Lei nº 4574 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Dispõe normas sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no âmbito do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe normas sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 2º Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Município de Aracaju podem ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, que somente deve ser realizada após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei e em regulamento.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, só devem ser admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Aracaju, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.

§ 1º Caso se verifique que o proprietário do imóvel possui obrigações pecuniárias pendentes, tributárias ou não tributárias, a dação em pagamento fica condicionada à prova de que, mesmo após a transferência do imóvel para o Município de Aracaju, o proprietário possui patrimônio suficiente para saldar todas as obrigações.

§ 2º A dação em pagamento pode ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha, expressamente e de modo irretratável, como anuente na operação.

Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento de que trata esta Lei compreende, sucessivamente, as seguintes etapas:

I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel;

III - lavratura e registro da escritura de dação em pagamento, que deve acarretar a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 5º O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deve ser direcionado ao Secretário Municipal d Fazenda, contendo as seguintes informações:

I - nome, razão social, ou denominação do sujeito passivo, descrição completa do domicílio, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, e inscrição municipal, quando for o caso, inclusive do representante legal ou do procurador legalmente constituído;

II - indicação exata do crédito tributário cuja extinção se pretende;

III - descrição completa do imóvel que se pretende dar em pagamento, inclusive número de matrícula e inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, bem como o valor do imóvel;

IV - cópia atualizada do título de propriedade do imóvel que se pretende dar em pagamento, plantas e outros documentos necessários à identificação do referido imóvel.

§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deve ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o signatário do requerimento a representar o contribuinte, quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

II - original do instrumento de procuração, quando o sujeito passivo se fizer representar por procurador, com poderes específicos, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

III - certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

IV - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos de Aracaju e dos municípios onde o proprietário do imóvel objeto da dação em pagamento tenha tido sede ou domicílio nos últimos 05 (cinco) anos;

V - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Aracaju e dos municípios onde o proprietário do imóvel, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 05 (cinco anos), inclusive relativas a execuções fiscais;

VI - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;

VII - certidões negativas de débito perante o INSS e relativas ao adimplemento do FGTS;

VIII - certidões negativas de débito perante a Fazenda do Estado de Sergipe e a Fazenda Nacional;

IX - certidões circunstanciadas das ações judiciais eventualmente apontadas nas certidões previstas neste parágrafo, inclusive embargos à execução.

§ 2º No caso de o requerimento ser efetuado por pessoa jurídica, podem ser exigidas as certidões previstas nos incisos III a IX do § 1º deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 3º Se o crédito tributário que se pretende extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deve apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importa, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renuncia expressamente, e de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§ 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento deve importar no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§ 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios devem ser apurados e recolhidos pelo devedor à Procuradoria-Geral do Município - PGM, ou nos autos do processo judicial a que se refiram.

§ 6º Pode ser solicitada a juntada de outros documentos necessários à instrução do processo de que trata este artigo, bem como a apresentação de originais dos documentos indicados neste artigo.

Art. 6º Uma vez protocolado o requerimento de que trata o artigo 5º desta Lei, e tendo a Fazenda Municipal interesse, devem ser tomadas as seguintes providências:

I - mediante solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Município - PGM deve requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, por igual período, se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;

II - mediante solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, os órgãos ou entidades competentes devem informar sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor;

III - o imóvel deve ser avaliado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, ou por comissão instituída para essa finalidade, devendo o contribuinte ser cientificado do valor apurado, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação.

§ 1º Se apresentado pedido de revisão da avaliação, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ deve se manifestar ratificando ou retificando a avaliação inicial, intimando-se o interessado a manifestar sua concordância com o valor apurado.

§ 2º Nas hipóteses de discordância do devedor em relação ao resultado final da avaliação administrativa, o requerimento deve ser considerado extinto, sendo encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda para a adoção das medidas tendentes ao arquivamento do procedimento.

Art. 7º A avaliação administrativa a que se refere o inciso III do art. 6º desta Lei deve observar critérios técnicos, bem como a efetiva situação do imóvel.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, ou a comissão instituída para a avaliação, deve, obrigatoriamente, vistoriar o imóvel e instruir o procedimento com fotografias atuais do referido bem.

§ 2º O imóvel não pode ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada nos termos deste artigo.

Art. 8º Havendo concordância expressa ou tácita, por parte do devedor, com o valor apurado na avaliação, a aceitação final do imóvel oferecido pelo devedor em pagamento deve ser concedida por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes parâmetros:

I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;

II - interesse na utilização do bem por parte de entidades da Administração Pública Municipal Indireta;

III - viabilidade econômica de aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretende extinguir.

Art. 9º Deferido o requerimento, deve ser lavrada e registrada, em 30 (trinta) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência da Procuradoria-Geral do Município - PGM, arcando o devedor com todas as despesas e tributos incidentes na operação.

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deve o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis à concretização do ato.

Art. 10. Após a apresentação da escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, deve ser procedida a extinção, total ou parcial, do crédito tributário, mediante a respectiva baixa na Dívida Ativa, nos limites estabelecidos na escritura.

§ 1º Após a baixa dos débitos na Dívida Ativa e o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes, deve ser providenciada a extinção das execuções fiscais existentes, cumprindo ao sujeito passivo o pagamento das custas processuais.

§ 2º Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário, o sujeito passivo deve liquidar o saldo, até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, à vista ou parceladamente, na forma da lei, sob pena de:

I - prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;

II - adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a dívida executada.

Art. 11. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, a pedido do interessado, pode autorizar a compensação de tributos devidos ao Município de Aracaju, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do montante da avaliação.

Art. 12. O devedor responde pela evicção, nos termos do art. 359 da Lei (Federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 13. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 97/2014 - Autoria: Poder Executivo