Decreto nº 52932 DE 18/04/2007

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 mai 2007

Disciplina o Procedimento Administrativo para apuração de infração administrativa ambiental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 38, “caput”, da Lei nº 8.489, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de constatação ou do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O auto de constatação, será lavrado por servidor competente, sempre no local da infração e conterá:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;

II – local, data e hora da lavratura do auto;

III – descrição completa e detalhada do fato infracional;

IV – a assinatura do autuado ou, na sua impossibilidade ou recusam a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas.

Art. 3º O auto de infração será lavrado na sede do órgão ambiental, pelo servidor competente que a houver constatado, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação;

II – local e data da sua lavratura;

III – descrição completa e detalhada do fato infracional, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e decretos regulamentadores;

IV – indicação precisa dos dispositivos legais ou regulamentares transgredidos;

V – a multa indicada para a conduta infracional e as demais sanções a que está escrito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição tudo registrado com clareza e precisão, para os mesmos fins de plena defesa;

VI – obrigação subsistente e o prazo para o cumprimento, se houver;

VII – prazo de impugnação ou de defesa;

VIII – assinatura do servidor autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º. A multa será aplicada considerando:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e sua conseqüências para a saúde e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – a situação econômica do infrator.

§ 2º. O valor da multa poderá ser mantido, majorado ou minorado, quando da análise do auto de infração, pela autoridade competente, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 3º. O descumprimento da obrigação subsistente, contida no auto de infração, acarretará a imposição de multa diária até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 4º A SEMMA, enviará, ao infrator o auto de infração:

I – pessoalmente, por protocolo; ou

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 5º No caso de resultarem improficuos os meios dispostos nos incisos do artigo anterior, o infrator será notificado do auto de infração, através de sua publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Qualquer pessoa constatando infração ambiental, poderá denunciar a SEMMA, para fins de apuração.

Art. 7º A autoridade ambiental, quando tiver ciência ou notícia da ocorrência de infração é obrigada à apuração imediata, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 8º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de constatação ou de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando sanáveis.

Art. 9º Quando a apuração da infração demandar análise laboratorial, a SEMMA, a realizará em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, capaz de identificar a causa do dano ambiental.

Art. 10. O infrator poderá apresentar impugnação ou defesa contra o auto de infração, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, apresentando as provas que julgar necessárias.

§ 1º Se o infrator não apresentar impugnação ou defesa, ou apresentá-las intempestivamente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82793 DE 15/05/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82793 DE 15/05/2015):

§ 2º A revelia não induzirá, contudo, o efeito mencionado no § 1º, quando:

I - havendo pluralidade de infratores, algum deles impugnar o auto de infração;

II - a infração disser respeito a direitos indisponíveis;

III - o auto de infração não estiver acompanhado de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do alegado.

§ 3º Poderá ser constituída como dívida ativa o crédito desta natureza, regularmente inscrito na Procuradoria Fiscal do Município de Belém, depois de esgotado o prazo fixado para defesa contra o auto de infração indicado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82793 DE 15/05/2015).

Art. 11. Recebida a impugnação ou a defesa ou decorrido o prazo respectivo, a autoridade ambiental proferirá o julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias e notificará, de ofício, o autuado, remetendo a cópia da decisão.

§ 1º. Não se obedecerá o prazo previsto neste artigo, quando a apuração da infração demandar análise laboratorial.

§ 2º. Quando o ato infracional for tipificado como crime na legislação vigente, a autoridade ambiental julgadora encaminhará cópia autenticada dos autos do respectivo processo administrativo punitivo ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis.

Art. 12. Em se tratando de infrações que dependam de análises laboratorias ou periciais para completa elucidação dos fatos, os prazos a que se referem os arts. 10 e 11 poderão ser prorrogados, a critério e mediante despacho fundamentado da autoridade ambiental.

Art. 13. Das decisões condenatórias, poderá o infrator, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, recorrer em única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA.

Parágrafo único. Das decisões condenatórias não cabe pedido de reconsideração.

Art. 14. Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, de conformidade com o previsto nos arts. 4º e 5º.

Art. 15. A perempção do recurso será decidida em primeira instância.

Art. 16. As multas impostas pelo cometimento de infração ambiental será recolhidas pelo infrator no prazo de 10 9cez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão em última instância administrativa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. A inscrição do débito em dívida ativa acarretará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado cumulativamente sobre o valor do débito, a partir da data da lavratura do auto de infração, limitados a 36% (trinta e seis por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 82793 DE 15/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A inscrição do débito em dívida ativa acarretará a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao dia, calculado cumulativamente sobre o valor do débito, a partir da data da lavratura do auto de infração.

Art. 17. As multas impostas poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de impugnação, defesa ou recurso.

Art. 18. A autoridade ambiental, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma, através de publicação no Diário Oficial do Município e de afixação no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere este artigo, será procedida através de nora resumida da decisão, contendo o nome do infrator, descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar infringido, identificação da sanção e valor da multa, quando for o caso.

Art. 19. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 20. O processo administrativo punitivo poderá ter seus efeitos suspensos com a assinatura de Termo de Compromisso, de conformidade com o previsto na legislação federal.

Art. 21. Ficam aprovados os modelos de auto de constatação e auto de infração, conforme se encontram em anexo a este Decreto e dele passam a fazer parte integrante.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente as normas deste Decreto, as previstas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.523, de 25 de agosto de 2005.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 18 de abril de 2007.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

MODELO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21, DO DECRETO Nº 52.935, DE 18 DE ABRIL DE 2007

AUTO DE CONSTATAÇÃO Nº......./200...

Aos .....................dias do mês de ............................ do ano de dois mil e ............, às ................horas, lavrei o presente AUTO DE CONSTATAÇÃO:

INFRATOR:

DESCRIÇÃO DO FATO INGRACIONAL:

ASSINATURA DO SERVIDOR AUTUANTE:

CARGO/FUNÇÃO:

TESTEMUNHAS:

NOME:

RG:

CPF/MF:

END.:

NOME:

RG:

CPF/MF:

END.:

MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 21, DO DECRETO Nº 52.935, DE 18 DE ABRIL DE 2007

AUTO DE INFRAÇÃO Nº......./200....

Aos ...............................dias do mês de .................... do ano de dois mil e .............., às ..........horas, lavrei o presente AUTO DE INFRAÇÃO:

AUTUADO:

DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL:

DISPOSITIVOS LEGAIS TRANSGREDIDOS:

MULTA E DEMAIS SANÇÕES IMPOSTAS E OS RESPECTIVOS PRECEIROS LEGAIS QUE AS AUTORIZAM:

OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE E PRAZO PARA CUMPRIMENTO:

O AUTUADO poderá apresentar impugnação ou defesa contra este AUTO DE INFRAÇÃO no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do mesmo.

ASSINATURA DO SERVIDOR AUTUANTE:

CARGO/FUNÇÃO: