Decreto nº 7180 DE 12/06/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 jun 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 192, de 24 de março de 2023, dispondo sobre a utilização dos institutos da dação em pagamento e da compensação no âmbito da transação tributária, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 192 , de 24 de março de 2023, que dispõe sobre transação tributária de créditos tributários e não tributários do Município de Aracaju, nas hipóteses que especifica, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 88, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos tributários municipais, e dá providências correlatas,

Decreta:

Art. 1º A dação em pagamento e a compensação realizadas como objeto de uma transação tributária seguirão as regras gerais das Leis nºs 4.574, de 01 de agosto de 2014 e 4.569, de 01 de agosto de 2014, com as adaptações estabelecidas neste Decreto visando ao cumprimento da Lei Complementar nº 192 , de 24 de março de 2023, especialmente a sistemática de pontos nela estabelecida.

Art. 2º O pleito de compensação ou de dação em pagamento com bem imóvel correrá nos mesmos autos do procedimento instaurado para a transação tributária, ordinária ou extraordinária e terá o mesmo prazo de encerramento.

Art. 3º O requerimento de pagamento especial, mediante compensação ou dação em pagamento, será instruído com a documentação legalmente estabelecida, cabendo sua verificação à autoridade competente para processamento e análise da transação.

§ 1º A dação em pagamento visando a extinção de créditos tributários objeto de execução fiscal e naquelas veiculadas por sociedades em recuperação judicial cujo processamento tenha sido deferido, dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV a IX, do § 1º do art. 5º da Lei nº 4.574 , de 1º de agosto de 2014.

§ 2º Excepcionalmente, se o contribuinte demonstrar o atributo exigido pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 4.574 , de 1º de agosto de 2014 poderá a autoridade que conduz a transação dispensar um ou mais documentos exigidos pelo § 1º do art. 5º da mesma lei, ouvido o Procurador-Geral do Município.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda o deferimento da compensação e o juízo discricionário de aceitação ou recusa do bem imóvel ofertado em pagamento.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município, com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, e consolidados em forma de orientações normativas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de junho de 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Sidney Amaral Cardoso

Procurador-Geral do Município

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo