Decreto nº 6.575 de 21/06/2000

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 jun 2000

Institui a Nota Fiscal de Serviços série F e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no artigo 185. da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989,

DEcreta:

Art. 1º Fica instituído o documento fiscal Nota Fiscal de Serviços, série F, de uso obrigatório pelos prestadores dos serviços previstos nos itens 84 e 85 do artigo 60. da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, conforme modelo constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços, série F, deve conter necessariamente os dados e dimensões adiante enumerados:

I - denominação - Nota Fiscal de Serviços, série F;

II - número de ordem e número da via;

III - inscrição no cadastro mobiliário - CAM e no CNPJ do prestador;

IV- nome e endereço do prestador;

V- nome e endereço e CPF ou CNPJ do tomador do serviço;

VI - natureza da prestação dos serviços;

VII- natureza dos serviços sub-contratados, tributáveis ou não pelo Imposto sobre Serviços - ISS;

VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, o preço unitário e o total;

IX - data da emissão;

X - nome do estabelecimento impressor, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data;

XI - dimensão mínima de 16cm por 22cm;

§ 1º - Os dados dos incisos I, II, III, IV e X, são impressos tipográficamente.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo pode ser impressa conjuntamente com fatura de serviços, desde que observados os requisitos estabelecidos nos incisos I à XI do mesmo.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviços série F é emitida em três (3) vias, sendo a primeira via destinada ao tomador do serviço; a segunda via ao prestador/emitente e a terceira via encaminhada ao Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, no mesmo prazo para recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS.

Art. 3º A Nota Fiscal de serviços, série F, é escriturada no livro de Registro de Prestação de Serviços, pelo valor total dos serviços prestados pelo emitente, não incluídos os serviços de veiculação sujeitos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ainda que isentos ou imunes sub-contratados.

Art. 4º O Secretário Municipal de Finanças pode autorizar a utilização de Notas Fiscais de Serviços - Série F emitidas por meio eletrônico.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 21 de junho de 2000.

WILMA DE FARIA

Prefeita

PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal De Finanças