Decreto nº 11.928 de 20/12/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2005

Introduz alterações no Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC aprovado pelo Decreto nº 9.162, de 31 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC aprovado pelo Decreto nº 9.162, de 31 de julho de 2000:

I - o caput do artigo 8º:

"Art. 8º Cabe à CONSIC o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho, relativas aos subprogramas e à CONSIT o apoio técnico necessário, bem como o permanente intercâmbio de informações e a prestação de assistência mútua, visando à implementação dos programas e projetos."

II - o caput do artigo 19:

"Art. 19. As empresas interessadas em obter a concessão dos incentivos do PRODIC deverão apresentar na CONSIC, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:"

III - o § 1º do artigo 19:

"§ 1º A Carta de Intenção a que se refere o inciso II do caput deste artigo será analisada pelas Coordenadorias Consultivas - CONSIC e CONSIT, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir da sua apresentação"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC aprovado pelo Decreto nº 9.162, de 31 de julho de 2000:

I - o inciso XI do artigo 6º:

"XI - SUBPROGRAMA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR: Articular políticas e atividades relativas à inserção internacional de Rondônia nos campos da promoção do comércio exterior, fomento a investimentos, defesa comercial e cooperação internacional nas áreas técnica, científica, educacional, cultural e econômica;"

II - os incisos I e II do artigo 19:

"I - Requerimento ao CONDER;

II - Carta de Intenção relativa ao incentivo pleiteado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em........de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES

Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social