Decreto nº 84122 DE 04/11/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 nov 2015

Dispõe sobre a realização da Semana de Conciliação Fiscal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º , da lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 81.658 , de 31 de dezembro de 2014;

Considerando a realização da Semana de Conciliação Fiscal, no período de 16 a 20 de novembro de 2015, promovida pelo TJE/PA;

Considerando o que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 84655 DE 28/12/2015):

Art. 1º "Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, no período de 23 a 30 de dezembro do corrente ano, fica concedida a redução de multas e juros em:

I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 90 (noventa) parcelas;

Parágrafo único. para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto 81.658 , de 31 de dezembro de 2014.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, no período de 09 de novembro a 22 de dezembro do corrente ano, fica concedida a redução de multas e juros em:

I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 06 (seis) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

VI - 20% (vinte por cento) para pagamento até 90 (noventa) parcelas Parágrafo único - para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto 81.658 , de 31 de dezembro de 2014.


Art. 2º As prestações firmadas terão vencimento no dia 30 de cada mês, excetuando-se a aplicação do art. 16 , §§ 3º e 4º do decreto 81.658 , de 31 de dezembro de 2014;

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado pela internet, em até 6 (seis) parcelas, ficando o contribuinte dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida neste caso;

Art. 4º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658 , de 31 de dezembro de 2014, voltando a vigorar em sua integralidade após o término do período fixado no art. 1º;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente ao período fixado no art. 1º;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 83.813 , de 29 de setembro de 2015.

Palácio Antonio Lemos, 04 de novembro de 2015.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém