Decreto nº 7.127 de 22/03/1993

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 mar 1993

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, relativo ao exercício de 1992, para efeito do cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, fundamentado nas disposições da Lei Complementar (Nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Complementar (Estadual) nº 57, de 4 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º A apuração do valor adicionado, relativo às operações e prestações realizadas no exercício de 1992, nos territórios dos Municípios de Mato Grosso do Sul, será feita pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos seguintes documentos, de apresentação obrigatória:

I - Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), apresentada pelos contribuintes com atividades comercial, industrial e de prestação de serviços tributados pelo Estado, mesmo que beneficiadas por imunidade, isenção ou diferimento;

II - Declaração Anual do Produtor (DAP), cujo prazo de entrega, nas Agências Fazendárias, expirará em 15 de abril de 1993;

III - relação do valor adicionado, por Município, no modelo anexo, para os contribuintes com inscrição única e atividade econômica em mais de um Município (serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação, distribuição de água e de energia elétrica e outros) o que deverá ser cumprido no prazo fixado no inciso precedente;

IV - relatório dos Autos de Infração pagos no exercício de 1992, correspondentes à base de cálculo do imposto não lançado pelos autuados, qualquer que seja o exercício a que se refiram.

§ 1º Os produtores rurais deverão informar, no verso da DAP (inc. II), linhas relativas ao "valor das vendas", o valor das saídas realizadas em 1992 (vendas, doações e transferências, de mercadorias).

§ 2º Relativamente aos documentos indicados nos incs. I a III, os representantes dos Municípios poderão realizar sua coleta junto aos contribuintes que não os entregaram diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, e apresentá-los, devidamente relacionados, até o dia 30 de abril de 1993.

§ 3º A apuração prevista neste artigo está vinculada ao Município em que o estabelecimento declarante tenha seu domicílio fiscal cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Os documentos que tenham servido de base para os cálculos do valor adicionado serão arquivados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando à disposição dos Municípios para exame e impugnação, se couber.

Art. 3º Relativamente aos valores não computados no cálculo dos índices de exercícios anteriores, seja pela omissão completa do contribuinte ou pela entrega extemporânea do documento básico, poderão ser incluídos na apuração em andamento, na forma da Lei, desde que:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda, no exercício próprio, tenha relacionado o contribuinte como omisso na prestação da declaração;

II - o estabelecimento do contribuinte declarante ainda esteja em atividade e seja possível confrontar e conferir as informações então obtidas;

III - o estabelecimento declarante não fique omisso em relação ao período atual, em apuração.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos valores apurados na forma do inc. IV do art. 1º.

§ 2º As parcelas reclamadas ficarão sujeitas, além da conferência e da confrontação com os documentos emitidos pelo estabelecimento declarante, à impugnação pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por representantes legais de qualquer um dos demais Municípios, em razão de indícios ou comprovação de inexatidão de valores ou de outros dados.

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município deverá encaminhar:

I - as vias em seu poder da GIA e da DAP, anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) já tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

II - as vias originais da GIA e da DAP, também anexadas a um requerimento próprio e à relação indicada no inc. III, quando tais documentos (GIA e DAP) não tiverem sido entregues à Secretaria de Estado de Fazenda nos exercícios anteriores;

III - relações dos documentos então apresentados (GIAs e DAPs), distintas para cada uma das situações referidas nos incs. I e II, fazendo nelas constar:

a) nome do contribuinte declarante e o número da sua inscrição estadual;

b) os valores de suas saídas de mercadorias e das prestações de serviços;

c) os valores das entradas de mercadorias e dos recebimentos de serviços;

d) os valores das diferenças entre os valores indicados nas alíneas b e c (valor adicionado);

e) as somas de todas as colunas dos valores apresentados (alíneas b, c e d).

§ 4º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados, também, até 30 de abril de 1993.

Art. 4º Quando a análise individual de um dos documentos básicos indicar valor negativo, este não será levado em conta, considerando-se zero o valor adicionado do contribuinte.

Art. 5º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, que não conflitarem com as do presente ato.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 7.127, DE 22 DE MARÇO DE 1993 RELAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, POR MUNICÍPIO

CONTRIBUINTE: I. ESTADUAL Nº

ENDEREÇO:

Cód Mun
Município
Saídas
Entradas
Valor. Adic.
USO SEF
 
Cr$
Cr$
Cr$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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