Decreto nº 7687 DE 12/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 dez 2019

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2020, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997;

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado a partir do dia primeiro de março de 2020, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico "http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu".

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 06 (seis) de abril de 2020 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC), nos postos de atendimentos indicados pelo Município de Cuiabá ou ainda através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço eletrônico "http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu", para fazer jus ao desconto concedido.

§ 3º O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.

Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2020 será dia 13.04.2020 e as demais parcelas vencerão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 13.04.2020
02 12.05.2020
03 12.06.2020
04 13.07.2020
05 12.08.2020
06 11.09.2020
07 13.10.2020
08 12.11.2020

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos).

Art. 4º Será concedido aos contribuintes que não possuam débitos de IPTU e que realizarem o pagamento em cota única até o dia 13.04.2020 o desconto de 10% (dez por cento).

§ 1º Após 13 (treze) de abril de 2020, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2020, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Para que o contribuinte possa fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos até o dia 07 (sete) de abril de 2020.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão até o dia 15 de maio de 2020.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolizado no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-SUL.

§ 2º Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997 - CTM.

Art. 6º A isenção prevista no Art. 362, inciso I e inciso II, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 04.05.2020 a 30.06.2020 e terá validade até 2023.

Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterado pela Lei nº 5.797/2014 , os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 32.641,85 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2020 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO UNICO

TABELA I PADRÃO DA EDIFICAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS - POR PONTOS

1 - ESTRUTURA
Concreto 016
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 012
Alvenaria 008
Madeira popular 004
Sem 000
2 - Esquadrias
Ferro trabalhado e ou maciço, madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 010
Alumínio 008
Metalão 005
Madeira de segunda (pinho ou similar) 002
Tábua simples 001
Sem 000
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 016
Alvenaria 010
Madeira (tábua, madeirite) 005
Adobe, taipa, tijolo requeimado 003
Sem 000
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 010
Porcelanato 010
Assoalho, tacos sintecados 007
Assoalho, tacos rústicos 005
Material cerâmico, ardósia ou similar 005
Paviflex ou sintéticos, carpetes 005
Tijolo rejuntado 002
Cimentado ou forração 003
Terra batida 000
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 008
Laje, gesso 006
Forro de cedrinho 004
Forro de pinho ou similar 002
Materiais inferiores 001
Forro PVC ou sintético 004
Sem 000
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 010
Telha esmaltada 006
Telha cerâmica 004
Fibrocimento 004
Laje 008
Palha, cavaco 001
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 012
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 010
Massa corrida 008
Revestimento sintético 006
Revestimento cerâmico 006
Reboco 004
Emboço 002
Sem revestimento 000
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 005
Azulejo até 1,70 m 004
Pintura a óleo ou plástica 001
Apenas reboco 000
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs 010
Até 02 WCs 006
Apenas um WC 003
WCs padrão restaurante 004
Banheiro simples (bacia turca) 002
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 005
Aparente tipo condulete 003
Aparente sem tubulação 002
11 - ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 012
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 008
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 008
Massa fina, tijolo aparente, textura 006
Reboco 004
Emboço (chapisco) 002
Sem 000
12 - ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 025
13 - dependências de lazer
Piscina até 32 m² 010
Piscina acima de 32 m² 015
Sauna 005
Quadra esportiva 012
14 - informações complementares
Quantidade apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de TV  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social/Churrasqueira privativa  

Observações:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 86 a 100
Normal D de 67 a 85
Baixo E de 43 a 66
Popular F de 31 a 42
Modesto G de 15 a 30

.

HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 100
Fino B de 91 a 100
Alto C de 76 a 90
Normal D de 61 a 75
Baixo E de 46 a 60
Popular F de 21 a 45

.

VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 156
Fino B de 141 a 155
Alto C de 116 a 140
Normal D de 96 a 115
Baixo E de 71 a 95
Popular F de 55 a 70

.

VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 91 a 100
Normal D de 76 a 90
Baixo E de 61 a 75
Popular F de 48 a 60

.

GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Alto C a partir de 66
Normal D de 51 a 65
Baixo E de 30 a 50
Modesto G de 12 a 29