Decreto nº 9672 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2021

Altera o Decreto nº 8.249, de 21 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado nº 18.227.660-0,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 8.249 , de 21 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:

Art. 5º As entidades que atuam na área esportiva, além da documentação prevista no art. 1º, devem apresentar:

I - cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013;

II - Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; ou no Conselho Municipal de Esportes; ou em Conselho Municipal equivalente, conforme o caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2022.

Curitiba, em 06 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda