Decreto nº 10184 DE 30/09/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 out 2021

Altera o Decreto nº 7.225, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o retorno das aulas e demais atividades presenciais no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino, em decorrência das medidas de isolamento decretadas em virtude da pandemia causada pela Covid-19, no âmbito do território do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 7.225 , de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais será gradual e, inicialmente, paralela ao ensino remoto/EAD, observadas as disposições deste Capítulo." (NR)

"Art. 4º A retomada das aulas e demais atividades presenciais dar-se-á em três fases, de acordo com as seguintes regras:

I - primeira fase, que poderá ter início a partir de 16 de novembro de 2020, e na qual será permitida a retomada parcial das aulas e demais atividades presenciais do 1º, 5º, 6º e 9º ano do ensino fundamental, da 1ª e 3ª séries do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da educação infantil, de creches, de alunos com vulnerabilidades, de alunos com dificuldade de aprendizagem e/ou acesso ao ensino remoto/EAD, e das atividades práticas laboratoriais do ensino superior, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino, em todas as hipóteses, as condições estipuladas nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - segunda fase, que poderá ter início 21 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas, em maior grau do que na primeira fase, a retomada das aulas e demais atividades presenciais, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo;

III - terceira fase, que poderá ter início 60 dias após a data indicada no inciso I deste artigo, e na qual serão permitidas a retomada das aulas e demais atividades presenciais, em maior grau do que na segunda fase, desde que cumpridas pelas instituições ou unidades de ensino as condições estipuladas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º .....

.....

V - definir como capacidade máxima por sala de aula:

a) 50% (cinquenta por cento) do total de alunos na primeira e segunda fase; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) do total de alunos na terceira fase, observado o disposto no § 1º-B deste artigo;

.....

§ 1º-A A capacidade máxima por sala de aula definida no inciso V do § 1º não se aplica à educação do campo e à educação indígena, as quais poderão retomar com 100% (cem por cento) do total de alunos, independentemente da fase.

§ 1º-B Mediante análise do cenário epidemiológico, a capacidade máxima de que trata alínea "b" do inciso V do § 1º poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do total de alunos, a critério do Conselho Estadual de Educação para as instituições e unidades de ensino privadas, e das secretarias de educação estadual e municipais no âmbito das respectivas redes públicas de ensino, ouvido previamente, em todos os casos, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre