Decreto nº 6161 DE 06/12/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 08 dez 2016

Regulamenta o artigo 154, da Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Lei Complementar nº 389 de 03 de novembro de 2015, em seu art. 154, incisos I, II, III, IV e V.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina as diretrizes para aplicação do instrumento previsto no art. 154 , da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015.

Art. 2º O coeficiente de ocupação das áreas inseridas em Zonas de Interesse Ambiental 1 e 2 poderá chegar a 0,40 (quarenta centésimos), nos termos deste Decreto.

Art. 3º O interessado na instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, para incidência do disposto no art. 154 , da Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015, deverá protocolizar requerimento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, anexando estudos técnicos que demonstrem a viabilidade ambiental e urbanística da sua pretensão.

Art. 4º Os estudos técnicos referidos no art. 3º deste Decreto deverão identificar e delimitar, objetivamente, as áreas em que serão permitidas a ocupação e as que serão preservadas, em caráter perpétuo, sob a forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural, levando-se em consideração a inexistência de prejuízo à proteção do meio ambiente.

§ 1º Os estudos técnicos deverão observar, ainda, as seguintes diretrizes:

I - A área a ser doada destinada a equipamento comunitário corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da área a ser utilizada/urbanizada e destacada da Reserva Particular do Patrimônio Natural, devendo estar localizadas dentro da área a ser utilizada/urbanizada;

II - A Reserva Particular do Patrimônio Natural deverá ter, no mínimo, 60% do total da área, ficando, no caso de efetiva instituição da mencionada unidade de conservação, dispensada a doação de Áreas Livres de Uso Público, de acordo com a parte final do inciso II, do art. 154, Lei Complementar nº 389 , de 03 de novembro de 2015;

§ 2º No ato do protocolo do requerimento, o interessado deverá apresentar, às suas expensas, duas vias originais dos estudos técnicos mencionados neste artigo.

Art. 5º Após o protocolo do requerimento com os estudos técnicos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano realizará a análise sob o aspecto ambiental e, de forma concomitante, o Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano analisará a proposta sob a ótica da ordem urbanística.

Art. 6º Feitas as análises pelos órgãos mencionados no caput, os estudos técnicos e os pareceres das áreas técnicas serão remetidos para consideração final da Câmara Técnica de Gestão Urbana e Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, devendo ser homologado, ao final, pelo Secretário.

Art. 7º Caso sejam aprovados os estudos técnicos pelos órgãos municipais referidos neste Decreto e antes da emissão da autorização para parcelamento do solo na forma preconizada neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverá exigir que o interessado demonstre a inexistência de ação, execução ou precatório proposto contra a Fazenda Pública que verse sobre eventual indenização pela caracterização da área de sua propriedade em Zona de Interesse Ambiental.

§ 1º Se não houver ação judicial proposta, o interessado deverá apenas subscrever o termo de renúncia a direito constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Se houver ação judicial proposta, o interessado, além de subscrever o termo de renuncia ao direito em que se funda a ação que alude o § 1º deste Decreto, também deverá peticionar em juízo requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 03 (três) anos, ou até a emissão do titulo de reconhecimento definitivo da RPPN, o que acontecer primeiro, e concretizando as hipóteses acima, deverá requerer no prazo máximo de 06 (sessenta) dias a extinção da ação, da execução ou do precatório pelo fundamento constante do art. 487 , III, "c" da Lei nº 13.105/2015 (Código Processo Civil). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6197 DE 28/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se houver ação judicial proposta, o interessado, além de subscrever o termo de renúncia ao direito em que se funda a ação a que alude o § 1º deste Decreto, também deverá comprovar que peticionou em juízo, em caráter irretratável, requerendo a extinção da ação, da execução ou do precatório pelo fundamento constante do art. 487 , III, "c", da Lei nº 13105/2015 (Código de Processo Civil).

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto específico autorizativo para emissão, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, de autorização para parcelamento do solo e respectiva instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 9º Somente haverá direito à fruição do coeficiente de ocupação do solo previsto neste Decreto para a área a ser utilizada/urbanizada caso o interessado, após a autorização para parcelamento do solo prevista no art. 8º deste Decreto, apresente o Termo de Compromisso para a Preservação da Biodiversidade em regime de gravame perpétuo como ônus real, regularmente averbado na matrícula do imóvel junto ao Serviço de Registro Imobiliário competente.

Art. 10. Fica expressamente vedada a transferência do potencial construtivo não utilizado, tanto da área em que será criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural como da área a ser urbanizada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO - TERMO DE RENÚNCIA A DIREITO

A pessoa abaixo identificada:

.................................................................................................................... brasileiro(a), portador(a) do R.G. nº........................................, CPF nº............................................ residente e domiciliada à.............................................................................................................................................................. declara, por meio deste instrumento e de forma irretratável, que renuncia ao direito de indenização que porventura entenda que teria pela indicação do imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº, como Zona Especial de Interesse Ambiental.

O Declarante reconhece também que o fato de estar renunciando a direito não significa que o Poder Público Municipal admita haver o direito à indenização pela criação, por lei ou ato administrativo, de mera limitação administrativa com o objetivo de proteger o meio ambiente.

Cuiabá, MT, (Data)

....................................................................................................

ASSINATURA DO DECLARANTE

(Reconhecimento de Firma)