Decreto nº 1.616 de 16/12/1999

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 dez 1999

Modifica o artigo 2º do Decreto nº 841 de 18 de novembro de 1996, que regulamenta o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 845 de 12 de dezembro de 1985, CONSIDERANDO ainda a necessidade de ajustar o regulamento do IPVA, com o objetivo de adequar a legislação, no sentido de tornar eficaz à arrecadação,

DECRETA:

Art. 1º o art. 2º do Decreto 841 de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será em cota única ou em 3 (três) parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela anexa a este Decreto.

§ 1º O pagamento anual do IPVA, será efetuado em parcela única, com redução de 10% (dez por cento) ou em 3 (três) parcelas sem redução, obedecendo os seguintes critérios:

a) 1ª parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

b) 2ª parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

c) 3ª parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) do valor do imposto.

§ 2º O IPVA terá seu valor convertido para real pela UFIR vigente no mês em que ocorrer o pagamento.

§ 3º A Secretaria da Fazenda remeterá aos proprietários de veículos automotores, carnê devidamente preenchido inclusive com data prefixada para o pagamento."

Art. 2º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador à propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final.

§ 2º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.

§ 3º Em se tratando de veículo incorporado ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador, o fato gerador considera-se ocorrido na data da incorporação.

§ 4º Em se tratando de veículos acobertados por Imunidade ou Isenção, o fato gerador considera-se ocorrido na data da perda desses benefícios.

§ 5º No primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículo destinado à revenda cuja propriedade seja de fabricante, de revendedor ou de importador e que nunca tenha pertencido a consumidor final.

Art. 3º Fica a secretaria da fazenda, autorizada a editar normas complementares a fiel execução deste ato normativo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

ANEXO ÚNICO

Data Limites de Pagamentos do IPVA

Veículos com placa de final
Vencimento Cota única
Vencimento 1ª cota
Vencimento 2ª cota
Vencimento 3ª cota
1 e 2
31.01
31.01
29.02
31.03
3 e 4
29.02
29.02
31.03
28.04
5
31.03
31.03
28.04
31.05
6
28.04
28.04
31.05
30.06
7
31.05
31.05
30.06
31.07
8
30.06
30.06
31.07
31.08
9
31.07
31.07
31.08
29.09
0
31.08
31.08
29.09
31.10

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda.