Decreto nº 7093 DE 26/02/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do Estado do Acre afetadas, direta ou indiretamente, por enchentes.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso XXI, da Constituição Estadual; e, com base na Lei Federal nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010; o art. 73, § 10, da Lei Federal 9.504, de 1997; e ainda o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;

Considerando as intensas e extraordinárias precipitações ocorrentes em todo o território do Estado do Acre, bem como em Países e Estados vizinhos, em especial no Estado de Rondônia;

Considerando os sérios e graves danos ao bem-estar da população e à infraestrutura havidos em função dos níveis dos rios, nos últimos dias, inclusive provocando fechamentos intermitentes da única via de ligação terrestre do Estado do Acre, qual seja, a BR-364,

Considerando o transbordamento do Rio Madeira e seus afluentes;

Considerando o risco de desabastecimento de itens básicos para manutenção das atividades públicas e privadas no Estado, a exemplo de alimentos e combustíveis;

Considerando que os Municípios atingidos e seus habitantes necessitam de apoio complementar do Estado e da União, dada a extensão dos danos e a substancial necessidade de recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros;

Considerando competir ao Estado à preservação do bem-estar da população e das atividades sócio-econômicas em regiões atingidas, bem como a adoção imediata de medidas que se fizerem necessárias, para, em regime de cooperação, combater e atenuar as situações anormais;

Considerando, ainda, os prognósticos técnicos a respeito de precipitação pluviométrica nos próximos dias, indicando a continuidade do aumento do nível dos rios;

Considerando, finalmente, que a situação é um evento natural, de evolução gradual, e que as medidas emergenciais de amparo à população são urgentes e necessárias,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada, em virtude de enchentes, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Estado do Acre.

Art. 2º Para efeito de cumprimento das atividades públicas vinculadas à situação de emergência decretada, constitui-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/Acre como unidade gestora orçamentária, podendo ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de Defesa Civil, bem como movimentar contas bancárias ou fundos específicos.

Parágrafo único. Todas as Secretarias de Estado e Órgãos Estaduais deverão igualmente manter-se em alerta, priorizando as ações e atividades requeridas ou solicitadas pelas CEDEC/Acre.

Art. 3º Os Órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar às regiões afetadas, mediante articulação com a CEDEC/Acre.

Art. 4º Os procedimentos administrativos devem ser agilizados e priorizados para o atendimento às áreas e às regiões prejudicadas pelo transbordamento dos rios, observando-se, no que couber, o art. 24 , IV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos, pelos órgãos envolvidos nas atividades de defesa civil, os documentos necessários à futura prestação de contas, em especial:

I - pesquisa de preço, justificado;

II - prévio empenho;

III - notas fiscais devidamente atestadas;

IV - indicação e comprovação da destinação final dos bens e serviços.

Art. 5º Todos os órgãos e servidores deverão atentar rigorosamente à regra legal de que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Estadual somente deverá ocorrer em ações estritamente ligadas ao estado de emergência ora decretado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período em decisão fundamentada pela Defesa Civil. (Prorrogado por mais 90 dias pelo Decreto Nº 7637 DE 23/05/2014).

Rio Branco-Acre, 26 de fevereiro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre