Decreto nº 7630 DE 17/12/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 dez 2013

Regulamenta o Programa Passe Social Estudantile o Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, instituído pela Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, e de acordo com a Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Passe Social Estudantil e o Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, instituídos pela Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata a Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013 os estudantes da rede pública estadual, nele cadastrado, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e interurbano de passageiros, entre a residência e instituição de ensino, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.

Art. 3º Para efeito de cadastramento ou recadastramento no Programa Passe Social Estudantil, o beneficiário deverá inscrever-se ou manter-se inscrito, atendendo aos seguintes requisitos e condições:

I - residir no Estado do Amapá;

II - prévio cadastro do beneficiário junto ao órgão público gestor do Programa Passe Social Estudantil;

III - obter decisão concessiva do benefício por parte do órgão gestor do programa, de acordo com a viabilidade orçamentária e financeira do programa;

IV - ser usuário do transporte coletivo, mantendo cadastro prévio, ativo e atualizado na entidade gestora do sistema do transporte coletivo urbano e interurbano;

V - residir a mais de 1.000 metros de distância do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;

VI - utilização pessoal e intransferível do benefício no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto determinado, no sentido residência-escola-residência;

VII - estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior da rede pública estadual;

VIII - manter assiduidade nas atividades escolares respectivas;

IX - ser economicamente carente, assim considerado o aluno pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 3 (três) salários mínimos;

X - ser beneficiário direto ou indireto de programa social governamental de erradicação da pobreza ou bolsa universitária;

XI - não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre ou ano letivo;

XII - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina no semestre, salvo justo motivo, devidamente comprovado junto à Administração do Programa;

XIII - não ter desligamento anterior do Programa devido a descumprimento de exigências mínimas ou por fraude;

XIV - assinar termo de compromisso.

§ 1º Não poderá inscrever-se no Programa de que trata a Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013 aquele que frequente curso de ensino à distância ou semipresencial.


§ 2º A inscrição deverá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seus pais ou representantes legais, devidamente identificados quando menor.

§ 3º Para a inscrição e renovação, o estudante deverá, semestralmente, na data que lhe for informada pela Administração do Programa, se inscrever e atualizar seu cadastro e apresentar documentos relativos a alterações de renda, vínculo familiar e outras exigências da inscrição.

§ 4º Na primeira etapa de implantação e implementação do PSE, o cadastro a ser utilizado pelo órgão gestor será resultante do cruzamento dos seguintes bancos de dados:

I - CADÚNICO e Bolsa Família do Governo Federal;

II - Programa Renda para Viver Melhor - SIMS/PRODAP;

III - Programa Onda Jovem - SIMS/PRODAP; e

IV - Programa de Meia Passagem - SETAP.

Art. 4º O benefício será concedido sob a forma de subsídio individual, limitado a 48 (quarenta e oito) viagens por mês para cada beneficiário.

§ 1º O subsídio correspondente a 100% do valor da tarifa de ônibus será concedido por meio de crédito no cartão do Passe Social Estudantil do beneficiário, no valor correspondente às viagens efetivamente realizadas, limitadas ao teto de 48 (quarenta e oito) viagens por mês.

§ 2º A utilização do benefício será pessoal e intransferível, no limite mensal estabelecido e de acordo com o trajeto pré-definido no cadastro, no sentido residência-escola-residência.

§ 3º A não utilização do Passe Social Estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.

§ 4º O subsídio será suspenso durante o período não letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão das aulas,

Art. 5º O benefício concedido terá validade de 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovado por mais semestres, desde que o beneficiário mantenha as condições da concessão previstas na Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013, e neste Decreto, bem como não incorra nas penalidades nestes previstas.

§ 1º O período total de concessão do benefício não pode exceder o tempo de duração do cadastro de beneficiário do programa.

§ 2º A graduação do beneficiário em curso superior não atendido pela Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013, o trancamento da matrícula ou abandono do curso, por qualquer motivo, interrompem a concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a partir da interrupção.

Art. 6º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013 e regulamentada por este Decreto ocorrerá pela aquisição do Cartão de Passe Social Estudantil, adquirido e distribuído conjunta pelo Município e pelo Estado, via os órgãos Administrador do Programa.

§ 1º O cartão de Passe Social Estudantil terá modelo definido pelos órgãos Administradores do Estado e do Município.

§ 2º para fazer jus no benefício deverá o beneficiário comparecer nos postos de cadastramento, previamente definidos pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário cadastral, conforme Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo estudante ou por seu representante legal;


II - cópia de documento de identificação oficial de estudante;

III - cópia de documento de identificação oficial do beneficiário;

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

V - declaração de matrícula em instituição regular de ensino;

VI - declaração dos dias de aula do beneficiado, com a especificação do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

VII - declaração de não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) disciplina por semestre ou ano letivo, expedido pela instituição de ensino;

VIII - firmar declaração de que é usuário do transporte coletivo, conforme Anexo II, devidamente assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, ou apresentar declaração de que é cadastrado na unidade gestora do sistema do transporte coletivo;

IX - comprovar que é beneficiário direto ou indireto de programa social governamental de erradicação da pobreza ou bolsa universitária;

X - comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo III deste Decreto;

XI - cópia do comprovante de residência do beneficiário.

Art. 7º Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou concessão do subsídio, bem como de quaisquer atos caracterizáveis como ilícitos, seja na concessão, renovação ou utilização do benefício, o agente estará sujeito às sansões penais e demais cominações legais cabíveis, na forma da lei.

§ 1º A exclusão do beneficiário será precedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, na forma da lei, instaurado e levado a efeito pela Administração do Programa.

§ 2º Constatados indícios de infração ou situação excludente, a Administração do Programa suspenderá imediatamente o pagamento do benefício, restabelecendo-o integralmente, ao final do procedimento administrativo, se comprovada a inexistência de infração ou situação excludente.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, é a Administradora do Programa, responsabilizando-se por sua implementação e execução e obrigando-se a:

I - oferecer recursos materiais e humanos necessário à plena consecução dos objetivos;

II - promover sua ampla divulgação;

III - cadastrar e fiscalizar os seus beneficiários;

IV - prestar contas dos resultados do programa.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS poderá expedir instrução normativa complementar necessárias à execução deste Decreto.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 10. O Conselho Gestor do Programa Passe Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos, metas, instituição, implantação e implementação do Programa Passe Social Estudantil, será composto por titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretário(a) de Estado da Inclusão e Mobilização Social, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado e Planejamento;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;


IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - um representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

VI - um representante da sociedade civil, com notória especialização e experiência na área, a ser indicado pelo Secretário(a) de Estado da Inclusão e Mobilização Social;

VII - um representante das entidades estudantis de âmbito estadual, eleito especificadamente para este fim;

VIII - dois representantes do município de Macapá.

§ 1 º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste Decreto e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 2 º Na composição do Conselho Gestor, especialmente o disposto no inciso VII, do art. 10, deverá ser estabelecido o critério de alternância das entidades estudantis de âmbito estadual, para cada Exercício.

Art. 11 . O Presidente do Conselho Gestor, em seus impedimentos e ausências poderá ser substituído(a) pelo representante da Secretaria de Estado da Educação ou por outro membro designado para este fim.

§ 1 º A participação no Conselho Gestor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

§ 2 º O regulamento do Programa Passe Social Estudantil e regimento interno do Conselho Gestor será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação.

§ 3 º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social promoverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Gestor do Passe Social Estudantil.

§ 4 º O Conselho Gestor do Programa Passe Social Estudantil reunir - se - á, em caráter ordinário, pelo menos quatro vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 5 º O Conselho Gestor do Programa Passe Social Estudantil reunir - se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade e desempate.

§ 6 º O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 12 . O Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, com a finalidade de custear o Programa Passe Social Estudantil.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social irá gerir administrativamente o Fundo Estadual do Passe Social Estudantil.

Art. 13 . Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meios de convênios;


III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;

V - saldo positivo do fundo referente a exercício anterior;

V I - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado ; e

VII - outros recursos a ele destinados.

Art. 14 . Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil serão depositados em conta corrente intitulada conta do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, em instituição bancária oficial, com a administração da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo Programa Estadual do Passe Social Estudantil.

Art. 15 . O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Estudantil, de caráter normativo e deliberativo, que orientará o órgão Gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do fundo, será composto por titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretário(a) de Estado da Inclusão e Mobilização Social, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V - um representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;

Art. 16 . Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Estudantil:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Estadual do Passe Estudantil;

II - apresentar, anualmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do Fundo Estadual do Passe Estudantil .

§ 1 º O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, órgão consultivo e deliberativo, definirá no Regulamento do Fundo o seu detalhamento da operacionalização, o funcionamento e atribuições.

§ 2 º Competirá à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, a emissão de relatórios trimestrais da movimentação do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil, a ser submetido à aprovação do Comitê Gestor do Fundo.

§ 3 º A fiscalização na aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil será de responsabilidade do Comitê Gestor do Fundo.

§ 4 º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social promoverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Fundo do Passe Social Estudantil.

§ 5 º O Comitê Gestor do Fundo do Programa Passe Social Estudantil reunir - se - á, em caráter ordinário, pelo menos quatro vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 6 º O Comitê Gestor do Fundo do Programa Passe Social Estudantil reunir - se - á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por
maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade e desempate.

§ 7 º O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 17 . O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Social Estudantil encaminhará à Controladoria - Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à verificação contábil do Fundo, para efeitos de auxiliar e orientar na prestação de contas do recurso do Fundo.

Art. 18 . Na primeira etapa da implantação e implementação do Programa Passe Social Estudantil, será garantida a liberação antecipada dos recursos, estabelecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão do relatório dos créditos efetivamente utilizados e a devolução e/ou repasse do saldo para o mês subsequente.

Art. 19 . O Poder Executivo transferirá recursos ao Fundo Estadual do Passe Social Estudantil na mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar o programa de que trata a Lei n º 1.791, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 20 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Decreto nº 7.630 de 17 de dezembro de 2013

ANEXO I

FICHA DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO(A) - PROGRAMA PASSE SOCIAL ESTUDANTIL


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NOME:

SEXO: DATA DE NASCIMENTO:

NOME DO PAI:

NOME DA MÃE:

CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº:

CPF Nº:

NOME DO RESPONSÁVEL (obrigatório para menores de 18 anos):

CARTEIRA DE IDENTIDADE RESPONSÁVEL Nº (obrigatório para menores de 18 anos):

CPF DO RESPONSÁVEL Nº (obrigatório para menores de 18 anos):

ENDEREÇO:

CEP:

E-MAIL:

TELEFONE:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:

LINHA DE ÔNIBUS/EMPRESA:

Declaro, sob as penas da Lei, que possuo renda per capita familiar de até 3 (três) salários mínimos, fazendo jus ao benefício instituído pela Lei nº 1.791, de 11 de dezembro de 2013.

(Município), (dia, mês e ano).

______________________________________

Assinatura do Beneficiário(a) ou Responsável(a)


Nota: Redação conforme publicação oficial.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE USUÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO:

Eu, _______________________ (nome do beneficiário(a)), ___________ (Nacionalidade), ________ (Estado Civil), _________ (Profissão), Carteira de Identidade nº ____________, C.P.F. nº ____________, declaro, para os devidos fins, que resido na Rua ________________________, nº _____, bairro ___________, CEP _________, Cidade ___________, no Estado ___, sou usuário do transporte coletivo no trajeto residência-escola, pela empresa _____________. Declaro, ainda, para todos os fins, inclusive para fazer jus ao Programa Passe Social Estudantil, que é de minha inteira responsabilidade a improcedência das informações declaradas.

(Local, data e ano)

____________________________________________

(Nome e assinatura do beneficiário ou responsável)

ANEXO III

DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DE RENDA:

I - Para a comprovação de renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.

II - Para cada atividade existe uma ou mais possibilidade de comprovação de renda, como abaixo especificada:

Nota: Redação conforme publicação oficial.


1. Assalariado(as):
• contracheques recebidos, no caso de renda fixa.
2. Trabalhadores(as) Rurais (Atividades Rurais):
• No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, recibo de salário; ou
• Decore (declaração de rendimento) emitido por contador.
3. Aposentado(as) e Pensionistas:
• Comprovantes de recebimento da aposentadoria, pode ser extrato bancários; ou
• Últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência Social.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
4. Trabalhadores(as) Autônomos(as) ou Profissionais Liberais:
• Declaração referente à renda dos últimos 3 (três) meses com firma reconhecida em cartório; ou
• Decore (declaração de rendimento) emitido por contador.
5. Desempregados(as) ou Não trabalham:
• Declaração com firma reconhecida em cartório Informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou
• Cópia da CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego.