Decreto nº 82532 DE 14/04/2015
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 abr 2015
Dispõe sobre a realização de Semanas de Conciliação Fiscal, fixa diretrizes e procedimentos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º , da lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 81.658, de 31 de dezembro de 2014;
Considerando a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 11 a 15 e de 18 a 22 de maio de 2015, promovida pelo TJE/PA,
Decreta:
Art. 1º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, nos períodos de 11 a 15 e de 18 a 22 de maio do corrente ano, quando realizar-se-ão as semanas de conciliação, fica concedida a redução de multas e juros em: (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 82823 DE 20/05/2015).
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014, voltando a vigorar em sua integralidade após o término dos períodos das Semanas da Conciliação Fiscal fixados no art. 1º (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 82632 DE 30/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014, exceto a contida em seu art. 3º, voltando a vigorar em sua integralidade após o término dos períodos das Semanas da Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente aos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.
Palácio Antonio Lemos, 14 de abril de 2015.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém