Decreto nº 82793 DE 15/05/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 19 mai 2015

Altera o Decreto nº 52.932, de 18 de abril de 2007, que "Disciplina o Procedimento Administrativo para apuração de infração administrativa ambiental", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração;

Considerando que o art. 94, inc. XX, da LOMB, igualmente confere ao Chefe do Poder Executivo, atribuição para expedir atos próprios da atividade administrativa; e

Considerando o teor do Processo nº 097/2015-SEMAJ, de 24 de fevereiro de 2015, em especial os termos do Parecer nº 54/2015-NSAJ/SEMMA, de 19 de fevereiro de 2015, e do Parecer nº 041/2015-PRFI/SEMAJ, de 30 de março de 2015, devidamente aprovados; e

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 52.932 , de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, edição nº 10.898, de 17 de maio de 2007, com o intuito de readequar disposições nele contidas,

Decreta:

Art. 1º O art. 10, do Decreto nº 52.932 , de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, edição nº 10.898, de 17 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, e 3º, com as seguintes redações:

"Art. 10. (.....)

§ 1º Se o infrator não apresentar impugnação ou defesa, ou apresentá-las intempestivamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

§ 2º A revelia não induzirá, contudo, o efeito mencionado no § 1º, quando:

I - havendo pluralidade de infratores, algum deles impugnar o auto de infração;

II - a infração disser respeito a direitos indisponíveis;

III - o auto de infração não estiver acompanhado de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do alegado.

§ 3º Poderá ser constituída como dívida ativa o crédito desta natureza, regularmente inscrito na Procuradoria Fiscal do Município de Belém, depois de esgotado o prazo fixado para defesa contra o auto de infração indicado no caput deste artigo." (AC)

Art. 2 º O parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 52.932 , de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial do Município de Belém, edição nº 10.898, de 17 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.

Parágrafo único. A inscrição do débito em dívida ativa acarretará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado cumulativamente sobre o valor do débito, a partir da data da lavratura do auto de infração, limitados a 36% (trinta e seis por cento)." (NR)

Art. 3º Não haverá qualquer compensação, restituição ou devolução de valores pagos ou parcelados sob a égide da redação anterior do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 52.932 , de 18 de abril de 2007.

Art. 4º Os efeitos do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 52.932 , de 18 de abril de 2007, com a nova redação, por constituírem norma mais favorável ao autuado, retroagem a cinco anos, a contar da data de publicação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 15 de maio de 2015.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém