Ato Declaratório Executivo RFB nº 6 DE 17/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2014

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e na Resolução Camex nº 101, de 29 de outubro de 2014, declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º As Notas de Capítulo passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo III.

Art. 4º Fica suprimido da Tipi o código 0709.93.00.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2014.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

Código TIPI  DESCRIÇÃO 
72.05  Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. 
8418.61.00  -- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 
94.05  Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 
9405.60.00  - Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

ANEXO II

Código TIPI  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
0709.93  -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)  NT 
3 9 11.90.27  Cloreto de hexadimetrina  5

ANEXO III

TIPI  NOVA REDAÇÃO 
Capítulo 30, nota 4, alínea "l"  l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. 
Capítulo 72, 4nota 1, alínea "k", primeiro parágrafo, segundo item.  - não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. 
Capítulo 17, nota 2.  2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.