Decreto nº 8.503-A de 26/12/1991

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 jan 1992

Concede benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 7.615, de 26 de junho de 1989, 7.616 de 26 de junho de 1989, e 8.349 de 30 de junho de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 35, 36, 38, 40, 41, 42, 44, 45, 52, 54, 55, 60, 63 e 78/1991, celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Considerando a necessidade de convaliar hipóteses de isenção previstas no Convênio ICMS nº 70/1991; e

Considerando, ainda, a rejeição do referido Convênio por Estado membro da Federação,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX, e LXX ao art. 1º do Decreto nº 8.349/1991, de 30 de julho de 1991, e os §§ 2º e 3º, renumerando-se seu parágrafo único:

Art. 1º..................................................................................................................

"LV - as operações, ocorridas a partir de 27 de agosto de 1991, até 31 de dezembro de 1991, relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes do Anexo II deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que:

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas; e

b) sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência (Convênio ICMS nº 38/1991)."

"LVI - as saídas, a partir de 27 de agosto de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, com residência permanente neste Estado, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, mediante requerimento do adquirente, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) do interessado:

1. que o benefício seja repassado ao adquirente;

2. que o veículo se destine ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN (PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilidade para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias (Convênio ICMS nº 40/1991)."

"LVII - o recebimento, a partir de 1º de janeiro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS nº 41/1991):

a) Milupa PKV 1............................................................................ 21.06.90.9901;

b) Milupa PKV 2............................................................................ 21.06.90.9901;

c) Kit de radioimunoensaio;

d) Leite especial sem fenillamina .............................................. 21.06.90.9901; e

e) Farinha Hammermuhle;"

"LVIII - as saídas, internas, a partir de 1º de novembro de 1991, de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS nº 54/1991);"

"LIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1992, de obras de arte, em relação aos fatos geradores ocorridas a partir de 1º de outubro de 1991, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS nº 59/1991);"

"LX - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de inseticidas, formicidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;"

"LXI - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, desde que:

a) ocorram diretamente dos estabelecimentos produtores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinado à alimentação de animais;

2. estabelecimento produtor agropecuário, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;

3. quaisquer estabelecimentos com fim exclusivamente de armazenagem;

4. outros estabelecimentos da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

b) o benefício seja estendido:

1. às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos constantes da alínea a deste inciso;

2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;"

"LXII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, de adubos simples ou compostos e fertilizantes;"

"LXIII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, considerando-se, para os efeitos deste inciso:

1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. concentrado, a mistura de ingredientes, que, adicionada a outro ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; e

3. suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;"

"LXIV - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, a título de transferência, a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal, preparada em estabelecimento produtor;"

"LXV - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de calcário e gesso, para uso exclusivo na agricultura, como corretivo do solo, somente se aplicando o benefício quando destinado diretamente a contribuinte inscrito no cadastro do ICMS, cooperativa de produtores e órgãos oficiais de fomento e desenvolvimento da agricultura;"

"LXVI - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de sementes certificadas ou fiscalizadas, para contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, cooperativa de produtores e órgãos oficiais de fomento e desenvolvimento da agricultura, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importações, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 8.771, de 7 de julho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não sendo aplicado o benefício relativamente às operações interestaduais quando:

a) a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, segundo o órgão competente; ou

b) atendendo o padrão exigido, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;"

"LXVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de milho e sorgo, destinados exclusivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado diretamente a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, cooperativa de produtores, industriais de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário;"

"LXVIII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

"LXIX - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de esterco animal;"

"LXX - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, dos produtos a que se referem os incisos III, LX, LXIII, LXIV, LXVII e LXVIII, deste artigo, conforme o caso, para contribuintes inscritos no cadastro do ICMS e cooperativa de produtores com destino a:

a) apicultura;

b) aqüicultura;

c) avicultura;

d) cunicultura;

e) ranicultura; e

f) sericultura.''

"§ 1º Perdem o direito ao benefício da isenção as operações ou prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis ou sendo estes inidôneos."

"§ 2º A isenção de que trata o inciso XLI não se aplica à amônia, uréia e seus derivados."

"§ 3º A isenção concedida na forma dos incisos III, alínea b, e LV a LXX, deste artigo, não gera, ao contribuinte, o direito à restituição do imposto já recolhido, ainda que sob a forma de crédito fiscal, e nem ao estorno de débitos lançados em sua escrita fiscal, referente às operações ocorridas até a data da publicação do Decreto concessivo do benefício".

Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes alterações os incisos III, IV, V, XXII, XXIII, LIII e LIV, do art. 1º e os arts. 6º e 9º do Decreto nº 8.349/1991:

"Art. 1º ..................................................................................................................

III - as saídas, internas e interestaduais, de:

a) sêmem bovino congelado ou resfriado e embriões, a partir de 10 de novembro de 1988, (Convênio ICM nº 49/1988);

b) ovos férteis, girinos, alevinos e sêmem congelados ou resfriados, a partir de 1º de novembro de 1991, até 31 de dezembro de 1991".

"IV - as saídas internas:

a) até 31 de dezembro de 1991, ficando dispensado o recolhimento do imposto devido, a partir de 1º de setembro de 1989, do pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício;

1. às operações para industrialização; e

2. às operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, salmão e rã (Convênios ICM nº 26/1989 e ICMS nºs 25/1989, 48/1989, 62/1989, 80/1989, 117/1989 e 95/1990);

b) a partir de 1º de janeiro de 1992, até 31 de dezembro de 1992, de pescado, desde que não enlatado ou cozido, não se aplicando o benefício (Convênio ICMS nº 60/1991):

1. às operações para industrialização; e

2. às operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;"

"V - a saída, a partir de 1º de janeiro de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de leite pasteurizado especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista a consumidor final (Convênios ICM nº 25/1983, ICMS nºs 121/1989, 43/1990 e Decreto nº 8.241/1990);"

"XXII - a saída, a partir de 1º de janeiro de 1990, até 31 de dezembro de 1991, de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, cuja produção em estabelecimento industrial tenha resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, não se aplicando a isenção à saída de tubos, manilhas ou postes, condicionando-se o benefício:

a) ...........................................................................................................................

b) ao prévio reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do direito ao benefício em cada caso (Convênios ICM nº 35/1989, ICMS nºs 11/1990, 63/1990 e 44/1991);"

"XXIII - o recebimento, a partir de 1º de janeiro de 1990, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria pelo estabelecimento de importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquina, aparelho ou equipamento, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira, não se aplicando a isenção ao recebimento de tubos, manilhas ou postes, condicionando-se o benefício:

a) ...........................................................................................................................

b) ao prévio reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, do direito ao benefício em cada caso (Convênios ICM nº 35/1989, ICMS nºs 11/1990, 63/1990 e 44/1991);"

"LIII - as saídas internas e a diferença de alíquota nas operações interestaduais de entrada, a partir da publicação deste Decreto, até 30 de setembro de 1991, das mercadorias constantes do Anexo I deste Decreto, quando destinadas a produtores agrícolas ou a cooperativas das quais façam parte;"

"LIV - as saídas internas, a partir de 1º de junho, até 31 de dezembro de 1991, do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinadas a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

a) ...........................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................

c) ...........................................................................................................................

d) se trate de veículo de produção nacional (Convênios ICMS nºs 32/1991 e 36/1991)."

"Art. 6º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao art. 14, o § 5º do art. 89, o parágrafo único ao art. 90, os incisos V e VI ao art. 92 e o § 3º ao art. 104, do Regulamento da Lei nº 4.257/1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989".

"Art. 9º Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimento prestador de serviços de transporte aéreo, de 1º de junho de 1989, até 31 de julho de 1991, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, respectivamente, a 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) e a 50% (cinqüenta por cento), correspondentes a uma carga tributária efetiva de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS nºs 54/1989, 93/1990 e 06/1990)."

"§ 1º A partir de 1º de agosto de 1991, a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzida a 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte nos percentuais a seguir (Convênios ICMS nºs 25/1991 e 45/1991):

I - nas prestações internas .......................................................................... 6%

II - nas prestações interestaduais:

a) com alíquota de 12% ............................................................................ 4,23%

b) com alíquota de 7% ............................................................................. 2,47%".

"§ 2º Na prestação de serviços de transporte interestadual de pessoa ou carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será prevista no inciso I do parágrafo anterior".

"§ 3º Para efeito de complementação da carga tributária do ICMS, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, será exigida a diferença nos seguintes percentuais:

I - 1,77%, na hipótese da alínea a, do inciso II, do § 1º deste artigo;

II - 3,53%, na hipótese da alínea b, do inciso II, do § 1º deste artigo".

"§ 4º A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação normal, previsto na legislação tributária atual."

"§ 5º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas".

Art. 3º O contribuinte que mantiver em estoque as mercadorias de que tratam os incisos III, alínea b, e LV a LXX, do art. 1º do Decreto nº 8.349/1991, adquiridas com incidência do ICMS, deverá proceder o estorno dos créditos lançados em sua escrita fiscal, relativamente às aquisições das referidas mercadorias.

§ 1º O estorno do crédito a que se refere este artigo far-se-á mediante:

I - o levantamento físico-documental das quantidades de mercadorias adquiridas, vendidas, existentes em estoques em 31 de outubro de 1991, e do respectivo custo de aquisição deste com base nas entradas mais recentes;

II - a escrituração do estoque existente no livro "Registro de Inventário"; e

III - o lançamento do estorno do crédito correspondente no campo "Débito do Imposto", "Estorno de Crédito", no livro "Registro de Apuração do ICMS", no período janeiro/1992.

§ 2º O valor do crédito do ICMS a ser estornado, relativamente às mercadorias inventariadas, na forma do parágrafo anterior, será o correspondente à aplicação da alíquota incidente na aquisição, sobre o valor do estoque inventariado.

Art. 4º O estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente ao autor, a partir de 1º de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 1992, com isenção do imposto, na forma do inciso LIX, do Decreto nº 8.349/1991, fica autorizado a utilizar, a título de crédito presumido, o percentual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS nº 59/1991).

Art. 5º Fica concedida redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:

I - nas operações interestaduais a partir de 7 de agosto de 1991, até 31 de dezembro de 1991, de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente ao estabelecimento fabricante dos seguintes veículos automotores, classificados nos códigos 8703.23.01 (automóvel de passageiros, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta - SAE); 8703.23.02 (automóvel de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta - SAE); 8703.23.03 (automóvel de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta - SAE); 8703.23.04 (automóvel de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta - SAE); 8703.23.9900 (outros automóveis de passageiros); 8703.23.0600 (ambulância, de cilindrada superior a 2500 cm3); 8703.24.01 (automóvel de passageiros com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3000 cm3); 8703.24.02 (automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 3000 cm3); 8703.24.0300 (ambulância, de cilindrada superior a 300 cm3) e 8703.24.9900 (outros automóveis de passageiros), da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991 e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991 nas seguintes proporções (Convênios ICMS nºs 35/1991 e 55/1991):

a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;

b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%.

II - nas operações de entradas, em decorrência de importação do exterior, a partir de 1º de maio de 1991, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que (Convênio ICMS nº 42/1991):

a) a redução seja proporcional à redução do Imposto de Importação;

b) a operação seja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

III - nas operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 1992, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo III deste Decreto, destinado a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, a 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) (Convênio ICMS nº 52/1991);

IV - nas operações, a partir de 17 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 1992, com máquinas e implementos agrícolas, constantes no Anexo II deste Decreto, destinados a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, a 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS nº 52/1991):

a) nas operações internas, 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

b) nas operações interestaduais, 11% (onze por cento).

Art. 6º Relativamente ao estoque existente em 16 de outubro de 1991, das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo de que tratam os incisos I a III, do artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os procedimentos constantes dos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Decreto, efetuando o estorno do crédito tributário, lançado em sua escrita fiscal, proporcionalmente à redução concedida.

Art. 7º A base de cálculo prevista nos incisos IV a XII do art. 1º do Decreto nº 7.616/89, de 26 de junho de 1989, referente às saídas promovidas a partir de 1º de setembro de 1989, até 31 de dezembro de 1989, passa de 50% (cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) (Convênio ICMS nº 78/1989).

Art. 8º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1989, os benefícios fiscais previstos nos incisos I a III do art. 1º, do Decreto nº 7.616/1989 (Convênio ICMS nº 78/1989).

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina/PI, 26 de dezembro de 1991.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda