Decreto nº 7.557 de 31/12/2004
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 dez 2004
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2005, com base na Lei nº 3.882/89, alterada pela Lei Complementar nº 059 de 31 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como no artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.133 de 29 de dezembro de 1997.
Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, emlocal de livre acesso ao público.
Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP, Contribuição de Iluminação Pública COSIP, podem ser realizados em até oito (08) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.
Art. 4º Fica estabelecido que a soma do IPTU, TLP, COSIP e TSD de cada unidade imobiliária, equivalente a dezenove reais e vinte e um centavos (R$ 19,21), constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários para o exercício de 2005.
Art. 5º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, TLP, COSIP e TSD lançados conjuntamente, não pode ser inferior a onze reais e sessenta centavos (R$11,61).
Art. 6º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Limpeza Pública para liquidação total ou parcelada:
I - relativamente aos contribuintes que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado da mesma natureza até 31 de dezembro de 2004 em :
a) trinta por cento (30%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;
b) quinze por cento (15%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado quando realizado até a data do seu vencimento;
II relativamente aos contribuintes que, possuindo crédito tributário vencido da mesma natureza, estejam regulares até 31 de dezembro de 2004 em:
a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;
b) dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.
III - relativamente aos demais contribuintes, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.
Art. 7º Fica reduzida para o exercício de 2005, a base de cálculo do IPTU
para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:
I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte e seis mil, quarenta e três reais e sessenta e nove centavos (R$ 26.041,17).
II - Cinqüenta por cento (50%) para os imóveis com valor venal superior a vinte e seis mil, quarenta e três reais e sessenta e nove centavos (R$ 26.041,17) e inferior ou igual a trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos (R$ 31.466,42).
III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis com o valor venal superior a trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos (R$ 31.466,42) e inferior ou igual a trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos (R$ 39.785,13).
Parágrafo único A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.
Art. 8º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2005 reduzidos para:
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000m );
II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;
III - um por cento (1% ) para os imóveis não edificados.
Parágrafo Único - Em relação aos imóveis encravados em áreas de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição, fica a alíquota do imposto citado no deste artigo, reduzida a zero por cento (0%).
Art. 9º Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal as faces de quadra:
I - 04 da quadra 10; 02 da quadra 12; 01 da quadra 14; 01 da quadra 15, da zona 003 Ribeira.
II - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 009; 04 da quadra 011; 04 da quadra 012; 01 da quadra 024; 03 da quadra 025; 03 da quadra 026; 03 da quadra 027; 02 e 04 da quadra 028; 01 da quadra 029; 01 da quadra 030; 01 da quadra 03l; 01 e 04 da quadra 032; 01 da quadra 033; 02 da quadra 035; 02 da quadra 036; 02 da quadra 037; 01 da quadra 041; 03 da quadra 042; 03 da quadra 043; 01 e 03 da quadra 046; 01 da quadra 047, da zona 005 Mãe Luiza.
III - 02 da quadra 165; 02 da quadra 167; 02 da quadra 168; 02 da quadra 170; 01 da quadra 181; 03 da quadra 182 da zona 016 Nazaré.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 31 de dezembro de 2004.
Carlos Eduardo Nunes Alves
PREFEITO
Maria Gorete de Araujo Cavalcanti
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO