiado fora do Estado de Rondônia;

XI - não atendimento, no todo ou em parte, das exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CONDER para a concessão dos incentivos do PRODIC;

XII - caracterização como inadimplentes junto ao Agente Financeiro, à SEDES ou à SEFIN, quanto ao cumprimento de todas as exigências decorrentes do usufruto do incentivo obtido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.490, de 18.08.2009, DOE RO de 19.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - caracterização como inadimplentes junto ao Agente Financeiro, à SEAPES ou à SEFIN, quanto ao cumprimento de todas as exigências decorrentes do usufruto do incentivo obtido."

Parágrafo único. As decisões do CONDER serão irrecorríveis, assegurado, porém, o amplo direito de defesa.

Seção II - Das Penalidades e Sua Aplicação

Art. 34. A efetivação dos fatos e condutas proibidas, a que refere o art. 33, implicam a aplicação das seguintes penalidades:

I - suspensão automática do incentivo concedido, caso se configure o que dispõe nos incisos II, III do art. 33;

II - suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, configuradas quaisquer das situações dispostas nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 33;

III - aplicação de multas em UPF/RO, cujos percentuais relativos a cada situação serão estabelecidos pelo CONDER, por instruções normativas;

IV - aplicação de outras penalidades que venham a ser previstas pelo CONDER em atos complementares a este Decreto.

§ 1º Para as situações em que for aplicada a suspensão automática ou temporária, o CONDER, mediante resolução, poderá estabelecer multas específicas, no que couber;

§ 2º Verificada a ocorrência de quaisquer das infrações mencionadas ou no art. 33 deste Regulamento e outras que vierem a ser prescritas pelo CONDER, será lavrado auto de infração específico visando à abertura do conseqüente processo administrativo;

§ 3º Para fins das ações de acompanhamento e fiscalização, não prevalecerá quaisquer disposições excedentes ou limitativas do direito de requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos e projetos, inspecionar processo de produção e realizar diligências afins;

§ 4º O CONDER, por resoluções e normas complementares a este Decreto, estabelecerá prazos e outras providências necessárias à aplicação das penalidades.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER baixará atos normativos estabelecendo os modelos de formulários e demais documentos indispensáveis ao funcionamento do processo de concessão dos incentivos do PRODIC.

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo CONDER, observados os princípios da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, os princípios e diretrizes das Constituições Estadual e Federal, ouvida a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, bem como a aplicação genérica e isonômica da decisão a todas as empresas incentivadas, na mesma situação fática. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.490, de 18.08.2009, DOE RO de 19.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo CONDER, observados os princípios da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, os princípios e diretrizes das Constituições Estadual e Federal, ouvida a Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, bem como a aplicação genérica e isonômica da decisão a todas as empresas incentivadas, na mesma situação fática."

Art. 37. A legislação relativa ao Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC poderá ser revista, sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia implicarem sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes da Constituição Estadual.

Porto Velho (RO), 31 de julho de 2000.