Decreto nº 7379 DE 31/10/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 nov 2023

Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o fornecimento de bens e a prestação de serviços em geral, nos pagamentos realizados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal; de acordo com os artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013; em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 1.442, de 26 de dezembro de 1988; na forma do disposto no Decreto nº 109, de 14 de agosto de 1990, e,

Considerando o que dispõe o inciso I dos artigos 41 e 42 da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013, que criou o Sistema de Administração Financeira e Contábil e conferiu à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ a responsabilidade de Órgão Central;

Considerando que a Administração Pública deve ser pautada pelos princípios da transparência, eficiência e economicidade na prestação de serviços, reduzindo custos e dando celeridade à prestação de serviços;

Considerando que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição da República;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, com base no disposto na IN nº 1.234, de 12 de janeiro de 2012 e no disposto no MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda retido na Fonte/RFB, versão 2023;

Considerando o disposto no art. 2º-A da Instrução Normativa RFB Nº 2.145 , de 26 de junho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributo nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços;

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 48 , § 1º, inciso III e § 6º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Aracaju,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre o fornecimento de bens e a prestação de serviços em geral, nos pagamentos efetuados pelos poderes executivo e legislativo, abrangendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos do art. 2º deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto e com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, Instrução Normativa RFB Nº 2.145, de 26 de junho de 2023 e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - MAFON, ficam obrigado a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que realizarem às pessoas jurídicas e físicas pelo fornecimento de bens e a prestação de serviços em geral, inclusive obras, premiações, precatórios e decisões judiciais, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I - os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;

II - as autarquias;

III - as fundações municipais.

Parágrafo único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive sobre os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

Art. 3º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 , de 24 de agosto de 2001;

XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos;

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas empresas públicas do município, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores;

XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto Federal nº 93.872, de23 de dezembro de 1986;

XXII - título de Contribuição para o custeio da iluminação pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

§ 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1º deste artigo será declarada pela entidade, conforme modelos constantes nos Anexos II e III, deste Decreto.

§ 3º As pessoas jurídicas, fornecedoras do bem ou prestadoras dos serviços amparados pela isenção, pela não incidência ou alíquota zero, devem informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do IR ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

Art. 4º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste decreto, inclusive aqueles decorrentes de decisão judicial.

Art. 5º A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I deste decreto, ou em norma que vier a alterá-lo ou substituí-lo nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, sem prejuízo da retenção na fonte prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste decreto, mas com pagamento posterior a essa data, sofrerão retenção do IR.

Art. 6º Os valores retidos com IR deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal por meio de Ordem bancária emitida no sistema SIAFIC-Aracaju, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à Pessoa Jurídica e Física, fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á aos valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 7º A retenção a que se refere o art. 2º será efetuada mediante aplicação sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, deste Decreto.

Art. 8º Os comprovantes de retenção e de recolhimento de imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelos prazos previstos em legislação específica.

Art. 9º O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovantes mensais ou anuais das retenções e recolhimentos ocorridos, mediante sistema SIAFIC - ARACAJU.

§ 1º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que a efetuarem a retenção de que trata este decreto, deverão apresentar à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte o no código de receita 6256.

§ 2º Também deverão ser informados na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 3º deste decreto, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.

Art. 10. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a expedir atos normativos complementares necessários a execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 31 de outubro de 2023; 2023 da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTA IR (02) CÓDIGO DA RECEITA (6256)
- Alimentação;
- Energia elétrica;
- Serviços prestados com emprego de materiais;
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
- Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012;
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica de que trata o art. 31 e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767;
- Mercadorias e bens em geral.
1,2 6256
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou do distribuidor, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
0,24 6256
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24 6256
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
- Estaleiros navais brasileiros nas atividades de Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432 , de 08 de janeiro de 1997;
- Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
- Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
- Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
1,2 6256
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,40 6256
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 6256
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 6256
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Seguro Saúde.
2,40 6256
- Serviços de abastecimento de água;
- Telefone;
- Correio e telégrafos;
- Vigilância;
- Limpeza;
- Locação de mão de obra;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- Factoring;
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
- Demais serviços.
4,80 6256

ANEXO II DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE NO INCISO III DO ART. 3º

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal , por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal , por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir od requisitos previstos no art. 29 da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal , por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei Federal nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data _____________________

Assinatura do Responsável

ANEXO III DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE NO INCISO IV DO ART. 3º

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ....., a que se refere o art. 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ________________________

Assinatura do Responsável

ANEXO IV DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 3º

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que:

I - Preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data __________________________

Assinatura do Responsável