Decreto nº 87.230 de 31/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1982

Aprova o Regulamento da Guarda Portuária, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 3, de 27 de janeiro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Guarda Portuária, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha e dos Transportes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

lbrahim Abi-Ackel.

Maximiano Fonseca.

Clodoaldino Soares Severo.

Eliseu Resende

REGULAMENTO DA GUARDA PORTUÁRIA, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 87.230, DE 31 DE MAIO DE 1982

Art. 1º O policiamento interno das instalações portuárias compete às administrações dos portos, na forma estabelecida pelo presente Regulamento.

Art. 2º Em cada porto brasileiro organizado, funcionará uma Guarda Portuária, organizada e mantida pela administração do porto e a esta subordinada, sendo o seu efetivo constituido de pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A Guarda Portuária ficará subordinada ao Capitão dos Portos, no período de adestramento adequado e quando, nos casos de tensão interna e de emergência, a juízo daquela autoridade, for empregada como força de policiamento.

§ 2º O adestramento da Guarda Portuária será promovido pelo Capitão dos Portos em coordenação com o Administrador do Porto, que promoverá as facilidades pertinentes, observadas as normas trabalhistas e a necessidade do serviço.

Art. 3º A Guarda Portuária colaborará com os órgãos policiais e demais autoridades que atuam na área portuária para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos no interior das instalações portuárias.

Art. 4º A função de Chefe da Guarda Portuária será provida, em confiança, pelo Administrador do Porto, ouvido o Comandante do Distrito Naval com jurisdição sobre a área.

Art. 5º Os componentes da Guarda Portuária terão uniforme, aprovado pela Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, ouvido o Ministério da Marinha, e portarão cassetetes e armas de fogo portáteis, fornecidas pela administração.

Parágrafo único. A discriminação dos tipos de armamentos, a fixação de suas quantidades bem como o registro e o controle de seu uso competem ao Distrito Naval em cuja jurisdição se situar a administração do porto.

Art. 6º A Guarda Portuária tem por finalidade o policiamento interno das instalações portuárias visando à segurança das pessoas, das instalações e mercadorias existentes no interior dessas instalações.

Art. 7º Sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos federais e estaduais, compete à Guarda Portuária:

I - exercer contínua vigilância em toda a área portuária, inclusive zona alfandegada, velando pela ordem, disciplina e fiel guarda e conservação dos imóveis, maquinarias, mercadorias e outros bens e valores ali existentes ou depositados;

II - solicitar, quando necessário, a cooperação da autoridade federal ou estadual competente, dando ciência do fato ao Capitão dos Portos;

III - deter os infratores da lei, entregando-os à autoridade competente para as providências cabíveis, após lavratura do Boletim de Ocorrência;

IV - impedir a entrada e permanência nas instalações portuárias de pessoas não-autorizadas;

V - permitir o acesso ao cais, de pessoas devidamente credenciadas, disciplinando-lhes o ingresso e trânsito nas instalações portuárias, consoante as normas e critérios estabelecidos pela administração do porto, de acordo com as exigências das demais autoridades competentes;

VI - efetuar verificação de volumes de qualquer natureza, conduzidos pelos pátios internos ou retirados das instalações portuárias, a fim de impedir eventual lesão no patrimônio da Administração do Porto, ou nas mercadorias recebidas em depósito;

VII - orientar e dirigir o trânsito de veículos nas ruas, avenidas e passagens situadas no interior da área portuária, abertas ou não ao tráfego público, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e com as instruções internas da administração do porto, providenciando a remoção dos veículos, estacionados de modo a prejudicar ou impedir o acesso às instalações portuárias ou a contrariar o seu plano viário, comunicando as infrações à autoridade competente para as providências cabíveis;

VIII - impedir o ingresso nas áreas portuárias de veículos que não atendam as normas internas da administração do porto;

IX - impedir a atracação de quaisquer embarcações não-autorizadas pelas autoridades competentes, salvo nos casos de emergência;

X - realizar ações preventivas de combate aos incêndios na área do porto, desde que previamente autorizadas pela administração portuária e solicitar a presença do Corpo de Bombeiros, emprestando-lhe a colaboração necessária;

XI - cumprir o plano de adestramento estabelecido pela Capitania dos Portos.

Art. 8º Em caso de sinistro, acidente, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal, a Guarda Portuária adotará as seguintes providências, quando da ausência da autoridade competente:

I - remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;

II - prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente;

III - isolar o local para a realização de verificação e perícias, sem prejuízo ou paralisação das atividades portuárias.

Art. 9º Nos casos previstos no artigo anterior, a Guarda Portuária lavrará Boletim de Ocorrência, em que serão descritos o fato, as pessoas nele envolvidas, testemunhas, medidas tomadas e demais elementos úteis para os devidos esclarecimentos.

Parágrafo único. O Boletim de Ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência, para todos os fins de direito, e será encaminhado ao órgão competente.

Art. 10. A Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, observada a competência do Ministério da Marinha, baixará os atos e instruções necessárias à aplicação das disposições do presente Regulamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação do presente Regulamento, as administrações dos portos, qualquer que seja seu regime jurídico, submeterão à aprovação da PORTOBRÁS os regimentos internos, a estrutura orgânica e os quadros de lotação de seus respectivos corpos de guarda, que deverão ser estabelecidos de acordo com as peculiaridades de cada porto."