Decreto nº 8.868 de 07/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 1997

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997;

Considerando que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operações internas com produtos de informática e automação;

Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para a arrecadação proveniente desse setor,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, fica reduzida, até 30 de setembro de 1997, de 58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, durante o período de sua vigência.

Art. 2º A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, e produzindo efeitos desde 1º de julho de 1997.

Campo Grande, 07 de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 8.868, DE 07 DE JULHO DE 1997

CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA - SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH)

8471.10.0000

8471.20.0000

8471.92.0401

8471.92.0402

8471.92.0499

8471.92.0500

8471.92.0600

8471.92.0700

8471.92.0801

8471.92.0802

8471.92.0899

8471.92.0900

8471.92.9900

8471.93.0301

8471.93.0399

8471.93.0400

8471.93.0501

8471.93.0502

8471.93.0503

8471.93.0599

8473.30.0100

8471.99.0199

8471.99.0200

8471.99.0300

8471.99.0600

8471.99.0700

8471.99.0901

8471.99.1100

8471.99.1200

8473.30.0300

8473.30.0500

8473.30.0600

8473.30.0800

8473.30.0900

8473.30.1300

8542.11.9900