Decreto nº 86.804 de 29/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1981

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1982.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no item I, do artigo 2º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os Quadros I, II, III e IV, a vigorar no ano de 1982.

I - Oficiais-Generais

Quadros PostosAv Eng Int Med Total 

Tenente-Brigadeiro 
Major-Brigadeiro 18 21 
Brigadeiro 29 38 

II - Oficiais de Carreira

 Postos QuadrosCel Ten CelMaj Cap 1º Ten 2º Ten Total 
 Aviadores 150 300 450 550 500 250 2200 
 Engenheiros 20 32 50 100 110 312 
 Intendentes 35 85 150 200 140 90 700 
 Médicos 30 60 100 148 170 508 
 Dentistas 14 40 50 111 
Farmacéuticos 16 20 50 
Infantaria 25 100 100 40 272 
Ç Especialistas em Avião 24 76 100 20 227 
Especialistas em Comunicações 24 76 100 20 227 
Especialistas em Armamento 10 23 25 10 70 
Especialistas em Fotografia 15 18 10 50 
Especilaistas em Controlede Tráfego Aéreo 12 35 50 15 116 
Especialistas em Meteorologia 12 35 58 15 124 
Especialistas em Suprimento Técnico 10 40 65 118 
Administração 37 29 66 
 TOTAL 239 521 895 1491 1535 470 5151 

III - Oficiais Especialistas

Posto QuadroSegundo-Tenente 
Músicos 12 

IV - Oficiais Temporário

Quadro PostosAv Eng Int Med Dent Farm Inf Esp Total 
1º Ten 65 135 75 20 295 
2º Ten 60 85 50 70 265 

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro IV acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1982, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos da carreira.

- Vagas distribuídas a Oficiais do Quadro Temporário

1º Ten 
2º Ten 107 

- Vagas reservadas a Oficiais do Quadro Temporário e não distribuídas

1º Ten 
2º Ten 84 

Grande Total 5979 

Art. 2º - Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro IV do artigo 1º deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos pelos Efetivos constantes do Quadro II do mesmo artigo.

Art. 3º - As vagas distribuídas ao Quadro de Oficiais Temporários serão preenchidas através de Portaria do Ministro da Aeronáutica.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor apartir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho"