Decreto nº 7662 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 jun 2014

Estabelece os valores de subvenções de produtos florestais para produtores estaduais de que trata a Lei Estadual nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 2.027, de 31 de outubro de 2008.

O Governador do Estado do Acre, no uso da sua atribuição que lhe confere o Art. 78, Inciso VI da Constituição Estadual, combinado com o Art. 1º da Lei Estadual nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Lei Estadual nº 2.027, de 31 de outubro de 2008.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos:

I - Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);

II - Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);

III - FDL Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

IV - FDL Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

V - CVP Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,20 (um real e vinte centavos);

VI - CVP Nativo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);

VII - CVP Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 0,90 (noventa centavos);

VIII - CVP Cultivo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 0,90 (noventa centavos);

IX - Murmuru Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,00 (um reais); e

X - Murmuru Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,00 (um reais).

Art. 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica referida no artigo anterior correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual:

· Programa de Trabalho: 752.622.185422263.2815.0000

· Elemento de Despesa: 33.90.45.00

· Fonte: 200

Art. 3º A concessão do benefício, de que trata este Decreto alcançará, exclusivamente, produtos com certificação da origem e do destino final, e estará sobre responsabilidade da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 2.354 , de 3 de agosto de 2011, e o Decreto nº 4.836, 13 de novembro de 2012.

Rio Branco-Acre, 2 de junho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre