Decreto nº 7.332 de 18/12/2003

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 19 dez 2003

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2004 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como no artigo 55, IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º. Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos, as Tabelas de Preços de Construção e Tabelas de Correção de Valor Venal para o exercício de 2004, em oito inteiros e quarenta e seis centésimos por cento (8,46%), mantidas as demais disposições constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos, aprovada pelo Decreto nº 4.047, de 28 de dezembro de 1989 com as alterações inseridas pelos Decretos nºs 4.265, de 28 de dezembro de 1990; 4. 476, de 30 de dezembro de 1991; 4.944 de 30 de dezembro de 1992; 5.244 de 28 de dezembro de 1993; 5.600, de 27 de dezembro de 1994; 5.962, de 24 de dezembro de 1996; 6.133, de 29 de dezembro de 1997; 6.356 de 15 de dezembro de 1998; 6.519 de 20 de dezembro de 1999; 6.674, de 27 de dezembro de 2000; 6.880, de 26 de dezembro de 2001 e 7.119, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Serviços Diversos - TSD, podem ser realizados em até oito (08) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo Único - Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido que a soma do IPTU, TLP e TSD de cada unidade imobiliária, equivalente a dezessete reais e noventa e seis centavos (R$ 17,96), constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários de 2004.

Art. 5º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, TLP e TSD lançados conjuntamente, não pode ser inferior a dez reais e oitenta e cinco centavos (R$ 10,85).

Art. 6º Fica concedido desconto no IPTU e TLP para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente aos contribuintes que não possuam crédito tributário vencido

ou parcelado da mesma natureza até 31 de dezembro de 2003 em:

a) trinta por cento (30%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) quinze por cento (15%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado quando realizado até as datas dos seus vencimentos;

II - relativamente aos contribuintes que, possuindo crédito tributário em parcelamento da mesma natureza, estejam regulares até 31 de dezembro de 2003 em:

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em

parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até as datas dos seus vencimentos.

III- relativamente aos demais contribuintes, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 7º Fica reduzida para o exercício de 2004, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

I Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos (R$ 24.339,90).

II- Cinqüenta por cento (50%) para os imóveis com valor venal superior a vinte e quatro mil trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos (R$ 24.339,90) e inferior ou igual a vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos (R$ 29.410,72).

III- Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis com o valor venal superior a vinte e nove mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos (R$ 29.410,72) e inferior ou igual a trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos (R$ 37.186,78).

Parágrafo Único A concessão do benefício de que trata este artigo alcança

exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 8º Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 2004, ficam reduzidos para:

I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não

2 exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m );

II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;

III - um por cento (1% ) para os imóveis não edificados.

Parágrafo Único - Em relação aos imóveis encravados em áreas nona edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição, fica a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, reduzida a zero por cento (0%).

Art. 9º Ficam mantidos os fatores de utilização de imóveis para fins de Taxa de Limpeza Pública TLP para imóveis industriais em setenta e cinco milésimos (0,075) e um décimo (0,100) para imóveis hospitalares.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal (RN), 18 de dezembro de 2003.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

MARIA GORETE DE ARAUJO CAVALCANTI

Secretária Municipal De Tributação