Decreto nº 90369 DE 20/12/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 22 dez 2017

Altera o art. 4º do Decreto nº 68.115-PMB, de 21 de outubro de 2011, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 7.986 , de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando o que prevê a Lei nº 7.986 , de 30 de dezembro de 1999, que alterou a legislação tributária municipal;

Considerando as medidas adotadas pela atual gestão, no sentido de estimular os contribuintes a saldarem suas dívidas para com o fisco municipal,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 68.115-PMB, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º Fica concedida redução sobre os créditos tributários relativos ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de uso não residencial, e taxas cobradas conjuntamente com esse tributo, lançados no exercício, observado os seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) para o contribuinte que não possua débitos referentes aos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;

II - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que não possua débitos com o pagamento do IPTU e taxas agregadas, relativos aos 5 (cinco) últimos exercícios;

III - 10% (dez por cento) para o contribuinte que tenha pago, integralmente e dentro do exercício, o IPTU e taxas agregadas correspondentes ao último lançamento.

§ 1º Incluem-se dentre os requisitos previstos no inciso I, do caput, a inexistência de créditos constituídos por meio de auto de infração ou por notificação de lançamento, exceto aqueles que se encontrarem com exigibilidade suspensa.

§ 2º A redução prevista no caput será aplicada sobre os tributos lançados, diretamente no carnê de cobrança, independentemente de solicitação do contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 20 de Dezembro de 2017.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém