Decreto nº 6583 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 74/2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1ª O "caput" do inciso XIV e os incisos XV e XVI do art. 105 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:

"XIV - até 31.12.2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):

(...)

XV - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012);

XVI - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).

(...)

§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dos remetentes e dos destinatários;

II - local de entrega;

III - descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".

§ 16. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).".

Alteração 2ª As notas 1 e 2 do item 34 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 a 8:

"1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no "caput" e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições (Convênio ICMS 74/2012);

2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS 74/2012);

(...)

5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):

a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;

b) local de entrega;

c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída;

e) numeração sequencial do documento;

f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";

6. para movimentação dos bens e das mercadorias nas operações descritas na nota 1, o documento de controle e movimentação deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME (Convênio ICMS 74/2012);

7. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012);

8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).".

Alteração 3ª O "caput" do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 e 6:

"35. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).

(...)

5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;

b) local de entrega;

c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";

6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).".

Alteração 4ª O "caput" do item 36 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:

"36. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012).

(...)

4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).".

Alteração 5ª O item 37 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"37. Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011).

Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350/2010 (Convênio ICMS 74/2012).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Alterado pelo Decreto n° 6.874/2012 (DOE de 26.12.2012), vigência a partir de 26.12.2012).

Curitiba, em 23 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda