Decreto nº 90.275 de 02/10/1964

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1984

Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 75.781, de 27 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE terá sede e foro no Distrito Federal."

Art. 2º A transferência do órgão para o Distrito Federal far-se-á em 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Murillo Macedo."