Decreto nº 8249 DE 17/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Rep. - Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 1º As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem requerer previamente o seu cadastro, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento e Declaração de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;

II - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;

IV - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;

V - cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;

VI - comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, de luz ou de telefone fixo;

VII - cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail , número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 7630 DE 12/05/2021):

VIII - cópia das atas das últimas três reuniões do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A entidade que desenvolve a atividade fora do endereço indicado no cadastro, deve apresentar termo de parceria firmado com o responsável pelo local onde a atividade é de fato desenvolvida.

CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE ENTIDADE

Seção I - Da Assistência Social

Art. 2º As entidades que atuam na área de assistência social, além da documentação prevista no art. 1º, exceto a referida em seu inciso VIII, devem apresentar:

I - cópia do certificado de Cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS;

II - comprovante de Cadastro no Sistema de Transferências e Apoio à Gestão, disponível no endereço eletrônico http://www.sistag.social.pr.gov.br.

Seção II - Da Saúde

"Art. 3º As entidades que atuam na área de saúde, além da documentação prevista no art. 1º deste Decreto, exceto a referida em seu inciso VI, quando se tratar de atividades de atendimento hospitalar e pronto-socorro, devem apresentar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7630 DE 12/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º As entidades que atuam na área de saúde, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - comprovante de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;

II - comprovante da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde/CEBAS-Saúde, emitida pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de Título de Utilidade Pública Estadual será exigido, também, Laudo de Vistoria emitido pela unidade Regional de Saúde da circunscrição da entidade relativamente à atividade desenvolvida.

Seção III - Da Defesa e Proteção Animal

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9327 DE 18/04/2018):

Art. 4º As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, por meio da Câmara Temática, a análise e a aprovação do cadastramento das entidades no "Nota Paraná", inclusive atestar a eficácia de suas atividades.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º As entidades que atuam na defesa e proteção animal, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - cópia do Certificado emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, órgão colegiado de caráter permanente vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, deliberar e fiscalizar as entidades cadastradas no "Nota Paraná", inclusive atestar a eficácia de suas atividades.

Seção IV - Da Desportiva

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9672 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 31/01/2022):

Art. 5º As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013;

II - Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9327 DE 18/04/2018).
Nota: Redação Anterior:

Art. 5º As entidades que atuam na área desportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - cópia do Certificado emitido pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;

II - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.

Parágrafo único. A Secretaria do Esporte e do Turismo, com base em parecer fundamentado e emissão de certificado, poderá autorizar o cadastro de entidade que possua somente Certificado de Utilidade Pública Municipal.

Seção V Da Cultura (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 8659 DE 16/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção V - Da Cultural

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8659 DE 16/01/2018):

Art. 6º As entidades que atuam na área da cultura devem apresentar a documentação prevista no art. 1º, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios:

I - o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;

II - o último ato constitutivo deverá conter como objetivo principal da instituição a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação;

III - a entidade deverá constar no Cadastro de Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, desde que verificadas as condições previstas neste Decreto emitirá Certificado de Entidade Cultural para os fins específicos do Programa Nota Paraná.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º As entidades que atuam na área da cultura, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - cópia do Decreto Estadual que a qualificou como Organização Social da área da cultura, nos termos da resolução SEEC nº 054/2012;

II - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826/2013.

§ 1º As entidades de que trata o "caput" devem apresentar a documentação prevista no art. 1º, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios:

I - o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;

II - a cópia do ato constitutivo deverá conter, como objetivo principal da instituição, a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação.

§ 2º Na hipótese de a apresentação de Título de Utilidade Pública Estadual será exigido, também, Laudo de Vistoria emitido pela unidade da Secretaria da Cultura da circunscrição da entidade relativamente à atividade desenvolvida.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DE ENTIDADE PARANAENSE

Art. 7º Para efeitos deste Decreto são consideradas entidades paranaenses sem fins lucrativos as que comprovem preencher os seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado com sede no Estado do Paraná há mais de dois anos;

II - aplicar integralmente os recursos obtidos no Nota Paraná em atividades desenvolvidas neste Estado.

Parágrafo único. As entidades paranaenses deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou à categoria profissional.

CAPÍTULO IV - DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 8º Somente poderão participar do Nota Paraná as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ seja uma das seguintes:

I - 306-9: Fundação Privada;

II - 330-1: Organização Social - OS;

III - 399-9: Associação Privada.

CAPÍTULO V - DOS CARGOS DE DIRETORIA E DOS CONSELHOS FISCAIS

Art. 9º Os cargos de diretoria, de conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, das entidades a que se refere o art. 1º, não poderão ser remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou de fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º:

I - a análise da documentação apresentada e a deliberação acerca do atendimento a todos os dispositivos deste Decreto, inclusive nos casos de atualização cadastral;

II - a realização de vistoria "in loco" e a emissão de laudo, preferencialmente assinado por servidor público ocupante de cargo efetivo que ateste a execução das atividades constantes no Estatuto Social da entidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

III - a fiscalização e o acompanhamento das atividades, diretamente ou por intermédio de seus Conselhos.

§ 1º O laudo de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado no Sistema do Nota Paraná.

