Decreto nº 7.468 de 24/01/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Cria a linha de crédito especial empreender turismo, destinada a participantes dos programas da SETUR, visando melhoria da qualificação dos serviços prestados por empresas do setor aos turistas que visitam a capital.

(Revogado pelo Decreto Nº 9296 DE 02/05/2019):

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 60, inciso XXII, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, espelhado no art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal e embasada na Lei Complementar nº 052/2008, Capítulo IV - Arts. 25, itens I, II e III, e 26 em todo seu teor,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a linha de crédito especial - EMPREENDER TURISMO - no âmbito do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios-PROGRAMA EMPREENDER - JP, destinada aos participantes dos Programas da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - e visa a melhoria na qualificação dos serviços prestados por empresas do setor aos turistas que visitam João Pessoa.

Art. 2º O valor alocado à Linha de Crédito Especial de Turismo é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo receber novos aportes em razão de suas necessidades de investimento e em função das condições de aplicação da disponibilidade de recursos.

Art. 3º Serão inscritos e poderão participar, mediante análise cadastral e considerados beneficiários, as empresas que sejam encaminhadas oficialmente pela SETUR.

Art. 4º Os beneficiários também precisam estar sem restrições cadastrais nos órgãos de controle de crédito, bem como sem pendências junto a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.

Art. 5º Os empréstimos aprovados serão transferidos do Fundo EMPREENDER - JP diretamente para crédito na conta corrente do beneficiário na Agência e Banco que ele indicar.

Art. 6º A finalidade do investimento é o financiamento de equipamentos turísticos e capital de giro.

Art. 7º Considerar-se-ão itens financiáveis:

I - Acessórios automotivos;

II - acessórios Náuticos para barcos de turismo;

III - equipamentos a serem utilizados na atividade;

IV - adequação e/ou padronização dos equipamentos utilizados na atividade;

V - capital de Giro;

VI - outros itens a critério do Comitê Gestor do Programa.

Art. 8º A garantia do retorno do capital emprestado dar-se-á através de:

I - Vinculação dos bens adquiridos com o financiamento;

II - contribuição de 2% (dois por cento) sobre o valor liberado para o Fundo Garantidor,

III - outras garantias a critério do Comitê Gestor do Fundo.

Art. 9º O limite do financiamento é de 10 (dez) salários mínimos para investimento misto; o prazo para o pagamento é de até 15 (quinze) meses, em parcelas mensais calculadas mediante a divisão do saldo devedor pelo número de prestações a pagar, com carência inicial de 03 (três) meses e a liberação poderá ser de uma só vez ou em parcelas, embasada no que contiver no Plano de Negócios, diretamente ao empreendedor.

Art. 10. Os encargos financeiros normais serão à base de 0,9% (zero vírgula nove por cento) ao mês, calculados e capitalizados pela Tabela PRICE, exigíveis no período de amortização, juntamente com as parcelas de Capital. Em caso de inadimplência será cobrada, além dos juros contratuais, acréscimo em 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).

Art. 11. Os financiamentos deverão obedecer aos critérios definidos por atividade e por perfil, do empreendedor, operacionalizados de acordo com o Regulamento do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios e as normas definidas pelo Regulamento Operacional do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios - Fundo Empreender JP - bem como observar as seguintes orientações:

I - Assessoria Gerencial;

II - pleno atendimento da legislação sócio-ambiental em vigor;

III - plano de Negócios a ser elaborado pelo regulamento do EMPREENDER/JP;

IV - o empreendimento deverá apresentar viabilidade econômico-financeira, a ser testada pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal; ]

V - o acesso ao Projeto de Linha de crédito dar-se-á após a devida qualificação oferecida pela SETUR/SEBRAE, na área em que atua;

VI - a linha de crédito cessará ao atingir 3% (três por cento) de inadimplência.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 24 de janeiro de 2012.

JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA

Prefeito