Decreto nº 6573 DE 30/09/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 out 2021

Rep. - Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número dc casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 30 de setembro de 2021,

Considerando o disposto na Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 41.003, de 30 de setembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º Fica suspenso o toque de recolher no Município de Aracaju.

Art. 3º Os eventos corporativos, técnicos, científicos e similares; os eventos sociais, a exemplo de casamentos, aniversários, formaturas e similares; os eventos de lazer coletivo, a exemplo de shows, blocos, micaretas e similares; os eventos e atividades culturais, a exemplo de feiras de artesanato, mostras culturais e similares; os eventos, feiras e exposições de natureza comercial e similares, ficam autorizados, desde que obedecidas as regras e etapas previstas nos seus respectivos itens contidos na Tabela II do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica autorizada a realização de eventos religiosos em ambientes abertos, desde que respeitadas as medidas sanitárias de higiene e de prevenção à contaminação pela COVID-19.

Art. 5º O artigo 2º do Decreto nº 6.555 , de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....

§ 1º .....

I - .....

II - o limite de presença de público é de até 30% (trinta por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 30% (trinta por cento);

III - .....

a) somente será permitido o acesso de pessoas que tenham recebido a 1º dose e a 2º dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19, ou que apresentem teste antígeno ou RT PCR de Covid-19 negativo realizado com no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do jogo;

b) .....

c) .....

IV - .....

V - todos os portões de acesso aos setores comercializados devem ser fechados com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início da partida;

VI - .....

.....

IX - fica proibido o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas no estádio;

X - .....

§ 2º ....."

Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas I e Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 6.536 , de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição do Diário Oficial do Município do dia 30 se setembro de 2021.

Anexo em construção.