§ 2º As Secretarias de Estado responsáveis pelo cadastramento das entidades, deverão, observado o disposto no inciso II do "caput" deste artigo, realizar em até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, vistoria "in loco" nas entidades já cadastradas que não atendam o disposto no inciso I do "caput" do art. 7º, de forma a atestar a efetiva execução das atividades constantes em seu Estatuto Social.

§ 3º As disposições constantes no § 2º e no inciso II do "caput" deste artigo não se aplicam às entidades de assistência social cadastradas pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social e pela Secretaria da Saúde.

§ 4º A SEMA poderá solicitar para os Municípios e ao Instituto Ambiental do Paraná, laudos técnicos e vistoria "in loco" nas entidades que atuam na defesa de proteção animal, visando atestar que as atividades são realizadas de acordo com os objetivos que constam em seu estatuto bem como a universalidade de atendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9327 DE 18/04/2018).

Art. 11. Ao solicitar o cadastramento nos termos deste Decreto a entidade concorda com a divulgação dos documentos previstos nos artigos 1º e 17 e dos valores dos créditos e prêmios disponibilizados.

Parágrafo único. A SEFA disponibilizará no endereço eletrônico do Nota Paraná, www.notaparana.pr.gov.br, a relação das entidades paranaenses cadastradas.

CAPÍTULO VII - DAS DOAÇÕES DAS NOTAS FISCAIS

Art. 12. As doações de notas fiscais devem ser realizadas exclusivamente até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão, pelos consumidores que não indicaram o seu CPF, sendo vedado o uso de arquivos eletrônicos ou outros meios que dispensam a impressão das mesmas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5999 DE 26/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As doações de notas fiscais devem ser realizadas exclusivamente até o último dia do mês subsequente da emissão, pelos consumidores que não indicaram o seu CPF, sendo vedado o uso de arquivos eletrônicos ou outros meios que dispensam a impressão das mesmas.

Parágrafo único. A inserção de notas fiscais no Sistema Nota Paraná sem o consentimento do consumidor caracteriza falta grave e implica exclusão da entidade do Programa.

Art. 13. Fica vedado indicar o CNPJ da entidade nas compras realizadas por terceiros.

CAPÍTULO VIII - DOS CRÉDITOS

Art. 14. A entidade paranaense somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o "caput" do art. 1º se no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais estiver ativa no cadastro do Nota Paraná.

Art. 15. Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Estado concedidos nos termos da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, para outras entidades.

Art. 16. A SEFA poderá:

I - a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais e apresente demonstrativo referente à aplicação dos recursos recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação;

II - em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Nota Paraná na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o § 1º poderá expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral daqueles recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e ainda, solicitar:

I - comprovante de efetivo exercício de suas atividades no endereço informado;

II - comprovante de vínculo empregatício com seus colaboradores;

III - comprovante de que a atividade realizada corresponde ao objeto constante de seu ato constitutivo.

CAPITULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A entidade cadastrada no Nota Paraná deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º deste Decreto, prestar informações no Sistema do Nota Paraná, relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.

CAPÍTULO X - DA COMPETÊNCIA DA SEFA

Art. 18. Em função dos valores das aquisições, dos créditos concedidos, da localização ou da prestação de contas, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense e da origem dos créditos.

Art. 19. A SEFA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados em casos de dolo, de fraude ou de simulação, ou de indícios de irregularidades.

Art. 20. A SEFA poderá, de forma preventiva, suspender a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" deste artigo somente poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela autoridade administrativa competente, se solicitada pelo responsável pelo cadastro na Secretaria de Estado a que se refere.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O representante legal da entidade deverá efetuar o seu cadastro no sistema do Nota Paraná, inclusive com a definição de senha de acesso ao sistema e o registro dos dados bancários da entidade para o recebimento dos créditos do Programa.

Art. 22. A senha cadastrada no sistema do Nota Paraná é pessoal e intransferível, devendo o responsável que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à SEFA quaisquer responsabilidades por eventuais danos.

Art. 23. As entidades de que trata este Decreto, para poderem participar do Nota Paraná, não poderão apresentar pendências no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015.

Art. 24. As entidades deverão manter situação de regularidade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto à Escrituração Contábil Digital.

Art. 25. A Secretaria de Estado da área de atuação da entidade deverá encaminhar à SEFA a relação de servidores responsáveis pelo cadastramento das entidades, com a indicação do CPF, do endereço de e-mail e do número de telefone para contato, os quais deverão efetuar o seu cadastro pessoal no sistema do Nota Paraná para acesso ao módulo de Cadastro de Entidades.

Art. 26. As entidades já cadastradas no Nota Paraná deverão atualizar seu cadastro com a documentação solicitada, nos termos do Decreto, junto à Secretaria da sua área de atuação no prazo máximo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 27. Não havendo a atualização do cadastro, a entidade será excluída do Programa como beneficiária.

Art. 28. A exclusão da entidade do Programa não impede o seu retorno, desde que cumprida as exigências vigentes à época da nova inclusão.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 6.631, de 6 de abril de 2017.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Curitiba, em 17 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

MICHELE CAPUTO NETO

Secretário de Estado da Saúde

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

JOÃO LUIZ FIANI

Secretário de Estado da Cultura

DOUGLAS FABRICIO

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

ANTONIO CARLOS BONETTI

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

- arquivo não publicado na íntegra -

ANEXO I

ANEXO II