Decreto nº 6601 DE 16/03/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mar 2023

Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade do disposto na Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O valor adicionado referente à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM é calculado:

I - pelas operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, independentemente do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído por motivo de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - pelas operações imunes do imposto, na conformidade das alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 e da alínea "d" do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da elaboração, sendo aplicável na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da elaboração.

Art. 2º O Índice do Valor Adicionado - IVA é apurado conforme o declarado:

I - no Documento de Informações Fiscais - DIF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Documentos Fiscais Eletrônicos, na conformidade dos arts. 127, 220, 384-C, 384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS - D;

III - na Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual - DASNSIMEI;

IV - nas Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas - NFA-e e nos Conhecimentos de Carga Avulsos Eletrônicos - CTA-e;

V - nos Autos de Infração - AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa;

VI - no Boletim InfoMercado - Dados Individuais, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e a Resolução Homologatória da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor adicionado é o resultado do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido do valor das mercadorias entradas.

§ 2º No cálculo do valor adicionado, é considerado, para os documentos previstos:

I - nos incisos II e III do caput deste artigo, o percentual de 32% da receita bruta, exceto para as atividades previstas nos códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional, conforme Anexo VI da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018;

II - no inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 32% do valor total dos referidos documentos fiscais eletrônicos.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 2º deste artigo, o prescrito nos incisos de I a V do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Os valores indicados nos documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório ou Definitivo.

§ 5º Os valores indicados nos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM Provisório no Diário Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município.

§ 6º São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios, desde que julgada procedente ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 7º Em conformidade com o § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal, cumpre-se o disposto nos arts.198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominado Código Tributário Nacional.

§ 8º Para os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado, são considerados os valores referentes ao giro comercial, relativos às operações constatadas em ação fiscal por omissão de saída, no ano em que o resultado desta tornar-se definitivo, se:

I - quitados e parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia útil do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;

II - definitivamente julgados, constarem do Relatório de Decisões Definitivas do Contencioso Administrativo tributário - CAT.

§ 9º O Relatório de Decisões Definitivas de que trata o inciso II do § 8º deste artigo:

I - é enviado, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para a Secretaria da Fazenda, responsável pelo apoio à elaboração do IPM;

II - contém o número do auto de infração, o município de origem e o valor do giro comercial.

§ 10. O valor adicionado relativo às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte é considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 11. Para o cálculo do valor adicionado das usinas hidrelétricas, serão considerados os valores informados nos respectivos documentos previstos no inciso VI do caput deste artigo, tendo como base para o cálculo:

I - a Quantidade de Energia Produzida Mensal - QEPM, que será o resultado da multiplicação:

a) dos megawatts médios - mwm informados de cada mês do ano civil;

b) da quantidade de dias correspondentes para cada mês civil;

c) da quantidade de 24 horas de cada dia civil;

II - o Preço Médio da Energia Hidráulica - PMEH.

§ 12. O valor adicionado referente a usina hidrelétrica de cada município, observado o disposto nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 2.959/2015, será o valor resultante da formula VAuh=(   QEPm.PMHE), onde:

I - VAuh é o Valor Adicionado das usinas hidrelétricas;

II -    QEPm é o somatório da Quantidade de Energia Produzida Mensal para o ano civil;

III - PMHE é o preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela (Aneel).

Art. 3º Quanto aos critérios e percentuais dispostos no art. 1º da Lei nº 2.959/2015, apuram-se os Índices:

I - d a Quo ta Igual - IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito pela quantidade de municípios existentes no Estado;

II - Relativo à População - IRP, de cada município, dividindo-se a população municipal pela população total do Estado e multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme os valores descritos na estimativa da população publicada no Diário Oficial da União, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - da Área Territorial - IAT, de cada município, dividindo-se a área territorial do município pelo da área territorial total do Estado em quilômetros quadrados, e multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º Apuram-se os Índices Relativos ao Meio Ambiente - ICMS

Ecológico, descritos no art. 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 2.959/2015, conforme os seguintes critérios, em relação ao:

I - Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada na somatória das funções 17 e 18 e dotação orçamentária total do município do respectivo exercício financeiro, conforme Manual Técnico de Orçamento do Governo do Estado do Tocantins - MTO;

II - Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, a superfície total de área queimada no ano de avaliação, em hectares, subtraída a área correspondente à queima controlada e ao Manejo Integrado do Fogo - MIF, de acordo com os dados do ano anterior disponibilizado pelo Naturatins e a superfície municipal;

III - Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, na conformidade do disposto nos Anexos de I a IV deste Decreto, além de superfície, em hectares, da porção das áreas protegidas subtraída a Superfície de sobreposição contida dentro do território municipal e a superfície do município;

IV - Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, a população total atendida com esgotamento sanitário, quantidade de vias públicas urbanizadas, quantidade de ligações ativas de água, população urbana atendida com coleta regular de resíduos sólidos fornecidos pelo IBGE e SNIS;

V - Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município - ICSCVm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, área de cobertura vegetal existente do município pela área esperada de cobertura vegetal do município fornecidos pelo SIGCAR;

VI - Índice de Turismo Sustentável do Município - ITSm:

a) qualitativo, conforme Questionário de Avaliação Qualitativa do critério relativo ao Meio Ambiente, aprovado por Resolução do COEMA;

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada na função 23, sub função 695, conforme Manual Técnico de Orçamento do Governo do Estado do Tocantins - MTO;

c) conforme definido no Anexo V a este Decreto.

§ 1º A superfície das Unidades de Conservação deve ser cadastrada na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na conformidade do disposto em regulamento;

§ 2º A superfície das Terras Indígenas e Quilombolas deve ser fornecida conforme Instrução Normativa 57, de 20 de outubro de 2009, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, através dos documentos disponibilizados pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e por aquele Instituto à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º As ponderações numéricas das variáveis nas fórmulas constam dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

§ 4º As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo constam do Anexo VI a este Decreto.

§ 5º O Questionário de Avaliação Qualitativa será definido por resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

§ 6º As alterações nos parâmetros de avaliação são realizadas trienalmente e, excepcionalmente, quando propostas, conforme o § 3º deste artigo, e aprovadas pelo COEMA, entrando em vigor para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.

Art. 5º É criado o Sistema Informatizado do ICMS Ecológico - SISECO, sob a gestão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como ferramenta oficial para a recepção e o processamento de dados de que trata este Decreto, incumbindo, até 25 de abril de cada ano, na conformidade do disposto no § 8º do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959/2015, alterada pela Lei 4.081, de 27 de dezembro de 2022:

I - ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS a validação dos dados qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao:

a) Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAm;

b) Índice da Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBm;

c) Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAm;

II - à Superintendência Estadual de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, a validação dos dados qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFm;

III - à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

a) a inserção no sistema informatizado dos dados quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao IPMAm;

b) a inserção no sistema informatizado dos dados quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICBm;

c) a inserção no sistema informatizado dos dados quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ISBAm;

d) a inserção no sistema informatizado dos dados quantitativos, subtraída a área correspondente à queima controlada e ao Manejo Integrado do Fogo - MIF, de acordo com os dados do ano anterior ao da avaliação disponibilizado pelo Naturatins, para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICQPCIFm;

e) a inserção no sistema informatizado dos dados quantitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICSCVm;

IV - ao Instituto de Desenvolvimento Rural - RURALTINS - a validação dos dados qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ICSCVm;

V - à Secretaria do Turismo - a inserção dos dados quantitativos e a validação dos dados qualitativos para o critério relativo ao meio ambiente quanto ao ITSm.

Parágrafo único. Os documentos gerados para a elaboração dos índices referidos neste artigo são disponibilizados ao público no Sistema Informatizado do ICMS Ecológico - SISECO.

Art. 6º É fixado o dia 15 de março do ano subsequente como prazo final para os municípios promoverem a inserção dos dados dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base, no SISECO.

Art. 7º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os índices:

I - provisórios de que trata este Decreto até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - definitivos de que trata este Decreto até 20 dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório.

Art. 8º As contestações relativas aos critérios ambientais se darão no SISECO, respeitando os prazos definidos no art. 9º deste Decreto.

Art. 9º Os representantes legais de Poder Executivo Municipal podem impugnar os índices, em até 30 dias após a publicação do IPM

Provisório no Diário Oficial do Estado, desde que o façam no protocolo da sede da Secretaria da Fazenda, quanto aos índices:

I - do Valor Adicionado - IVA;

II - d a Quo ta Igual - IQI;

III - relativo à População - IRP;

IV - da Área Territorial - IAT;

V - relativo ao Meio Ambiente - IPMAm, ICQPCIFm, ICBm, ISBAm, ICSCVm e ICSCVm.

§ 1º Relativamente ao ICMS Ecológico quanto aos índices relacionados no inciso V deste artigo, o município deverá gerar o relatório de contestação no SISECO e juntar aos documentos de sua impugnação.

§ 2º No caso de representante legal, no ato do protocolo, a impugnação deve se fazer acompanhada da respectiva procuração, em relação aos incisos de I a V do caput deste artigo.

§ 3º Quando se tratar de impugnação apresentada pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM, os valores adicionados são considerados para todos os municípios nos documentos previstos nos incisos de I a III do art. 2º deste Decreto.

§ 4º São procedentes as impugnações relativas:

I - aos índices descritos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto, quando a impugnante apensar ao seu requerimento documentos que, emitidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, comprovem os novos valores;

II - aos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto, desde que a impugnante apense, na reclamatória, documentos que não constem da base de dados da Secretaria da Fazenda;

III - aos índices referidos nos incisos I a VI do art. 4º e ao prazo definido no caput do art. 9º, todos deste Decreto, respectivamente, quando o município tiver respondido no SISECO o Questionário de Avaliação Qualitativa e inserido a documentação pertinente, além de solicitar a Contestação dentro do referido Sistema;

IV - aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, inseridos no SISECO quando da elaboração do Índice Provisório publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

Art. 10. Apuram-se os índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1º e no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959/2015, conforme os seguintes quesitos, indicadores e percentuais, observado o disposto no Anexo VII a este Decreto:

I - quanto ao quesito política municipal de atendimento à educação infantil na pré-escola e creches para crianças, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: 2,0 para o índice percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a pré-escola e para o índice de crianças de 0 a 3 anos que frequenta a creche; e para o total da dotação orçamentária recebida, no ano anterior, e aplicada pelo município em políticas educacionais apurada pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - quanto ao quesito política municipal de atendimento no ensino fundamental de 9 anos, política de inclusão e educação integral, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual de estudantes que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada);

b) 0,5 para o índice percentual de matrículas em classes comuns do Ensino Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, por município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores Auxiliares);

c) 0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em atividades escolares;

III - quanto ao quesito garantir padrões mínimos de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso IX do artigo 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual de construção, reforma e ampliação da infraestrutura escolar; e para o índice de aquisição de internet, de materiais, equipamentos tecnológicos e mobiliários pedagógicos acessíveis e, para o índice percentual de escolas que fornecem água potável e energia elétrica;

b) 0,5 para o índice percentual de estudantes atendidos com o transporte escolar, e para o quantitativo de veículos ofertados e mantidos para o atendimento do transporte escolar diário pelo município;

IV - quanto ao quesito qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 2,5 para índice percentual das médias de desempenho apuradas no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), e no SAETO

(Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e para índice de percentual de estudantes alfabetizados até o final do 3º ano do Ensino Fundamental;

b) 0,5 para o índice percentual de aumento de aprovados, redução de reprovados e redução de abandono nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

V - quanto ao quesito elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais, nas escolas;

VI - quanto ao quesito garantir em regime de colaboração a educação superior, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de cooperação e ou acordo de colaboração para acesso e permanência na educação superior pelo município;

VII - quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual total geral de profissionais que possuem formação compatível com sua área de atuação e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica para atuar na educação básica;

b) 1,0 para o índice percentual de formação continuada com carga horária compatível e materiais pedagógicos da prática diária e para o índice de garantia do piso nacional aos profissionais da educação básica constando do Plano de Cargos e Carreiras aos Profissionais (PCCR) do município;

VIII - quanto ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema municipal de ensino, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada para técnicos e conselheiros de educação municipal.

§ 1º Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes instrumentos:

I - Sistema de Avaliação SAETO - (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e SAEB - (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos alternados.

II - Dados coletados no Sistema Educacenso - Censo Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais);

III - Documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria da Educação solicitar informações de outros órgãos, tais como das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência Social, dentre outros, e entes privados.

§ 2º A Secretaria da Educação desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação da Educação do Tocantins - SAETO, que se constituirá como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual realizará um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos alunos, das escolas das redes públicas tocantinense.

§ 3º Quando do cálculo para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos constantes no Sistema Educacenso - Censo Escolar e os resultados do SAEB e do SAETO, nos termos do disposto no § 1º e § 2º deste artigo.

§ 4º A Secretaria da Educação implantará e manterá Sistema Informatizado do ICMS Educacional, para a elaboração dos cálculos dos índices dispostos no caput deste artigo, onde as memórias de cálculos realizadas serão disponibilizadas no ambiente deste sistema para os usuários dos municípios.

§ 5º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto à Secretaria da Educação, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959/2015, a entrega da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional.

§ 6º Cabe à Secretaria da Educação:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportandoos para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão Técnica Intersetorial da Secretaria da Educação;

III - disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários a comprovação do cumprimento dos quesitos, conforme o disposto no § 1º inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo;

IV - constituir Comissão Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices repartidos;

V - realizar monitoramento junto aos municípios para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense.

§ 7º Quanto ao disposto neste artigo, são procedentes impugnações:

I - quando o impetrante apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o quesito foi atendido pelo município;

II - quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município;

III - quanto a comprovação de excepcionalidade de força maior, não acatada, desde que o impetrante consiga demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito.

IV - quanto aos documentos anexados, quando da elaboração do Índice Provisório pela Secretaria da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

§ 8º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos quesitos estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.

Art. 11. Fica instituído o Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário(a) de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As alterações nos parâmetros dos quesitos e indicadores, são de proposição da Secretaria da Educação, e quando propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA-TO, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.

Art. 12. Cumpre aos órgãos responsáveis pelos cálculos relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025, observado o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 4.081, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 14. Ficam revogados os Decretos nºs 5.264, de 30 de junho de 2015, 5.447, de 17 de junho de 2016, 6.289, de 27 de julho de 2021, e 6.554, de 29 de dezembro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Marcello de Lima Lelis

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Fábio Pereira Vaz

Secretário de Estado da Educação

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Hercy Ayres Rodrigues Filho

Secretário de Estado do Turismo

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

FATOR DE CONSERVAÇÃO (FC) -

CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

ESTADUAL E FEDERAL

CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FATOR DE CONSERVAÇÃO
Reserva Biológica 1,0
Estação Ecológica 1,0
Parque Nacional e Estadual 0,9
Monumento Natural 0,8
Refúgio de Vida Silvestre 0,8
Reserva Particular do Patrimônio Natural 0,6
Floresta Nacional e Estadual 0,5
Reserva Extrativista 0,45
Área de Relevante Interesse Ecológico 0,4
Reserva de Fauna 0,4
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,2
Área de Proteção Ambiental 0,1

ANEXO II

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

FATOR DE CONSERVAÇÃO (FC) -

CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FATOR DE CONSERVAÇÃO
Reserva Biológica 5,0
Estação Ecológica 5,0
Parque Municipal 4,5
Monumento Natural 4,0
Refúgio de Vida Silvestre 4,0
Floresta Municipal 2,5
Reserva Extrativista 2,25
Área de Relevante Interesse Ecológico 2,0
Reserva de Fauna 2,0
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 1,0
Área de Proteção Ambiental 0,5

ANEXO III

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

FATORES DE REGULARIZAÇÃO (FR)

NÍVEL DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA INDÍGENA

NÍVEL DE REGULARIZAÇÃO DEFINIÇÃO FATOR DE REGULARIZAÇÃO
Registradas Fase em que a Terra Indígena é registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde está contido o imóvel e na Secretaria de Patrimônio da União. 0,5
Homologadas Fase em que, através da edição e publicação em Diário Oficial, de Decreto Federal, é homologada a demarcação administrativa da Terra Indígena. 0,45
Reservadas/Dominiais Áreas reservadas constituem-se daquelas arrecadadas pela FUNAI visando o reassentamento de uma comunidade indígena, enquanto as dominiais, as adquiridas pelos indígenas a partir de procedimentos de direito que os torne proprietários formais. 0,4
Demarcadas Fase em que, com base nas orientações da Portaria de Declaração de Reconhecimento do Ministério da Justiça, dá-se por terminado o processo de materialização dos limites da Terra Indígena em
campo.
0,35
Em demarcação Fase em que, com base nas orientações da Portaria de Declaração de Reconhecimento do Ministério da Justiça, desenvolve-se o processo de materialização dos limites da Terra Indígena em campo. 0,3
Declaradas Fase em que, com base no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, o Ministério da Justiça edita a Portaria de Declaração de Reconhecimento. 0,25
Identificadas Fase em que o Grupo de Trabalho instituído pela FUNAI apresenta relatório final, dando cabo aos trabalhos de identificação, o que cria condições a que o Ministério da Justiça passe a tratar da declaração de reconhecimento. 0,2
Em identificação Fase em que já foi instituído formalmente pela FUNAI Grupo de Trabalho - GT, e que este já tenha iniciado em campo, preferencialmente junto com o INCRA, Órgão Estadual de Terras e a nação indígena envolvida, a identificação dos limites da Terra Indígena a ser reconhecida e os estudos complementares que criarão condições à sua demarcação. 0,15
A identificar Fase em que se tem notícia de determinada Terra Indígena, mas que ainda não foi iniciada nenhuma atitude formal por parte da FUNAI visando à sua identificação para delimitação da área. 0,0

ANEXO IV

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

FATOR DE REGULARIZAÇÃO (FR)

NÍVEL DE REGULARIZAÇÃO DA TERRA QUILOMBOLA

NÍVEL DE REGULARIZAÇÃO DEFINIÇÃO FATOR DE REGULARIZAÇÃO
Titulada Emissão do Título de Reconhecimento de Domínio ou Título de Concessão de Direito Real de Uso Coletivo (CDRU) 0,5
Demarcada Publicação da Portaria de Reconhecimento do Território Quilombola em Diário Oficial 0,3
Delimitada Publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID do Território Quilombola em Diário Oficial 0,2

ANEXO V AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

FATOR DE OFERTA DE ATIVIDADES E SERVIÇOS TURÍSTICOS (FO)

OFERTA DESCRIÇÃO FATOR DE OFERTA
Principal Município(s) que concentra(m) os principais serviços e atrativos da região. Concentra(m) o maior fluxo de turistas da região. É(são) o(s) que dá(dão) identidade à região (emblemático). Em casos específicos, é possível considerar que exista mais de um município que detenha a oferta principal da região turística. 1
Complementar Município(s) que complementa(m) a oferta da região e possui (e m) fluxo de turistas. Uma região turística pode contemplar um ou mais municípios que detenham a oferta complementar. 0,6
De Apoio à Atividade Turística Município(s) que não têm fluxo turístico expressivo, mas se beneficia (m) da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços, equipamentos turísticos, produtos associados ao turismo. Uma região turística pode contemplar um ou mais municípios que detenham a oferta de apoio à atividade turística. 0,4

ANEXO VI

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

CHARLO_FIGURA sv-files-01CONSOLIDACAOFigurasEstadualTOES-TO+D+6601+2023+AnexoVI.pdf

ANEXO VII

AO DECRETO Nº 6.601, de 16 de março de 2023.

GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS

ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO (AH/SD): caracteriza-se pela elevada potencialidade de aptidões, talentos e habilidades, evidenciada no alto desempenho nas diversas áreas das atividades humanas incluindo as acadêmicas, demonstradas desde a infância.

CEIPM-ICMS: Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda.

CENSO ESCOLAR: instrumento de coleta de informações e pesquisa estatística educacionalb rasileira.

COEDUCA: Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS-TO.

CONTRATURNO: turno fora do horário normal, especialmente relacionado com o tempo para as atividades extra-curriculares, que são realizadas posteriormente às aulas obrigatórias e estabelecidas por lei.

DEFICIÊNCIA - “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Estatuto da pessoa com deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Considera-se para efeito deste Decreto, dotação como numerário financeiro, em reais, consignada na Prestação de Contas dos municípios. A dotação relacionada a temas educacionais diz respeito a Funções, Programas e Subprogramas direta ou indiretamente relacionados a temas educacionais. Por dotação total entende-se o total das despesas realizadas pelo município.

ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

IPM: Índice de Participação dos Municípios

MEC: Ministério da Educação

PCCR: Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração.

PROFESSOR AUXILIAR: o professor auxiliar participa da reintegração da pessoa comT EA na sala de aula e ajuda na inclusão escolar. Ele adapta as atividades, auxiliando as interações sociais e aplicações didáticas.

SEDUC: Secretaria da Educação do Tocantins SAEB: Sistema de Avaliação da Educação Básica

SAETO: Sistema de Avaliação Educacional do Tocantins.

SISTEMA EDUCACENSO: Sistema de levantamento de dados do Censo Escolar.

SIAT: Sistema Integrado de Administração Tributária.

TEA: Transtorno do Espectro Autista.