Decreto nº 75.781 de 27/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1975

Altera a denominação do Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, concede autonomia administrativa e financeira, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:

Art. 1º O Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966, integrado à estrutura do Ministério do Trabalho, passa a denominar-se Serviço Especial de Bolsas de Estudo, permanecendo a sigla PEBE.

Art. 2º O Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, tem por finalidade propiciar ensino a trabalhadores sindicalizados, empregados de entidades sindicais de todos os graus e categorias, seus filhos e dependentes, nas quatro últimas séries do 1º grau e em todas as séries do 2º grau, bem como no ensino superior em carreiras prioritárias, seja através de bolsas de estudo ou sob modalidade outra de apoio financeiro julgada mais conveniente.

Parágrafo único. A viúva de associado ou empregado de quaisquer das entidades constantes deste artigo, enquanto nessa condição de viuvez, poderá candidatar-se às bolsas de estudo concedidas pelo PEBE.

Art. 3º Na distribuição das bolsas de estudo o PEBE contará, sempre que necessário, com a colaboração dos Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores.

Art. 4º As bolsas de estudo constituem auxílio ao custeio das despesas essenciais à educação, aos gastos de alimentação, material, vestuário, transporte, assistência médica e odontológica.

Art. 5º O Serviço Especial de Bolsas de Estudo contará com um Conselho Deliberativo constituído de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro do Trabalho e integrado por:

a) dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais será o Diretor Executivo do PEBE;

b) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

c) dois representantes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores.

§1º O Conselho será presidido pelo Diretor Executivo do PEBE, com os votos de qualidade e desempate, cabendo ao outro representante do Ministério do Trabalho substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

§ 2º O representante do Ministério da Educação e Cultura e seu suplente serão indicados pelo titular daquela Pasta.

§ 3º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão em listas tríplices, ao Ministro do Trabalho os seus candidatos a membros efetivos e suplentes do Conselho.

§ 4º Será de três (3) anos o mandato dos membros do Conselho enumerados na letra c deste artigo.

§ 5º O artigo 1º, item I, alínea g do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) Conselho Deliberativo do Serviço Especial de Bolsas de Estudo".

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

a) estabelecer normas e critérios para aplicação dos recursos destinados ao PEBE;

b) decidir sobre o plano anual de aplicação de recursos e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;

c) aprovar as normas e critérios a serem adotados na concessão das bolsas;

d) fixar, anualmente, o total de bolsas de estudo a serem distribuídas pelo PEBE, por projeto;

e) aprovar projetos ligados às atividades do PEBE;

f) aprovar, anualmente, instruções para execução da programação do PEBE no exercício seguinte, inclusive fixando os valores das bolsas e de outras modalidades de apoio financeiro;

g) acompanhar e fiscalizar a execução dos planos e programas do PEBE;

h) aprovar inscrições, no PEBE, de sindicatos, escolas técnicas e faculdades para participarem das atividades do órgão;

i) fixar quotas para a concessão de bolsas de estudo e decidir sobre as respectivas ampliações;

j) decidir sobre contrapartidas oferecidas por entidades sindicais com vistas à ampliação de quotas de bolsas de estudo;

l) decidir sobre recursos interpostos por entidades sindicais, responsáveis pela habilitação às bolsas de estudo;

m) decidir sobre ressarcimento de bolsas de estudo;

n) apreciar e aprovar relatórios apresentados pelos órgãos incumbidos da execução dos planos e programas formulados pelo PEBE e da aplicação dos recursos e pagamentos feitos à conta do Fundo Especial de Bolsas de Estudo;

o) apresentar, anualmente, ao Ministro do Trabalho, relatório geral das atividades do PEBE;

p) elaborar o Regimento Interno do Conselho e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. A representação do Conselho competirá ao seu Presidente.

Art. 7º Fica assegurada ao Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 8º Fica criado no Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo Especial de Bolsas de Estudo", destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão.

Art. 9º Constituem recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo:

I - dotações específicas consignadas no Orçamento da União;

II - contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;

III - rendas provenientes de acordos, inclusive celebrados com entidades internacionais;

IV - recursos provenientes de receitas diversas;

V - reembolso efetuado por ex-bolsistas beneficiados pelo órgão;

VI - recursos provenientes de contrapartida oferecida por entidades sindicais;

VII - importâncias revertidas pela anulação de bolsas de estudo;

VIII - saldos de contas do Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE verificados na data da publicação deste Decreto.

§ 1º Os recursos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo ou a ele destinados serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A. em conta especial sob o título "Fundo Especial de Bolsas de Estudo" à conta e à ordem do Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE.

§ 2º Os saldos do Fundo Especial de Bolsas de Estudo verificados no fim de cada exercício financeiro integrarão a receita do exercício seguinte.

§ 3º O Fundo Especial de Bolsas de Estudo será gerido pelo Diretor Executivo do PEBE, que o movimentará juntamente com o responsável pelo setor financeiro.

Art. 10. O Banco do Brasil S/A., mediante convênio com o PEBE executará, através de sua rede de agências, plano que assegure o cumprimento das autorizações de pagamento das bolsas previstas neste Decreto a débito do Fundo Especial de Bolsas de Estudo.

Parágrafo único. No mencionado Fundo serão também debitadas as despesas bancárias decorrentes da execução dos serviços relativos ao convênio de que trata o artigo.

Art. 11. As propostas de Orçamento do Fundo Especial de Bolsas de Estudo deverão ser submetidas à consideração do Ministério do Trabalho, observando a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.

Art. 12. Fica mantida a atual Tabela de Pessoal do Programa Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, até que os respectivos cargos e funções sejam classificados e transformados na sistemática da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho prestará ao PEBE toda a colaboração de que necessitar inclusive no que se refere ao pessoal, até que seja implantado o Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei citada neste artigo.

Art. 13. A organização, a competência, o funcionamento das unidades integrantes do PEBE, bem como as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho nos termos da legislação em vigor.

Art. 14. As despesas de natureza administrativa decorrentes da aplicação do presente Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do PEBE.

Art. 15. O Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE terá sede e foro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 63.177, de 27 de agosto de 1968 e 68.314, de 3 de março de 1971.

Brasília, 27 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

José Carlos Soares Freire.

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

Elcio Costa Couto."