Decreto nº 7660 DE 23/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;

e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);

k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);

n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes e acessórios de uso geral":

a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;

b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.- Na Nomenclatura consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.- Na Nomenclatura, o termo "ceramais (cermets)" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.- Regra dos artefatos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;

c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.

8.- Na presente Seção consideram-se:

a) Desperdícios e resíduos

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b) Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

Notas.

1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a) Ferro fundido bruto

As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

-10% ou menos de cromo

-6% ou menos de manganês

-3% ou menos de fósforo

-8% ou menos de silício

-10% ou menos, no total, de outros elementos.

b) Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).

c) Ferro-ligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

-mais de 10% de cromo

-mais de 30% de manganês

-mais de 3% de fósforo

-mais de 8% de silício

-mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.

d) Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e) Aços inoxidáveis

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.

f) Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

-0,3% ou mais de alumínio

-0,0008% ou mais de boro

-0,3% ou mais de cromo

-0,3% ou mais de cobalto

-0,4% ou mais de cobre

-0,4% ou mais de chumbo

-1,65% ou mais de manganês

-0,08% ou mais de molibdênio

-0,3% ou mais de níquel

-0,06% ou mais de nióbio

-0,6% ou mais de silício

-0,05% ou mais de titânio

-0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)

-0,1% ou mais de vanádio

-0,05% ou mais de zircônio

-0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

h) Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k) Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

-em rolos de espiras sobrepostas, ou

- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
-não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.

l) Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).

m) Barras

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

-apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto),

-ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n) Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o) Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p) Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de Subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

-mais de 0,2% de cromo

-mais de 0,3% de cobre

-mais de 0,3% de níquel

-mais de 0,1% de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b) Aços não ligados para tornear

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

-0,08% ou mais de enxofre

-0,1% ou mais de chumbo

-mais de 0,05% de selênio

-mais de 0,01% de telúrio

-mais de 0,05% de bismuto.

c) Aços ao silício, denominados "magnéticos"

Os aços que contenham, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo, de silício e 0,08% no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

d) Aços de corte rápido

As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto desses elementos, 0,6% ou mais de carbono e 3% a 6% de cromo.

e) Aço silício-manganês

As ligas de aço que contenham em peso:

-não mais de 0,7% de carbono,

-de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e

-de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
  I .- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ   
     
72.01  Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.   
7201.10.00  -Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 
7201.20.00  -Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5% de fósforo 
7201.50.00  -Ligas de ferro fundido bruto; ferro  spiegel (especular)
     
72.02  Ferro-ligas.   
7202.1  -Ferro-manganês:   
7202.11.00  --Que contenham, em peso, mais de 2% de carbono 
7202.19.00  --Outras 
7202.2  -Ferro-silício:   
7202.21.00  --Que contenham, em peso, mais de 55% de silício 
7202.29.00  --Outras 
7202.30.00  -Ferro-silício-manganês 
7202.4  -Ferro-cromo:   
7202.41.00  --Que contenham, em peso, mais de 4% de carbono 
7202.49.00  --Outras 
7202.50.00  -Ferro-silício-cromo 
7202.60.00  -Ferro-níquel 
7202.70.00  -Ferro-molibdênio 
7202.80.00  -Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) 
7202.9  -Outras:   
7202.91.00  --Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 
7202.92.00  --Ferro-vanádio 
7202.93.00  --Ferro-nióbio 
7202.99  --Outras   
7202.99.10  Ferrofósforo 
7202.99.90  Outras 
     
72.03  Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.   
7203.10.00  -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 
7203.90.00  -Outros 
     
72.04  Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.   
7204.10.00  -Desperdícios e resíduos de ferro fundido  NT 
7204.2  -Desperdícios e resíduos de ligas de aço:   
7204.21.00  --De aços inoxidáveis  NT 
7204.29.00  --Outros  NT 
7204.30.00  -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados  NT 
7204.4  -Outros desperdícios e resíduos:   
7204.41.00  --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ( meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos NT 
7204.49.00  --Outros  NT 
7204.50.00  -Desperdícios em lingotes 
     
72.05 Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. (Redação do item dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 17/12/2014).  
Nota: Redação Anterior:
72.05 / Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro  spiegel (especular), de ferro ou aço.
7205.10.00  -Granalhas 
7205.2  -Pós:   
7205.21.00  --De ligas de aço 
7205.29  --Outros   
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7205.29.20  De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7205.29.90  Outros 
     
  II. - FERRO E AÇO NÃO LIGADO   
     
72.06  Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.   
7206.10.00  -Lingotes 
7206.90.00  -Outros 
     
72.07  Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.   
7207.1  -Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono:   
7207.11  --De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura   
7207.11.10  Billets 
7207.11.90  Outros 
7207.12.00  --Outros, de seção transversal retangular 
7207.19.00  --Outros 
7207.20.00  -Que contenham, em peso, 0,25% ou mais de carbono 
     
72.08  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7208.10.00  -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.2  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:   
7208.25.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7208.26  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm   
7208.26.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.26.90  Outros 
7208.27  --De espessura inferior a 3 mm   
7208.27.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 
7208.27.90  Outros 
7208.3  -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:   
7208.36  --De espessura superior a 10 mm   
7208.36.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.36.90  Outros 
7208.37.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7208.38  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm   
7208.38.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 
7208.38.90  Outros 
7208.39  --De espessura inferior a 3 mm   
7208.39.10  Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 
7208.39.90  Outros 
7208.40.00  -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 
7208.5  -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:   
7208.51.00  --De espessura superior a 10 mm 
7208.52.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7208.53.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7208.54.00  --De espessura inferior a 3 mm 
7208.90.00  -Outros 
     
72.09  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7209.1  -Em rolos simplesmente laminados a frio:   
7209.15.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm 
7209.16.00  --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7209.17.00  --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7209.18.00  --De espessura inferior a 0,5 mm 
7209.2  -Não enrolados, simplesmente laminados a frio:   
7209.25.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm 
7209.26.00  --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7209.27.00  --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7209.28.00  --De espessura inferior a 0,5 mm 
7209.90.00  -Outros 
     
72.10  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.   
7210.1  -Estanhados:   
7210.11.00  --De espessura igual ou superior a 0,5 mm 
7210.12.00  --De espessura inferior a 0,5 mm 
7210.20.00  -Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 
7210.30  -Galvanizados eletroliticamente   
7210.30.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.30.90  Outros 
7210.4  -Galvanizados por outro processo:   
7210.41  --Ondulados   
7210.41.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.41.90  Outros 
7210.49  --Outros   
7210.49.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7210.49.90  Outros 
7210.50.00  -Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo 
7210.6  -Revestidos de alumínio:   
7210.61.00  --Revestidos de ligas de alumínio-zinco 
7210.69  --Outros   
7210.69.1  Revestidos de ligas de alumínio-silício   
7210.69.11  Com peso superior ou igual a 120 g/m² e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 
7210.69.19  Outros 
7210.69.90  Outros 
7210.70  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7210.70.10  Pintados ou envernizados 
7210.70.20  Revestidos de plásticos 
7210.90.00  -Outros 
     
72.11  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.   
7211.1  -Simplesmente laminados a quente:   
7211.13.00  --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 
7211.14.00  --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7211.19.00  --Outros 
7211.2  -Simplesmente laminados a frio:   
7211.23.00  --Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono 
7211.29  --Outros   
7211.29.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 
7211.29.20  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90  -Outros   
7211.90.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7211.90.90  Outros 
     
72.12  Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.   
7212.10.00  -Estanhados 
7212.20  -Galvanizados eletroliticamente   
7212.20.10  De espessura inferior a 4,75 mm 
7212.20.90  Outros 
7212.30.00  -Galvanizados por outro processo 
7212.40  -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
7212.40.10  Pintados ou envernizados 
7212.40.2  Revestidos de plásticos   
7212.40.21  Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 
7212.40.29  Outros 
7212.50  -Revestidos de outras matérias   
7212.50.10  Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono 
7212.50.90  Outros 
7212.60.00  -Folheados ou chapeados 
     
72.13  Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.   
7213.10.00  -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 
7213.20.00  -Outros, de aços para tornear 
7213.9  -Outros:   
7213.91  --De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm   
7213.91.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.91.90  Outros 
7213.99  --Outros   
7213.99.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7213.99.90  Outros 
     
72.14  Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.   
7214.10  -Forjadas   
7214.10.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7214.10.90  Outras 
7214.20.00  -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem 
7214.30.00  -Outras, de aços para tornear 
7214.9  -Outras:   
7214.91.00  --De seção transversal retangular 
7214.99  --Outras   
7214.99.10  De seção circular 
7214.99.90  Outras 
     
72.15  Outras barras de ferro ou aço não ligado.   
7215.10.00  -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.50.00  -Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7215.90  -Outras   
7215.90.10  Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 
7215.90.90  Outras 
     
72.16  Perfis de ferro ou aço não ligado.   
7216.10.00  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 
7216.2  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:   
7216.21.00  --Perfis em L 
7216.22.00  --Perfis em T 
7216.3  -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:   
7216.31.00  --Perfis em U 
7216.32.00  --Perfis em I 
7216.33.00  --Perfis em H 
7216.40  -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm   
7216.40.10  De altura inferior ou igual a 200 mm 
7216.40.90  Outros 
7216.50.00  -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 
7216.6  -Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:   
7216.61  --Obtidos a partir de produtos laminados planos   
7216.61.10  De altura inferior a 80 mm 
7216.61.90  Outros 
7216.69  --Outros   
7216.69.10  De altura inferior a 80 mm 
7216.69.90  Outros 
7216.9  -Outros:   
7216.91.00  --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 
7216.99.00  --Outros 
     
72.17  Fios de ferro ou aço não ligado.   
7217.10  -Não revestidos, mesmo polidos   
7217.10.1  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso   
7217.10.11  Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm 
7217.10.19  Outros 
7217.10.90  Outros 
7217.20  -Galvanizados   
7217.20.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.20.90  Outros 
7217.30  -Revestidos de outros metais comuns   
7217.30.10  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
7217.30.90  Outros 
7217.90.00  -Outros 
     
  III. - AÇO INOXIDÁVEL   
     
72.18  Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.   
7218.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7218.9  -Outros:   
7218.91.00  --De seção transversal retangular 
7218.99.00  --Outros 
     
72.19  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.   
7219.1  -Simplesmente laminados a quente, em rolos:   
7219.11.00  --De espessura superior a 10 mm 
7219.12.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7219.13.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.14.00  --De espessura inferior a 3 mm 
7219.2  -Simplesmente laminados a quente, não enrolados:   
7219.21.00  --De espessura superior a 10 mm 
7219.22.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 
7219.23.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.24.00  --De espessura inferior a 3 mm 
7219.3  -Simplesmente laminados a frio:   
7219.31.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7219.32.00  --De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 
7219.33.00  --De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm 
7219.34.00  --De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm 
7219.35.00  --De espessura inferior a 0,5 mm 
7219.90  -Outros   
7219.90.10  De espessura inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 
7219.90.90  Outros 
     
72.20  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.   
7220.1  -Simplesmente laminados a quente:   
7220.11.00  --De espessura igual ou superior a 4,75 mm 
7220.12  --De espessura inferior a 4,75 mm   
7220.12.10  De espessura inferior ou igual a 1,5 mm 
7220.12.20  De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm 
7220.12.90  Outros 
7220.20  -Simplesmente laminados a frio   
7220.20.10  De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 
7220.20.90  Outros 
7220.90.00  -Outros 
     
7221.00.00  Fio-máquina de aço inoxidável. 
     
72.22  Barras e perfis, de aço inoxidável.   
7222.1  -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:   
7222.11.00  --De seção circular 
7222.19  --Outras   
7222.19.10  De seção transversal retangular 
7222.19.90  Outras 
7222.20.00  -Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7222.30.00  -Outras barras 
7222.40  -Perfis   
7222.40.10  De altura superior ou igual a 80 mm 
7222.40.90  Outros 
     
7223.00.00  Fios de aço inoxidável. 
     
  IV. - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO   
     
72.24  Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.   
7224.10.00  -Lingotes e outras formas primárias 
7224.90.00  -Outros 
     
72.25  Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.   
7225.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos":   
7225.11.00  --De grãos orientados 
7225.19.00  --Outros 
7225.30.00  -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 
7225.40  -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados   
7225.40.10  De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm 
7225.40.20  De aços de corte rápido 
7225.40.90  Outros 
7225.50  -Outros, simplesmente laminados a frio   
7225.50.10  De aços de corte rápido 
7225.50.90  Outros 
7225.9  -Outros:   
7225.91.00  --Galvanizados eletroliticamente 
7225.92.00  --Galvanizados por outro processo 
7225.99  --Outros   
7225.99.10  De aços de corte rápido 
7225.99.90  Outros 
     
72.26  Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.   
7226.1  -De aços ao silício, denominados "magnéticos":   
7226.11.00  --De grãos orientados 
7226.19.00  --Outros 
7226.20  -De aços de corte rápido   
7226.20.10  De espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4 mm 
7226.20.90  Outros 
7226.9  -Outros:   
7226.91.00  --Simplesmente laminados a quente 
7226.92.00  --Simplesmente laminados a frio 
7226.99.00  --Outros 
     
72.27  Fio-máquina de outras ligas de aço.   
7227.10.00  -De aços de corte rápido 
7227.20.00  -De aços silício-manganês 
7227.90.00  -Outros 
     
72.28  Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.   
7228.10  -Barras de aços de corte rápido   
7228.10.10  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.10.90  Outras 
7228.20.00  -Barras de aços silício-manganês 
7228.30.00  -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 
7228.40.00  -Outras barras, simplesmente forjadas 
7228.50.00  -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 
7228.60.00  -Outras barras 
7228.70.00  -Perfis 
7228.80.00  -Barras ocas para perfuração 
     
72.29  Fios de outras ligas de aço.   
7229.20.00  -De aços silício-manganês 
7229.90.00  -Outros