Decreto nº 6.802 de 14/08/2001

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 ago 2001

Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Municipais e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, e em especial, com base no que dispõe os artigos 14º e 185. da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e da Lei Complementar nº 36 de 30 de julho de 2001, Decreta:

Art. 1º. Os créditos tributários da Fazenda Municipal podem ser parcelados em até 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com os descontos previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 36 de 30 de julho de 2001, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a :

I - R$ 15,00 (quinze reais) nos parcelamentos de pessoas físicas ;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

Art. 3º. Os créditos tributários vencidos, referentes a exercícios anteriores, cujo contribuinte esteja em situação absolutamente regular em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro do exercício em curso, tem descontos sobre multas e juros de :

I - noventa por cento(90%) quando a liquidação ocorra de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorra em até vinte(20) parcelas;

III - sessenta por cento(60%) quando a liquidação ocorra em até trinta (30) parcelas;

IV - quarenta por cento(40%) quando a liquidação ocorra em até quarenta (40) parcelas;

V - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorra em até cinqüenta (50) parcelas;

VI - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorra em até sessenta (60) parcelas.

Parágrafo único. Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos à vista quanto ao saldo devedor vincendo.

Art. 4º. O requerimento solicitando parcelamento deve ser :

I - formalizado no Requerimento de Parcelamento de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal - REPACE, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e Procuradoria Geral do Município (PGM);

II - assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído.

§ 1º - O REPACE deve ser preenchido de acordo com as instruções, contendo demonstrativo dos créditos tributários consolidados, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2. º - A primeira parcela do parcelamento formalizado com a assinatura do contribuinte no REPACE, vence no prazo de dois(02) dias úteis da sua formalização, vencendo-se as demais sempre no dia vinte e cinco(25) de cada mês.

§ 3º - Quando o dia vinte e cinco(25) de cada mês coincidir com dia não útil, o vencimento se prorroga ao primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º. Os créditos tributários denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento e de cobrança, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 6º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data de sua concessão e expresso em reais.

§ 1º - O valor consolidado do crédito tributário resultará da soma do valor:

I - originário do tributo ou preço público devidamente atualizado;

II - originário de multa por infração ou multa de mora, e;

III - dos juros de mora.

§ 2º - O valor do crédito tributário consolidado, expresso em reais é dividido pelo número de parcelas mensais, de forma a não ultrapassar os limites dos artigos 1º e 2º.

Art. 7º. A revogação do parcelamento e o conseqüente desligamento do contribuinte do programa de recuperação de crédito, dar-se-á pelo descumprimento do parcelamento por atraso superior a trinta (30) dias, sendo o contribuinte inadimplente, notificado para demonstrar regularidade no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão excluídas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo e, em caso de mesma data do fato gerador, dos créditos originados na seguinte ordem : multas, ISSQN; Taxas; IPTU; ITBI.

Art. 8º. A compensação de créditos tributários de que trata o artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 36/2001, compreende o montante integral dos precatórios em relação aos créditos tributários existentes, só podendo ocorrer saldo remanescente em favor da Fazenda Municipal.

Art. 9º. O pagamento imediato a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº36/2001, compreende o pagamento à vista de todos os débitos existentes em nome do devedor, referentes aos exercícios de 1995 a 2001, relativas a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Art. 10º. Os descontos previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 36 de 30 de julho de 2001 e objeto da presente regulamentação, somente serão concedidos aos créditos uma única vez.

Art. 11. Fica vedada a concessão de parcelamentos relativos a :

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Licença para Localização e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, cujo crédito tenha se vencido no mesmo exercício do requerimento e não tenha sido recolhido.

Art. 12. Fica vedada a concessão de desconto previsto no artigo 3º a multa e juros cujo ato que os originou constitua crime contra a ordem tributária definido na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 13. Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município, autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 14. Em caso de reparcelamento o número de parcelas, em nenhuma hipótese, ultrapassará o dobro do número de parcelas remanescentes, observados os limites da Lei Complementar nº 36 de 30 de julho de 2001.

Art. 15. Excepcionalmente, os Chefes do Departamento de Receita Mobiliária e de Receita Imobiliária, bem como o Chefe da Procuradoria Fiscal da PGM podem, no âmbito de suas competências e tendo em vista a situação econômica do sujeito passivo, conceder parcelamento :

I - com valores de parcelas inferiores aos definidos nos incisos I e II do artigo 2º, nunca inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e R$ 50,00 (cinqüenta reais), respectivamente ;

II - com número total de parcelas superiores ao definido no artigo 14 obedecido o limite estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor em 15 de agosto de 2001, vigindo por sessenta(60) dias.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 14 de agosto de 2001.

WILMA DE FARIA

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