Decreto nº 4836 DE 13/11/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Regulamenta valores de subvenções de produtos florestais para produtores estaduais de que trata a Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, alterada pela Lei nº 2.027 de 31 de outubro de 2008.

(Revogado pelo Decreto Nº 7662 DE 02/06/2014):

O Governador do Estado do Acre, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º da Lei nº 2.027 de 31 de outubro de 2008,

Decreta:

Art. 1º. Fica estabelecido o valor de R$ 0,30 (trinta centavos de reais) por quilo, para a subvenção econômica do produto florestal denominado fruto florestal da Palmeira Murmuru (Astrocaryum Ulei Burret);

Art. 2º. As despesas decorrentes da subvenção econômica referida no artigo anterior correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Programa de Trabalho - 753.0031856.0000, Fonte 100 e Elemento de Despesa 33.90.45.00.

Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF a concessão da subvenção econômica, de que trata este Decreto, alcançando, exclusivamente, produtos com certificação da origem e do destino final.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº 4.102, de 14 de junho de 2012.

Rio Branco-Acre, 13 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre