Decreto nº 7.518 de 04/11/2004
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 nov 2004
Institui o Selo Fiscal para os documentos que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no artigo 185 da Lei nº 3.882/1989,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação, o Selo Fiscal, marca de segurança de uso obrigatório nos documentos especificados no artigo 2º deste Decreto, conforme modelo e especificações contidas nos anexos I e II, partes integrantes do mesmo.
Art. 2º Fica instituída a Certidão de Quitação de Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e/ou Laudêmio, de expedição obrigatória nos processos de transmissão de bens imóveis.
Art. 3º O Selo Fiscal de que trata o artigo 1º deste Decreto, é de utilização obrigatória nos seguintes documentos:
I - Certidão de Quitação de ITIV e/ou Laudêmio;
II - Certidão Positiva Narrativa;
III - Certidão Positiva Com Efeito de Negativa;
IV - Nota Fiscal Avulsa.
Art. 4º A aposição do Selo Fiscal na certidão de que trata o inciso I, do art. 3º, só se dá após a competente apropriação do recolhimento pelo Sistema de Administração Tributária.
Art. 5º O Selo Fiscal é aposto nos documentos especificados no artigo 3º deste Decreto, respectivamente, pelos setores de Fiscalização Imobiliária, de Certificação e de Fiscalização Mobiliária.
Art. 6º A guarda dos Selos Fiscais em uso é de responsabilidade do Chefe de cada Setor competente para expedição dos documentos previstos no artigo 3º deste Decreto, ficando o controle geral a cargo do Chefe do Departamento de Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 7º É defeso aos serventuários de ofício a prática de qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao ITIV e Laudêmio, quando for o caso, sem a Certidão de Quitação de ITIV e/ou Laudêmio devidamente validada através do endereço eletrônico www.natal.rn.gov.br/semut, expedida na forma do art. 2º, que é transcrita no instrumento respectivo conforme determina o art. 59, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de novembro de 2004.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
ANEXO ISelo Fiscal - Modelo e Especificações SELO
a) dimensões: 55x31mm;
b) gramatura: papel adesivo 185g;
c) impressão em (quatro) 04 cores, sendo (uma) 01 reativa a luz ultra violeta;
d) holografia personalizada;
e) numeração alfanumérica por impacto.
ANEXO IICertidão de Quitação de ITIV e/ou Laudêmio
Modelo PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
Certidão de Quitação ITIV/Laudêmio nº ________
Processo nº________
1) IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
Nome:
CPF / CNPJ: __________________________
2) IDENTIFICAÇÃO DO TRANSMITENTE
Nome:
CPF / CNPJ: __________________________
Endereço:
3) IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Inscrição: ______________________ Sequencial:________________
Área Terreno:____________ Área Construção Unitária:__________
Endereço:
4) DADOS DA TRANSMISSÃO
Espécie de Transação: _______ Contrato Compra /Venda: _______
Valor Declarado: __________ Percentual do Imóvel: ____________
Valor Construção : __________________
Valor Terreno: ________________ Valor Total: _________________
Alíquota : ____________________ Valor : _____________________
5) ITIV
Alíquota : ____________________ Valor : ______________________
Incidindo sobre o valor do terreno.
6) LAUDÊNIO
Alíquota : ____________________ Valor : ______________________
Incidindo sobre o valor do terreno.
7) CÓDIGO DE VALIDAÇÃO VIA INTERNET
Certifico para fins de comprovação junto ao respectivo ofício de imóveis que o imóvel especificado está apto, conforme descriminada supra, para a realização da transmissão.
Natal,__________________________
Mat.:___________________