Decreto nº 841 de 11/11/1996

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 nov 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo, 78, Item VI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei 845, de 12.12.85.

DECRETA:

Art. 1º O art. 4 do Decreto n. 08, de 20.10.80, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, são:

I - 2% (dois porcento) para carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto a veículos utilitários;

II - 1% (um porcento) para veículos mensionados no inciso anterioro detentores de permissão para transporte público de passageiro e demais veiculos, inclusive motocicletas, ciclomotores, veículos e maquinas agrícolas.

Art. 2º O art. 8º do referido diploma legal passa a vigorar com a seguinte redação:

"O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será em cota única ou em 3 (três) parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela anexa a este Decreto.

§ 1º O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% (dez por cento) ou em 3 (três) parcelas sem redução, obedecendo os seguintes critérios:

a) 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

b) 2ª parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

c) 3ª parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

§ 2º O IPVA terá seu valor convertido para real pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento.

§ 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido inclusive com data prefixada para o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.616, de 16.12.1999, Ed. de 16.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "O pagamento anual do IPVA incidente sobre veículos automotores, sem distinção do algarismo final da placa, far-se-á, em todo o Estado, da seguinte forma:
  I - até o último dia útil do mês de fevereiro, em parcela única com direito a redução de 10% (dez porcento)
  II - a partir da data prevista no inciso anterior até o ultimo dia útil do mês de abril, em três parcelas, sem redução obedecendo o seguinte critério.
  a) 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta porcento) do valor do imposto, deverá ser paga até o ultimo dia útil do mês de fevereiro.
  b) 2ª parcela, correspondente a 30% (trinta porcento) do restante de imposto, até o ultimo dia útil do mês de março; e,
  c) 3ª parcela, correspondente aos 30% (trinta porcento) do restante do imposto, até o ultimo dia útil do mês de abril.
  § 1º O IPVA terá seu valor convertido para rela pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento, inclusive nas hipóteses de parcelamento.
  § 2º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores carnê devidamente preenchido inclusive com data prefixada para o pagamento."

Art. 3º Para o registro inicial, o imposto será devido a partir da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição de veiculo.

Art. 4º Os veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, ficam isentos do pagamento do IPVA.

Art. 5º Através da expedição de normas, a Secretaria da Fazenda disciplinará quaisquer matéria de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente dos Decretos nºs 03/93, 07/94 e 849/75 Rio Branco-Acre, 11 de novembro de 1996, 107 da Republica, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre