Decreto nº 8.842 de 18/08/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 ago 2009

Regulamenta a Lei nº 5.933, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização municipal para a realização de serviços que danifiquem as vias públicas pertencentes a jurisdição de Natal.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 55, Inciso IV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º A responsabilidade por danos causados por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, nas vias públicas, em pistas de rolamento de veículos, em áreas de uso comum do povo, ou em calçadas para circulação de pedestres, pertencentes ao Município do Natal, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.933, de 2 de julho de 2009, será apurada mediante procedimento estabelecido neste Decreto.

Art. 2º Os interessados em realizar serviços, que impliquem em danos às vias públicas encravadas no território do Município do Natal, terão que requerer a competente autorização, junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infra-Estrutura - SEMOPI, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo dos projetos ou planos de trabalho, para pronunciar-se, concedendo, alterando ou negando a autorização, se for o caso.

§ 1º O prazo estabelecido no caput do artigo será reduzido para 05 (cinco) dias quando evidente a situação de urgência, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 5.933/2009.

2º Quando as obras, reparos ou serviços tiverem, como duração máxima, o período de 12 (doze) horas, não implicando em obstrução, mesmo que parcial do trânsito de veículos ou pedestres, ou a urgência demandar a impossibilidade de requerimento prévio, e com o projeto ou plano de trabalho previamente aprovados, fica dispensada a autorização contida no art. 2º, devendo, no entanto, ser o fato comunicado por escrito à SEMOPI, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, ou dia útil subseqüente, no caso de o prazo recair em final de semana ou feriado.

Art. 3º Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, as exigências contidas no art. 5º e incisos da Lei nº 5.933/2009, além da data de início da intervenção e previsão de término.

§ 1º Deverá ser anexado ao requerimento, quando das intervenções de médio e grande porte, a prova da caução estabelecida no art. 17 da Lei nº 5.933/2009 e que alcança o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços de recomposição do equipamento público danificado e suas possíveis conseqüências, com os fins de se garantirem as obras de reparo das vias públicas.

§ 2º A caução poderá ser prestada mediante:

I - Pecúnia;

II - Fiança Bancária; ou

III - Seguro Garantia.

Art. 4º A reparação dos danos deverá ser realizada em até 12 (doze) horas após a conclusão dos serviços, trechos ou etapas, sob pena de se incidirem as multas cominadas na Lei nº 5.933/2009.

Art. 5º A SEMOPI até 48 (quarenta e oito) horas antes do início previsto expedirá autorização do serviço ou comunicará ao interessado o indeferimento do pedido, com necessária justificativa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser iniciado o serviço sem a respectiva autorização de que trata este artigo.

Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 5.933/2009, a SEMOPI notificará o interessado para que inicie imediatamente o reparo necessário sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º A notificação deverá conter a descrição dos serviços a serem realizados, pelo responsável pelo dano e a advertência da possibilidade de ser cominada a multa de que trata os arts. 19 e 21, da Lei nº 5.933/2009, caso não haja o pronto reparo indicado.

Art. 7º Não atendida a notificação de que trata o artigo anterior, a SEMOPI aplicará, através de autuação em formulário próprio, as multas cominadas na Lei nº 5.933/2009, conforme gradação disposta em seu art. 19, para as empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos.

§ 1º Aplicada a multa, será concedido o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa perante a Comissão de Fiscalização da SEMOPI.

§ 2º A apresentação de defesa gera efeito suspensivo quanto à cobrança da exação.

§ 3º Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, estando a multa vigente por 30 (trinta) dias, será o processo remetido a Procuradoria Geral do Município, para inscrição da dívida em Dívida Ativa não Tributária e cobrança judicial, se for o caso.

§ 4º Após a recomposição, pela SEMOPI, da via danificada será feito levantamento do custo do serviço realizado, e descontado o valor da caução previamente depositada. Caso trate-se de serviço de pequeno porte ou a caução apresentada seja insuficiente, será a empresa notificada para pagar o serviço, de acordo com a planilha apresentada.

Art. 8º A Comissão de Fiscalização indicada no artigo anterior será composta por 03 membros, todos da SEMOPI, onde obrigatoriamente participará:

I - O Coordenador da Equipe de Fiscalização;

II - O Fiscal responsável pela fiscalização in loco da empresa autuada;

III - Servidor efetivo, designado pelo Sr. Secretário da SEMOPI.

§ 1º As atribuições dos membros da Comissão de Fiscalização se encontram descritas no anexo I do presente Decreto.

§ 2º A Comissão de Fiscalização ficará responsável pelo recebimento das intervenções de pequeno espectro, sendo de responsabilidade da Comissão de recebimento de Obras do Município o recebimento das intervenções, nas quais seja exigida a caução.

Art. 9º O responsável pelo dano será notificado para pagar os serviços de recomposição realizados pela SEMOPI, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O responsável fará jus ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas caso efetue o pagamento relativo à recomposição pela SEMOPI dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 10. A receita das multas, de que trata o art. 19 da Lei nº 5.933/2009, bem como o ressarcimento do serviço de recomposição feito pela SEMOPI, serão destinados às obras de conservação da Cidade do Natal, atendendo as previsões orçamentárias.

Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições encontradas.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de agosto de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, COM FINS DE OPERACIONALIZAR A LEI nº 5.933/2009. (EXECUÇÃO DE OBRAS, REPAROS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS). ATRIBUIÇÕES ANEXO I - AO DECRETO Nº 8.842/2009

1. FISCAL DE CAMPO

Esta atividade será exercida por técnico e/ou estagiário do curso de nível médio em construção civil e estagiário do curso superior em engenharia civil, que terá as seguintes atribuições:

1.1. Verificar e inspecionar in loco, a execução das obras, reparos ou serviços, conforme Lei nº 5.933;

1.2. Fazer levantamentos geométricos;

1.3. Levantar quantitativos de serviços;

1.4. Fornecer relatórios;

02. SUPERVISOR

Essa atividade será exercida por profissional de nível superior em Engenharia Civil, possuindo as seguintes atribuições:

2.1. Supervisionar as atividades do fiscal de campo;

2.2. Analisar os pedidos de autorização para execução de obras, reparos ou serviços, conforme a Lei nº 5.933 e emitir parecer;

2.3. Dar autorização para execução de obras, reparos ou serviços, quando se tratar de casos urgentes, conforme Lei nº 5.933;

2.4. Verificar e inspecionar in loco, a sinalização colocada em via pública, para a execução das obras, reparos ou serviços, conforme a Lei nº 5.933/2009;

2.5. Fornecer relatórios;

2.6. Informar ao Coordenador quais obras, reparos ou serviços, devem ser embargados, conforme o disposto da referida Lei Municipal;

2.7. Substituir o coordenador na sua ausência.

03. COORDENADOR

Esta atividade será exercida por profissional de Nível Superior em Engenharia Civil, possuindo as seguintes atribuições:

3.1. Coordenar todos os trabalhos aos quais estão envolvidos fiscais e supervisor;

3.2. Manter contatos com outras secretarias, principalmente com a SEMOB, SEMURB, SEMSUR, SEMUT e URBANA, quando for necessária a interveniência dessas, em procedimentos indispensáveis ao cumprimento da Lei nº 5.933/2009;

3.3. Homologar os pedidos de autorizações para execução de obras, reparos ou serviços, conforme a supracitada Lei;

3.4. Calcular e determinar o valor da caução, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 5.933/2009;

3.5. Calcular e imputar, juntamente com a SEAC, as multas previstas aos infratores da Lei;

3.6. Aplicar, juntamente com a SEAC, as penalidades previstas;

3.7. Calcular o valor das indenizações, cobrando o valor, aos infratores em favor do Município de Natal, para aplicação nas obras de conservação do Município;

3.8. Fazer acordo e calcular o valor das compensações financeiras, envolvendo troca de serviços e parcerias, conforme citado em Lei;

3.9. Homologar o Termo, onde a comissão de recebimentos de obras da SEMOPI, atesta a qualidade das obras, reparos ou serviços, conforme a Lei nº 5.933/2009;

3.10. Proceder, juntamente com a SEAC, embargos as obras, reparos ou serviços, conforme a Lei nº 5.933;

3.11. Manter contato com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, quando for necessário a interveniência desses, em procedimentos indispensáveis ao cumprimento da Lei nº 5.933;

04. AUXILIARES

Citadas funções serão ligadas diretamente a Coordenação:

4.1. Secretária

A atividade será exercida por profissional qualificado com comprovada experiência em técnicas de redação e informática e com grau de escolaridade equivalente ao segundo grau completo, que terá as seguintes atribuições:

4.1.1. Realizar serviços burocráticos junto a coordenação no grupo de trabalho;

4.2. Auxiliar jurídico

Essa atividade será exercida por profissional de nível superior do curso de direito e o estagiário da área, a partir do quinto período que terá as seguintes atribuições:

4.2.1. Auxiliar a coordenação na interpretação da Lei nº 5.933;

4.2.2. Manter contato com a Assessoria Jurídica da SEMOPI quando houver a necessidade de parecer nas questões jurídicas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.933.