Decreto nº 7225 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 06 nov 2020

Dispõe sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada pela Covid-19, no âmbito do território do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando as disposições do Decreto nº 5.496, de 20 de março de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública da doença COVID-19;

Considerando o Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP) nº 05/2020, o qual estabelece que a reorganização do calendário escolar deva levar em consideração a possibilidade de retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades sanitárias;

Considerando, por fim, as diretrizes do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 22 de junho de 2020;

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito do território do Estado do Acre, as normas gerais para a retomada das aulas e demais atividades presenciais pelas instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em razão da pandemia da Covid-19.

Art. 2º As normas gerais tratadas neste Decreto se aplicam a todos os sistemas de ensino que possuam autonomia para normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as instituições a eles vinculadas quando da definição do retorno gradual às aulas, de acordo com as autoridades sanitárias locais, em razão da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto ficam recomendadas, no que couber, às instituições públicas federais de ensino.

CAPÍTULO II RETOMADA DAS AULAS E DEMAIS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será gradual e, inicialmente, paralela ao ensino remoto/EAD, observadas as disposições deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10184 DE 30/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será opcional para as instituições e unidades de ensino de que trata o art. 1º, podendo ser iniciada de modo gradual e paralelo ao ensino remoto/EAD, observada, em qualquer caso, a decisão final dos pais ou responsáveis, além das demais disposições deste Capítulo.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10184 DE 30/09/2021):

Art. 4º A retomada das aulas e demais atividades presenciais dar-se-á em três fases, de acordo com as seguintes regras:

I - primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de 2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 1º, 5º, 6º e 9º ano do ensino fundamental, da 1ª e 3ª séries do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da educação infantil, de creches, de alunos com vulnerabilidades, de alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/EAD, e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino, em todas as hipóteses, as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas a retomada das aulas e demais atividades presenciais, em maior grau do que na segunda fase, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A opção de que trata o artigo anterior dar-se-á em três fases, conforme as seguintes regras:

I - primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de 2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 5º (quinto) e 9º (nono) anos do ensino fundamental; 3º (terceiro) ano do ensino médio, bem como educação infantil; creches; alunos com vulnerabilidades; alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/EAD; e atividades práticas laboratoriais do ensino superior; desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais das séries previstas no inciso anterior, assim como a retomada parcial das demais séries do ensino fundamental e médio, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na segunda fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais do ensino fundamental e médio, assim como a retomada das aulas e demais atividades presenciais das escolas técnicas e de ensino superior, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Em todas as fases, deverão ser adotadas as seguintes políticas administrativas obrigatórias:

I - definir calendário alternado em dias ou turnos, para atendimento presencial dos estudantes, em grupos, respeitado o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre carteiras, em todas as direções (anterior, posterior e laterais);

II - manter estudantes e professores em pequenos grupos fixos que não se misturem, também conhecidos como "bolhas", "cápsulas", "círculos, e "esquadrões seguros", através de critérios pré-estabelecidos no plano de retomada, conforme resolução 209/2020 do Conselho Estadual de Educação, ou Conselhos Municipais de Educação;

III - escalonar os intervalos; o uso dos banheiros; os horários de merenda; o início e o término das aulas;

IV - ter profissionais capacitados em treinamento ofertado pelas vigilâncias sanitárias municipais, com apoio da Vigilância em Saúde Estadual, para implantação dos protocolos sanitários nos estabelecimentos, conforme cronograma a ser divulgado pelas respectivas secretarias de saúde.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10184 DE 30/09/2021):

V - definir como capacidade máxima por sala de aula:

a) 50% (cinquenta por cento) do total de alunos na primeira e segunda fase; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) do total de alunos na terceira fase, observado o disposto no § 1º-B deste artigo;

Nota: Redação Anterior:

V - definir como capacidade máxima por sala de aula:

a) 1/3 (um terço) do total de alunos na primeira e segunda fase; e

b) 1/2 (um meio) do total de alunos na terceira fase.

§ 1º-A A capacidade máxima por sala de aula definida no inciso V do § 1º não se aplica à educação do campo e à educação indígena, as quais poderão retomar com 100% (cem por cento) do total de alunos, independentemente da fase. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10184 DE 30/09/2021).

§ 1º-B Mediante análise do cenário epidemiológico, a capacidade máxima de que trata alínea "b" do inciso V do § 1º poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do total de alunos, a critério do Conselho Estadual de Educação para as instituições e unidades de ensino privadas, e das secretarias de educação estadual e municipais no âmbito das respectivas redes públicas de ensino, ouvido previamente, em todos os casos, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19.

§ 2º O início da primeira fase, a partir da data prevista no inciso I do caput, fica condicionado:

I - ao encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação ou aos Conselhos Municipais de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, planos de retomada e contingência, incluindo protocolos sanitários, autodeclaração de conformidade sanitária e termo de compromisso previstos nos Anexos I, II, III e IV; e

II - à aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação ou pelos Conselhos Municipais de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, dos planos encaminhados na forma do inciso anterior.

§ 3º Aos estabelecimentos de ensino que ofertem diferentes níveis, etapas e fases de educação escolar, o início da segunda e terceira
fase ficará condicionado ao cumprimento do período correspondente à fase anterior.

§ 4º Aos estabelecimentos de ensino que ofertem somente as modalidades de ensino ou nível, etapa ou fase de educação escolar previstas para a segunda ou terceira fase, o início de suas atividades ficará submetido ao marco temporal correspondente a estas fases, conforme disposto, respectivamente, nos incisos II e III do caput.

§ 5º Os estabelecimentos de ensino deverão comunicar formalmente o início das fases estabelecidas neste artigo ao Conselho Estadual de Educação ou ao Conselho Municipal de Educação, conforme a determinação dos sistemas de ensino, e, em todos os casos, ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID.

Art. 5º Os responsáveis pelas instituições ou unidades de ensino, mediante prévio Termo de Compromisso firmado com a Vigilância em Saúde, deverão comunicar aos órgãos de vigilância em saúde estadual e municipais casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 identificados em alunos ou colaboradores.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino público e privado devem, antes do retorno das atividades presenciais, promover a identificação dos estudantes e servidores que estejam no grupo de risco e, além disso, devem tomar as medidas necessárias para o seu atendimento ou substituição, respectivamente, de modo que seja assegurada a segurança sanitária dos membros das comunidades escolares.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8146 DE 28/02/2021):

Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se, de maneira integral, apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020.

Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do 3º (terceiro) ano do ensino médio e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, os quais dependerão da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8197 DE 02/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas regionais de saúde classificadas no Nível de Emergência (bandeira vermelha), as atividades presenciais restarão limitadas às hipóteses aplicáveis à primeira fase da retomada, na forma do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, com exceção do 3º (terceiro) ano do ensino médio, o qual dependerá da progressão do Nível de Risco, na forma do caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Alerta (bandeira laranja), Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7395 DE 04/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se apenas às regionais de saúde que estejam classificadas nos Níveis de Atenção (bandeira amarela) ou de Cuidado (bandeira verde), de acordo com as disposições do Pacto Acre Sem Covid, instituído pelo Decreto nº 6.206, de 2020.

Art. 7º Cada unidade de ensino deverá criar um comitê escolar com a função de promover ações de divulgação e fiscalização do protocolo sanitário, conforme regulamentação de cada sistema de ensino;

Art. 8º As Secretarias Estadual e Municipais de Educação deverão instituir uma Comissão Central de monitoramento das medidas de controle com a finalidade de promover a coordenação, articulação e integração das ações dos comitês escolares referidos no art. 7º.

Art. 9º A Vigilância Municipal, com apoio da Vigilância em Saúde Estadual, ofertará treinamento a todos os comitês das redes estadual, municipal e privada.

Art. 10. Ficam aprovados, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto:

I - o Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais no Contexto do Novo Coronavírus, a ser adotado pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais e instituições de ensino de que trata o art. 1º;

(Revogado pelo Decreto Nº 10785 DE 14/12/2021):

II - o Protocolo Sanitário de retorno às atividades escolares presenciais em creches e escolas infantis no Contexto do Novo Coronavírus;

III - o modelo de Autodeclaração de Conformidade Sanitária;

IV - o modelo de Termo de Compromisso.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 05 de novembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10785 DE 14/12/2021):

ANEXO I Protocolo Sanitário Escolar em cenário de pandemia por doença respiratória viral

Os estabelecimentos por meio do gestor local devem adotar, por todo o período da pandemia da COVID-19, as seguintes medidas sanitárias:

- Manter o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas em todos os ambientes de atividade do estabelecimento, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola.

- Os alunos devem lavar as mãos com água e sabão principalmente ao chegar e após o encerramento da aula, antes e após o manuseio de materiais e livros, ao entrar e sair da biblioteca, antes e após as refeições, após o uso do sanitário.

- O professor(a)/mediador(a)/Educador(a)/Auxiliar/assistente educacional deve monitorar e observar a necessidade de realizar a higienização das mãos dos alunos com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, e antes e após a colocação da máscara. Atenção! A utilização de produtos desinfetantes (Álcool, hipoclorito de sódio, quaternário de amônio, etc.) por crianças deve ser coordenado e aplicado por adultos considerando o risco decorrentes da utilização descuidada do produto conforme Nota Técnica nº 22 ANVISA.

- É proibido a utilização de bebedouro de esguicho, os quais devem ser substituídos por torneiras.

- Os intervalos ou recreios devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento, para evitar aglomerações.

- Atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento, preferencialmente ao ar livre.

- Sempre que possível, as atividades de integração entre turmas, pais, reuniões e eventos escolares, seminários e competições diversas devem ser realizadas em ambiente ao ar livre, pátios ou quadras.

- Todos devem usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a instituição de ensino, quando não utilizar transporte privativo. Das orientações para equipe de trabalho e colaboradores tais como: professores, assistentes educacionais, mediadores, acompanhantes, equipe gestora, recepcionistas, secretários e outros. Deve-se adotar as medidas gerais de proteção à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19, dentre estas, as seguintes:

- Se algum colaborador apresentar sintomas da COVID-19 deverá ser substituído e dispensado da obrigação de trabalhar, aos primeiros sinais ou sintomas;

- Recomendar que todos os trabalhadores intensifiquem a higienização das mãos, antes e depois de cada atendimento a alunos, pais ou outra pessoa, após uso do banheiro, antes e depois da alimentação, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, equipamentos, etc;

- Utilização de viseira transparente para os profissionais que atuam com alunos surdos e, se possível, viseira para estes alunos, pois muitos alunos surdos fazem leitura labial, ou se comunicam em Libras;

- Orientar os trabalhadores a executarem a troca da máscara a cada 3 horas ou quando estiver úmida, devendo proceder à retirada correta (pegando pelas hastes sem tocar a parte frontal), acondicioná-la em um saco de papel ou saco plástico, fazendo sempre a higienização das mãos antes e após a retirada da máscara;

- Os profissionais da limpeza devem relatar imediatamente violações no EPI (por exemplo, rasgo nas luvas) ou qualquer exposição potencial, tanto ao receber o material como ao devolvê-lo;

- Escalonar horários para a realização das refeições pelos funcionários, evitando aglomeração, nesse momento não deve haver qualquer contato com as crianças;

- É proibido comer ou beber quaisquer alimentos ou bebidas nas áreas comuns, pois não é permitida a retirada da máscara;

- Permanecer no local destinado a alimentação pelo tempo estritamente necessário para realizar a alimentação. Optar por destinar espaço aberto para a alimentação, e se não for possível, uso de espaço fechado com as janelas e/ou portas abertas para garantir ventilação do ambiente;

- Nas filas para entrada e saída deve ser feita marcação no chão/piso para garantir distanciamento e a ocupação de espaço. O organizador da fila deverá fazer uso da máscara e de protetor facial;

- Ambientes:

- Realizar limpeza do prédio e das salas de aula, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimãos), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário.

- Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádio transmissores, celulares, elevadores, entre outros.

- Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada duas horas.

- Certificar-se de que o lixo seja removido no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança.

- Dispor de lixeira específica para descarte de máscaras e EPIs.

- Os ambientes disponíveis nos estabelecimentos educacionais devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção:

1. A limpeza da área interna e externa deve ser com solução de hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água) ou outro desinfetante com registro na ANVISA;

2. Entende-se por:

I - limpeza permanente - processo de manutenção de limpeza e desinfecção por utilização de saneante (produto de limpeza) regularizado junto à ANVISA/MS realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com a frequência necessária, de acordo com a superfície e a exposição da mesma ao toque e utilização;

II - limpeza terminal - o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;

III - limpeza imediata - a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.

- Da refeição:

- Os alunos deverão permanecer usando sua máscara na saída e no caminho de ida para o refeitório ou espaço onde será servido as refeições e no retorno para a sua sala de aula;

- Antes do lanche ou refeições as crianças devem se dirigir às pias disponíveis na escola para realização da lavagem das mãos com água e sabão ou sabonete ou ainda com álcool a 70% ou álcool em gel, e secar as mãos;

- Somente após o procedimento de lavagem das mãos ou da higienização com álcool, o aluno deverá se dirigir à área do refeitório ou espaço onde é servido o lanche ou merenda;

- Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas;

- Ao serem servidos e já de posse da alimentação, o aluno deverá retirar a máscara com os devidos cuidados e guardá-la enquanto se alimenta;

- Após o término da alimentação o aluno deverá higienizar as mãos, se possível com água e sabão ou álcool 70% ou ainda álcool em gel, recolocar a máscara e retornar para a sala de aula;

- Após a saída de cada grupo de alunos do refeitório, de acordo com escalonamento, e antes da chegada do grupo subsequente, deverá ser realizada a limpeza das mesas e bancos com álcool 70% ou solução saneante/desinfetante, diluído conforme recomendações do fabricante.

Somente após este procedimento o próximo grupo de alunos poderá utilizar as mesas e bancos para realizar sua refeição.

- Comunicação:

- Comunicar às famílias e aos estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, cinco dias de antecedência dispondo das regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura.

- Produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada das instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19.

- Demonstrar a correta higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene.

- Incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde.

- Demonstrar a forma correta para remoção e colocação de máscara.

- Respeitar o distanciamento no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio.

- Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online).

- Monitoramento das Condições de Saúde:

- Avaliar diariamente relato de sintomas gripais (tosse seca ou produtiva, coriza, dor de garganta, congestão nasal, falta de ar, dor de cabeça, calafrios, dor no corpo, diarreia, anosmia - incapacidade de sentir odores ou hiposmia - diminuição do olfato, ageusia - perda do sentido do paladar). Caso a observação seja feita após a entrada da criança, este deve aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-lo.

- Não permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 no estabelecimento.

- Separar uma sala ou uma área ao ar livre para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa.

- É obrigatório que os casos identificados no processo de triagem, durante as atividades ou fora do ambiente escolar sejam notificados imediatamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica local.

Creche e Ensino Infantil - Distanciamento Social:

- Disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais de interação com as crianças;

- Colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de 1 metro;

- Profissionais devem fazer uso de máscara a todo o momento e não permitir que crianças toquem a máscara, podendo adicionalmente utilizar a viseira para prevenção dessa situação;

- Organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que devem usar máscaras;

- Recomendar que a mesma pessoa, leve e busque a criança todos os dias;

- Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço;

- Atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre, e os profissionais devem fazer uso de máscara;

- Todos os profissionais devem higienizar as mãos frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;

- Uso de máscara somente para crianças com idade superior a 2 anos, de acordo com a Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29.05.2020. Em crianças menores, há risco de sufocamento;

- Brinquedos levados de casa devem ser de fácil higienização para ser higienizado na entrada da escola/creche;

- Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas;

- Impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;

- Mamadeiras e bicos devem ser higienizados seguindo procedimentos apropriados, lavar com uso de escova, após submeter à fervura ou solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;

- Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos;

- Higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível;

- Brinquedos que não podem ser higienizados não devem ser utilizados;

- Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis;

- Comunicar pais e responsáveis a importância de manter a criança em casa quando ela estiver doente;

- Opcionalmente, os alunos que não se adaptarem às medidas de segurança de prevenção à saúde, em virtude da mudança em sua rotina diária (uso de máscara, distanciamento, higienização, etc.), deverão ser encaminhados à gestão escolar que orientará a família para que continue a realizar as atividades na modalidade remota.

