Decreto nº 6874 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

 

Alteração 38ª O subitem 7.1.9 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"7.1.9. Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)".

 

Alteração 39ª O parágrafo único do art. 20 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 17 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em norma de procedimento".

 

Alteração 40ª O art. 6º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º deste Anexo deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário.

 

§ 1º O estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.

 

§ 2º O documento fiscal mencionado no "caput" será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;

 

II - uma via, ao fisco, para fins de controle".

 

Alteração 41ª O "caput" do art. 15 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes".

 

Alteração 42ª O "caput" do art. 19 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes".

 

Alteração 43ª Os itens 23 e 59 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"

 

23

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial

41

51,32

59

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

41,66

 

"

 

Alteração 44ª O "caput" do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes".

 

Alteração 45ª O "caput" do art. 100 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 100. Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes".

 

Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 6.583, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012".

 

Art. 3º. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ICMS em consonância com o disposto no Decreto nº 6.583, de 23 de novembro de 2012, durante o período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012.

 

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO

Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício