Decreto nº 7879 DE 15/04/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 17 abr 2020

Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobranças de créditos tributários do Município, em decorrência da pandemia declarada pela organização mundial da saúde relacionada ao novo coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

O Prefeito de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando os impactos socioeconômicos experimentados pelo Município de Cuiabá ocasionados pela pandemia de COVID-19;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana.

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos tributários do Município de Cuiabá, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda a praticar os seguintes atos:

I - Suspender, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de créditos tributários do Município;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II - Conceder tratamento diferenciado nas operações de prestações de serviços sujeitos a incidência de ISSQN, nas seguintes atividades e pessoas:

a) Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;

b) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

c) Profissionais autônomos.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos atos de cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.

§ 2º O tratamento diferenciado de que trata o inciso II, deste artigo, consistirá na aplicação de diferimento do ISSQN incidente nas operações de prestações de serviços realizadas pelas pessoas nele referidos.

Art. 3º O diferimento do ISSQN de que trata o inciso II, do artigo anterior, dar-se-á a partir do fato gerador do imposto que ocorrerá no mês de abril de 2020 e será apurado e pago da seguinte forma:

Mês de competência Pagamento Diferido para:
Abril/2020 Outubro/2020
Maio/2020 Novembro/2020
Junho/2020 Dezembro/2020

Parágrafo único. Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do ISSQN diferido deverá ser pago juntamente com o valor do imposto do mês de competência para o qual foi postergado, segregando as respectivas bases de cálculo.

Art. 4º A forma de apuração e pagamento diferenciado, se houver, às pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples Nacional obedecerá ao disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 5º O vencimento do IPTU 2020 referente a cota única com desconto de 10% e a opção parcelada em oito vezes, constantes no Decreto nº 7.687 de 12 de dezembro de 2019 obedecerão as seguintes datas:

I - Cota única: fica prorrogada para o dia 13 de julho de 2020;

II - O contribuinte que optou pelo parcelamento em 8 (oito) vezes, terá mantida as datas estipuladas no Decreto 7.687 de 12 de dezembro de 2019, quais sejam:

PARCELA VENCIMENTO
1 13.04.2020
02 12.05.2020
03 12.06.2020
04 13.07.2020
05 12.08.2020
06 11.09.2020
07 13.10.2020
08 12.11.2020

Art. 6º Para os contribuintes que não se enquadrem nas especificações do artigo 5º, fica estabelecido a opção de parcelamento em 4 (quatro) vezes fixas conforme as seguintes datas:

PARCELA VENCIMENTO
01 11.09.2020
02 13.10.2020
03 12.11.2020
04 11.12.2020

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT 15 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá