Decreto nº 73.225 de 29/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1973

Estabelece as condições em que poderão ser declaradas isenções do IPI sobre os produtos importados (artigo 12, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969)

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, decreta:

Art. 1º O Ministro da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos importados e que sejam desembaraçados com isenção do Imposto de Importação:

a) concedida por lei específica;

b) concedida por ser o importador órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;

c) concedida por decisão ou resolução de órgão governamental competente.

Art. 2º Relativamente aos produtos já importados e desembaraçados nas condições do artigo precedente e que tenham sido liberados mediante termo de responsabilidade quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá o Ministro da Fazenda declarar resolvida ou reduzida a obrigação tributária suspensa, determinando a baixa dos termos ou pagamento da parcela do referido imposto que for devida.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."