Decreto nº 8.596 de 27/11/2008

Norma Municipal - Natal - RN

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto Municipal nº 8.162 de 29 de maio de 2007, que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços, instituindo-se o meio eletrônico para a emissão da Nota Fiscal de Serviços e o Recibo Provisório de Serviço e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições previstas no art. 55, IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 67 do Decreto nº 8.162/2007, com a seguinte redação.

§ 1º O recolhimento do imposto, relativo aos serviços consignados através das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica:

I - aos contribuintes responsáveis, de que trata o art. 64 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e;

II - aos órgãos da administração pública direta da União, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, exceto as instituições financeiras e assemelhadas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro do governo federal;

III - as empresas estabelecidas no Município de Natal e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL.

§ 3º A rede bancária receberá o Documento de Arrecadação Municipal - DAM tratado no § 1º deste artigo até a data de vencimento nele constante.

§ 4º Após a data de vencimento, outro DAM poderá ser obtido, exclusivamente através sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que calculará os acréscimos legais, de acordo com nova data de vencimento das obrigações.

Art. 2º Renomeia o parágrafo único para o § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 79 do Decreto nº 8.162/2007, com a seguinte redação.

§ 1º Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, são atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

§ 2º As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município do Natal até que tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua emissão.

§ 3º Após transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação formal à Secretaria Municipal de Tributação, sendo a resposta entregue ao interessado através de meio magnético.

Art. 3º Acrescenta a alínea e ao inciso I e inciso X ao art. 91 do Decreto nº 8.162/2007 e inclui os §§ 1º e 2º a este mesmo artigo, com a seguinte redação.

I - ............

e) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

X- Recibo Provisório de Serviços - RPS

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município do Natal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, o qual deve ser fornecido pelo prestador de serviço.

§ 2º Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento emitido pelo prestador de serviços, em caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o qual será posteriormente convertidos em NFS-e, na forma e prazo previstos neste decreto.

Art. 4º Altera o inciso I do § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 92 do Decreto nº 8.162/2007 com a seguinte redação.

"I - nas retificações de dados antes do prazo para pagamento regulamentar do Imposto sobre Serviços, o contribuinte pode alterar qualquer dos itens especificados no documento conforme modelo do anexo XI";

§ 2º O disposto no § 1º do art. 92 não se aplica as NFS-e.

Art. 5º Acrescenta os arts. 99-A, 99-B, 99-C e 99-D ao Decreto nº 8.162/2007 com a seguinte redação.

Art. 99-A. A NFS-e, conterá as informações:

I - número seqüencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - indicação de opção do simples nacional;

V - indicação de incentivador cultural;

VI - indicação do município onde o serviço foi prestado;

VII - número da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI da obra ou da empresa, quando for o caso;

VIII - número da anotação de Responsabilidade Técnica da Obra - ART, quando for o caso;

IX - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Inscrição Mobiliária do Município do Natal - CIM;

f) número de telefone.

X - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico;

d) número de telefone;

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

f) Cadastro de Inscrição Mobiliária do Município do Natal - CIM, quando for estabelecida no Município do Natal.

XI - discriminação do serviço;

XII - valor total da NFS-e;

XIII - discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, se houver;

XIV - código do serviço constante no art. 60 da Lei nº 3.882/1989;

XV - código do Código Nacional de Atividades Econômicas e Fiscal - CNAE - fiscal;

XVI - valor total das deduções, se houver;

XVII - valor da base de cálculo;

XVIII - alíquota do ISS;

XIX - valor Zo ISS;

XX - indicação da natureza da operação: tributação no Município, tributação fora do município, isenção, imunidade, exigibilidade suspensa por decisão judicial ou exigibilidade suspensa por procedimento administrativo;

XXI - indicação do valor da retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XXII -número do documento substituído, nos casos de substituição da NFS-e;

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal do Natal", "Secretaria Municipal de Tributação" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo este específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso X do caput deste artigo é opcional para as pessoas físicas.

Art. 99-B. Para geração do RPS, o contribuinte deve solicitar autorização à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT, através do aplicativo para emissão de NFS-e, disponibilizado no endereço eletrônico htpp://www.natal.rn.gov.br/semut.

§ 1º O RPS a ser emitido pelo prestador do serviço somente pode ser obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação.

§ 2º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 3º Havendo indício, suspeita ou prova fundada, apurado através de regular procedimento fiscal administrativo, de que a emissão do RPS está impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a SEMUT poderá sujeitar o contribuinte aos procedimentos de Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, previsto no Decreto nº 8.162/2007.

§ 4º O RPS é numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço, em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).

§ 5º O RPS, tratado no caput deste artigo deve ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§ 6º O prazo previsto no parágrafo anterior inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.

§ 7º A não conversão do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Serviço.

§ 8º A não conversão do RPS para NFS-e, ou a conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 99-C. O aplicativo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e destina-se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município de Natal e permite:

I - ao prestador de serviços, emitente de NFS-e, acessar todas as funcionalidades do sistema;

II - à pessoa jurídica responsável, nos termos da Lei nº 3.882/1989, emitir o DAM do ISS retido, referente as NFS-e recebidas;

III - as demais pessoas jurídicas tomadoras de serviços consultar informação da NFS-e de serviços tomados;

IV - às pessoas físicas autorizadas pelo prestador de serviços emitente de NFS-e a acessar as funcionalidades do sistema de NFS-e;

§ 1º Caberá a SEMUT, através de portaria, definir os prestadores de serviços que serão obrigados a emitir NFS-e.

§ 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que estarão desobrigados da emissão de NFS-e poderão solicitar à Secretaria Municipal de Tributação, autorização para ingresso no sistema de emissão de NFS-e.

§ 3º A SEMUT comunicará aos interessados, através de correio eletrônico, a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 4º A opção tratada no § 2º deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais autônomos, que não poderão emitir NFS-e.

§ 6º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia após o deferimento da autorização, na conformidade do que dispõe este decreto.

§ 7º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 8º Caso o tomador do serviço não receba ou queira receber a NFS-e, via correio eletrônico, deverá o prestador do serviço entregá-la impressa, no momento em que solicitado.

§ 9º Os prestadores de serviços obrigados ou que optarem pela emissão da NFS-e, que estejam de posse de Talonários de Notas Fiscais anteriormente autorizados, devem devolvê-los a SEMUT, na forma regulamentada.

Art. 99-D. O sistema de NFS-e proverá os recursos técnicos necessários para que os sistemas individuais dos usuários possam transmitir e receber os dados referentes às NFS-e.

Art. 6º O art. 100 do Decreto nº 8.162/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. A Nota Fiscal é impressa em talão ou gerada de forma eletrônica, sendo preenchida de forma manual, mecânica ou informatizada."

Art. 7º Acrescenta o art. 110-A ao Decreto nº 8.162/2007, com a seguinte redação.

Art. 110-A. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico, até a data de vencimento ou do pagamento do imposto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Após o vencimento ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 8º Acrescenta o art. 129-A ao Decreto nº 8.162/2007, com a seguinte redação.

Art. 129-A. O aplicativo para geração de NFS-e está disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.natal.rn.gov.br/semut/nfse", devendo ser emitida somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Natal, cujo acesso ao aplicativo será realizado mediante a utilização da senha ou certificação digital, conforme disposto por meio de Portaria a ser editada pela SEMUT.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de novembro de 2008.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito de Natal.

*Republicado por Incorreção