Decreto nº 10904 DE 25/01/1994

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 jan 1994

REVOGA O DECRETO Nº 10.313, DE 17-06-92, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO Nº 8229, DE 11-07-83, MODIFICANDO O "LAY OUT" INTERNO E EXTERNO DOS VEÍCULOS DE TÁXI-LOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que ocorrem muitos acidentes com pedestres na Cidade de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de aumento na segurança do trânsito da Cidade;

Considerando que os espaços sem uso no interior dos veículos de táxi-lotação aumentam o risco de lesões aos usuários em caso de acidentes;

Considerando que as cores atualmente utilizadas nos veículos de táxi-lotação são inadequadas para a visibilidade dos pedestres e demais motoristas, DECRETA:

Art. 1º Os veículos de táxi-lotação deverão ter, obrigatoriamente, 21 (vinte e um) lugares, de acordo com a Lei nº 6434/89.

Art. 2º Os veículos de táxi-lotação deverão circular com os faróis baixos acesos durante o dia e a noite.

Art. 3º O artigo 5º, "caput", e o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 8229, de 11 de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Todos os veículos de táxi-lotação deverão ter a pintura externa padronizada nas cores branco 9004 lux Ford MBM, azul Nápoles e vermelho ibérico 76, de acordo com os desenhos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Os para-choques, rodas, bojos e frisos deverão ter a cor branca. A grade dianteira, letreiros e número da frota na cor azul Nápoles."

Art. 4º Ficam incluídos ao Decreto nº 8229, de 11 de julho de 1983, os Anexos I e II que acompanham o presente Decreto.

Art. 5º Os veículos de táxi-lotação deverão ser equipados com Mecanismos de Controle da Demanda de Passageiros, os quais deverão ser implantados no prazo de 07 (sete) meses, a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários e empresas do serviço de táxi-lotação deverão encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal dos Transportes, relatórios de passageiros, os quais serão comparados com os dados dos Mecanismos de Controle da Demanda de Passageiros, sujeitos à fiscalização por parte da SMT.

Art. 6º Os permissionários e empresas do serviço de taxi-lotação têm 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 1994.

TARSO GENRO,
Prefeito.

NAZARENO STANISLAU AFFONSO
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

RAUL PONT,
Secretário do Governo Municipal.

ANEXO