Decreto nº 6226 DE 30/01/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 fev 2017

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2017 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2.010, e nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de marco de 2017 em Cota Única ou em ate 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carne, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carne referente ao IPTU do seu imóvel predial ate 30 (trinta) de março de 2017 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2017 será dia 11.04.2017 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 11.04.2017
02 11.05.2017
03 12.06.2017
04 11.07.2017
05 11.08.2017
06 11.09.2017
07 11.10.2017
08 13.11.2017

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,04 (cinquenta reais e quatro centavos).

Art. 4º Aos contribuintes, sem debito de IPTU, que efetuarem pagamento do IPTU 2017, em Cota Única, ate a data de seu vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º Apos 11 de abril de 2017 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2017, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios pretéritos poderão ser pagos pelo contribuinte ate o dia 05 de abril de 2017, para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo.

Art. 5º O contribuinte ou seu representante legal ou o locatário do imóvel que não concordar com o valor do IPTU lançado, poderá requerer revisão ate o dia 28 de abril de 2017.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, devera ser protocolizado na Loja de Atendimento ao Contribuinte - LAC - Centro, andar térreo do Palácio Alencastro, e na Central de Cadastro Imobiliário, na Rua Candido Mariano, nº. 808 (esquina com a Rua Marechal Deodoro).

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte a decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte a decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de oficio, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997-CTM.

Art. 6º Será considerado ciente do despacho ou da decisão em face do pedido de revisão do IPTU 2017, o contribuinte, seu representante legal ou o locatário do imóvel subscritor do requerimento inicial, na data que o interessado for comunicado através de e-mail ou telefone que indicar para essa comunicação, em seu requerimento.

Art. 7º A isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 12.04.2017 à 30.11.2017 e terá validade até 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6606 DE 07/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 devera ser requerida no período de 12.04.2017 a 30.11.2017, e terá validade ate 2018.

Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterado pela Lei nº 5.797/2014, os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 29.645,00 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 9º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, será utilizada a Tabela I constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 10. Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2017 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributaria vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 30 de janeiro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

TABELA I - PADRAO DA EDIFICACAO - CLASSIFICACAO DE MATERIAIS - POR PONTOS

1 - ESTRUTURA
Concreto 16
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 12
Alvenaria 8
Madeira popular 4
Sem 0
2 - ESQUADRIAS
Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 10
Alumínio 8
Metalão 5
Madeira de Segunda (pinho ou similar) 2
Tábua Simples 1
Sem 0
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 16
Alvenaria 10
Madeira (tábua, madeirite) 5
Adobe, taipa, tijolo requeimado 3
Sem 0
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 10
Porcelanato 10
Assoalho, tacos sintecados 7
Assoalho, tacos rústicos 5
Material cerâmico, ardósia ou similar 5
Paviflex ou sintéticos, carpetes 5
Tijolo Rejuntado 2
Cimentado ou forração 3
Terra batida 0
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 8
Laje, gesso 6
Forro de cedrinho 4
Forro de pinho ou similar 2
Materiais inferiores 1
Forro PVC ou sintético 4
Sem 0
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 10
Telha esmaltada 6
Telha cerâmica 4
Fibrocimento 4
Laje 8
Palha, cavaco 1
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 12
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 10
Massa corrida 8

 .

Revestimento sintético 6
Revestimento cerâmico 6
Reboco 4
Emboço 2
Sem revestimento 0
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 5
Azulejo até 1,70 m 4
Pintura a óleo ou plástica 1
Apenas reboco 0
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs 10
Até 02 WCs 6
Apenas um WC 3
WCs padrão restaurante 4
Banheiro simples (bacia turca) 2
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 5
Aparente tipo condulete 3
Aparente sem tubulação 2
11 - ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 12
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 8
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 8
Massa fina, tijolo aparente, textura 6
Reboco 4
Emboço (chapisco) 2
Sem 0
12 - ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 25
13 - dependências de lazer
Piscina até 32 m² 10
Piscina acima de 32 m² 15
Sauna 5
Quadra esportiva 12
14 - informações complementares
Quantidade apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de TV  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social  
Churrasqueira privativa  

Observações:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, alem da pontuação, e importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do numero de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se da em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas sao exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

ANEXO II

TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 86 a 100
Normal D de 67 a 85
Baixo E de 43 a 66
Popular F de 31 a 42
Modesto G de 15 a 30

.

HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 100
Fino B de 91 a 100
Alto C de 76 a 90
Normal D de 61 a 75
Baixo E de 46 a 60
Popular F de 21 a 45

.

VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 156
Fino B de 141 a 155
Alto C de 116 a 140
Normal D de 96 a 115
Baixo E de 71 a 95
Popular F de 55 a 70

.

VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B de 101 a 115
Alto C de 91 a 100
Normal D de 76 a 90
Baixo E de 61 a 75
Popular F de 48 a 60

.

GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Alto C a partir de 66

.

Normal D de 51 a 65
Baixo E de 30 a 50
Modesto G de 12 a 29