- Recomendações:

- Recomenda-se capacitações de professores, funcionários e outras pessoas que atuarão nas escolas e creches, incluídas orientações sobre medidas sanitárias para se evitar o contágio e disseminação da COVID-19;

- Atenção especial deve ser voltada à equipe responsável pela limpeza. Além da capacitação, o fornecimento de EPIs, insumos e materiais de limpeza contribuem para segurança dos colaboradores e para a higiene dos espaços;

- Recomenda-se a formação de equipes de limpeza para áreas comuns e banheiros, com definição de escalas para aumentar a frequência de higienização das superfícies e de locais como corrimões, maçanetas, bancadas, mesas, cadeiras e equipamentos;

- Disponibilizar alertas visuais (cartazes, placas, pôsteres, outdoors, totens, etc.), sonoros e audiovisuais (carros de som, comunicação via rádio, TV, etc.) e outras formas de comunicação (redes sociais, etc.) visando alcançar alunos e funcionários das creches e escolas, a saber:

1. Quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial;

2. Orientações para que as pessoas não toquem nos olhos, nariz e boca;

3. Recomendação para que cada funcionário/aluno leve seus materiais de uso individual e não compartilhe.

4. Quanto ao distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas;

5. Recomendação para que se evitem contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão, etc.);

6. Recomendações gerais sobre as medidas higiênico-sanitárias de contenção da disseminação da COVID-19.

- Especificidades:

- Quando da utilização de materiais de auxílio à locomoção como: cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros, higienizar com água e sabão, ou álcool 70% ao chegar à escola, ao retornar para casa, e sempre após o deslocamento externo;

- Aos alunos com deficiência visual deve ser dado atenção redobrada quanto à higienização das mãos, pois a frequência de toque em lugares potencialmente contaminados é maior;

- Alguns alunos podem ter dificuldade em compreender as recomendações à nova rotina, necessitando assim de maior supervisão. Nesses casos, redobrar a atenção e os cuidados, é fundamental;

- Alunos com Síndrome de Down podem ter uma incidência maior de disfunções de imunidade, cardiopatias congênitas e doenças respiratórias, portanto, devem ser considerados grupo de risco;

- Alunos Surdos (usuários da Libras, usuário de implante coclear, aparelho auditivo) devem evitar tocar seu rosto sem que as mãos estejam higienizadas;

- Todos os alunos devem ser ensinados quanto à forma correta de higienização das mãos com álcool, lavagem com água corrente e sabão, além da utilização correta da máscara e distanciamento.

- Gerenciamento dos resíduos:

- Disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal nos corredores, salas e demais ambientes de circulação de pessoas;

- O aluno ou funcionário deve ser incentivado a fazer o descarte de embalagens e restos de alimentos diretamente na lixeira, para que se evite a manipulação de resíduos pelos trabalhadores da limpeza;

- A coleta e descarte do lixo devem ser feitas com uso de máscara e luvas, o lixo deve ocupar até 2/3 da capacidade da lixeira para o recolhimento do lixo final;

- Disponibilizar aos trabalhadores da limpeza insumos para higienização das mãos como: lavatório com sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeiras dotadas de tampa com acionamento sem contato manual e/ou dispensador/totens de álcool 70%;

- Cumprir com todas as medidas higiênico-sanitárias determinadas;

- Denunciar irregularidades e infrações sanitárias aos órgãos competentes.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS

(Revogado pelo Decreto Nº 10785 DE 14/12/2021):

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS NO CONTEXTO DO NOVO CORONAVÍRUS

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE SANITÁRIA

ANEXO IV TERMO DE COMPROMISSO