Decreto nº 6158 DE 25/09/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 set 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Estado do Tocantins para a aplicação de recursos de que trata a Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 2º da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e na conformidade do disposto no Decreto Legislativo 6 , de 20 de março de 2020, e no art. 2º, § 4º, do Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Estado do Tocantins para a aplicação de recursos, no montante de R$ 18.698.667,80, de que trata a Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, a qual dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6 , de 20 de março de 2020.

Art. 2º Incumbe à Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC:

I - executar os recursos de que trata este Decreto, mediante programas e ações orçamentárias que contemplem, de forma primária, as hipóteses constantes dos incisos I e III e, quando houver reversão de recursos dos municípios ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, de forma subsidiária, os casos do inciso II, todos do art. 2º da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020;

II - eleger programas, ações, processos de seleção, cadastramentos e homologar cadastros;

III - expedir atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no pertinente a cadastros, nos termos da Lei Federal 14.017/2020 e do Decreto Federal 10.464/2020, observadas, conforme o caso, as contribuições do Grupo de Trabalho - GT;

IV - providenciar, com o auxílio do Grupo de Trabalho - GT, os meios administrativos e operacionais para a aplicação do valor a ser destinado ao Estado do Tocantins;

V - a seu critério e a depender das necessidades causadas pela situação de emergência, solicitar apoio técnico, administrativo e operacional aos órgãos de controle e de outros afins, visando à eficiência e celeridade das ações;

VI - instituir comissões, elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis e eleger os programas de que trata o inciso III e, de forma subsidiária, o inciso II, em caso de reversão, ambos do art. 2º da Lei Federal 14.017/2020;

VII - eleger as ações emergenciais, publicar a programação ou destinação dos recursos;

VIII - promover o diálogo com o Conselho de Política Cultural e com os entes municipais, notadamente definindo, em conjunto com estes, o âmbito em que as ações emergenciais previstas no inciso III do caput do artigo 2º do Decreto Federal 10.464, de 17 de agosto de 2020, serão realizadas, a fim de garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos, com base nos fundamentos dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, oportunizando a equalização ou complementação na aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020;

IX - informar à União o Relatório de Gestão Final;

X - assegurar ampla publicidade e transparência à prestação de contas, veiculando informações em seu site e diário oficial.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários dos recursos de que trata este Decreto, nos termos do disposto, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 2º, observadas as orientações constantes do art. 6º ao art. 11, todos da Lei Federal 14.017/2020:

I - os trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - quando houver reversão de recursos dos municípios ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias;

III - os agentes de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais.

CAPÍTULO III - DOS VALORES ADVINDOS DE REVERSÃO

Art. 4º Havendo recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 dias após a descentralização aos Municípios, seus valores devem ser revertidos ao Fundo Cultural, do Estado do Tocantins, e sua a distribuição, na conformidade do disposto no § 4º do art. 12 do Decreto Federal 10.464/2020, se dará de acordo com os critérios de pontuação constantes do Anexo Único a este Decreto.

§ 1º Após a reversão de recursos de que trata este artigo, para fazer jus ao subsídio mensal, serão considerados beneficiários, sem prejuízo dos demais requisitos, os espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas total ou parcialmente por força das medidas de isolamento social resultantes da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo:

I - o espaço cultural deverá apresentar plano de trabalho, com orçamentos comprobatórios de valor e documentação referente ao espaço;

II - será divulgada a listagem de beneficiários, bem como o status da sua prestação de contas.

CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS E DA SELEÇÃO

Art. 5º Para a aplicação dos recursos da Lei Federal 14.017/2020 no Estado do Tocantins e o atendimento ao seu caráter emergencial, a ADETUC adotará mecanismos de editais, chamadas públicas simplificadas, credenciamento, premiações e outros instrumentos, considerando os dispositivos diretos de transferência de recursos às instituições culturais, com base na Lei 13.018, de 22 de julho de 2014, e empregando, conforme o caso, as demais normas vigentes, em especial a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, e a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, observando-se o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 6º São atribuições do Grupo de Trabalho - GT, de natureza consultiva, constituído por ato do Presidente da ADETUC, dentre outras a serem definidas pela ADETUC:

I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II - articular-se com o setor cultural não governamental;

III - participar das discussões referentes à distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal 14.017/2020;

IV - acompanhar e orientar os processos necessários a providências relativas ao cumprimento do disposto neste Decreto;

V - acompanhar as etapas de transferência direta dos Recursos do Governo Federal.

CAPITULO V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 7º A prestação de contas dos beneficiários de que trata este Decreto observará o disposto na Lei Federal 14.017/2020 e no Decreto 10.464/2020 .

Art. 8º Incumbe aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual conferir prioridade de tratamento às demandas relativas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Aldison Wiseman Barros de Lyra

Presidente da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO Ao Decreto nº 6.158 , de 25 de setembro de 2020

CRITÉRIOS PONTUAÇÃO
Tempo de existência - comprovação de 1 a 3 anos 5 pontos
Tempo de existência - comprovação de 4 a 8 anos 10 pontos
Tempo de existência - superior a 8 anos 15 pontos
Faturamento do espaço - até R$ 30.000,00 5 pontos
Faturamento do espaço - entre R$ 31.000,00 até R$ 50.000,00 10 pontos
Faturamento do espaço - superior R$ 50.001,00 15 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - até R$ 1.500,00 5 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - entre R$ 1.501,00 e R$ 2.000,00 10 pontos
Despesas com aluguel ou financiamento - superior a R$ 2.001,00 15 pontos
Despesas com água e luz - até R$ 400,00 5 pontos
Despesas com água e luz - entre R$ 401,00 e R$ 800,00 10 pontos
Despesas com água e luz - superior a R$ 801,00 15 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - até R$ 1.500,00 5 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - entre R$ 1.501,00 e R$ 3.000,00 10 pontos
Despesas com pagamento de colaboradores - superior a R$ 3.001,00 15 pontos
Despesas extras - pagamentos de até R$ 1.000,00 5 pontos
Despesas extras - pagamentos entre R$ 1.001,00 até R$ 3.000,00 10 pontos
Despesas extras - pagamentos superiores a R$ 3.001,00 15 pontos
PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO GERAL
Projetos com total de pontos entre zero e 40 Subsídio mensal no valor de R$ 3.000,00
Projetos com total de pontos entre 41 e 70 Subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00